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Regulamento 26/2004, de 21 de Junho

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Sumário

Publica o regulamento que aprova o regime de qualificação de dispositivos de treino artificial.

Texto do documento

Regulamento 26/2004. - Qualificação de dispositivos de treino artificial. - Os dispositivos de treino artificial são equipamentos de utilização frequente na instrução e no treino do pessoal aeronáutico civil, em especial do pessoal técnico de voo, não só para a emissão de licenças e qualificações mas também no processo de revalidação e renovação das mesmas, conforme o previsto nos Decretos-Leis n.os 289/2003, de 14 de Novembro, e 17-A/2004, de 16 de Janeiro. A sua utilização pode substituir tempo de voo real, com vantagens económicas e de disponibilidade ou, mesmo, possibilitando manobras que, por extremas, não é seguro, ou possível, executar em voos de treino ou exame. Nesta conformidade, impõe-se a aprovação do regime de qualificação destes dispositivos nas suas diversas variantes e níveis de qualificação.

Sendo a segurança aérea um dos vectores primordiais da aviação civil, urge regulamentar o processo de qualificação dos dispositivos de treino artificial, nomeadamente as condições e requisitos para a emissão, revalidação e renovação dos respectivos certificados e níveis de qualificação.

À semelhança da actual legislação europeia, e tendo em conta os procedimentos e normas técnicas utilizadas pelas Joint Aviation Authorities (JAA), que estão substancialmente de acordo com as regras emanadas pela Organização Internacional da Aviação Civil (OACI), procede-se deste modo ao enquadramento legal dos simuladores de voo, dispositivos de treino de voo, dispositivos de treino de procedimentos de voo e navegação entre outros dispositivos de treino artificial.

Assim:

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, o conselho de administração do INAC, por deliberação de 29 de Abril de 2004, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento aprova o regime da qualificação de dispositivos de treino artificial utilizados com a finalidade de substituir tempo de voo real, regulamentando os requisitos de emissão, revalidação e renovação dos certificados e respectivos níveis de qualificação, cuja utilização se encontra prevista nos Decretos-Leis n.os 289/2003, de 14 de Novembro, e 17-A/2004, de 16 de Janeiro.

2 - O presente regulamento adopta as normas técnicas comuns JAR-STD 1A, 2A, 3A, 4A, 1H, 2H e 3H.

Artigo 2.º Definições e abreviaturas Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Aeronave", qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

b) "Qualificação de dispositivo de treino artificial (qualificação STD)", demonstração da conformidade do dispositivo de treino artificial e do operador de STD com os requisitos do presente regulamento;

c) "Dispositivo de treino artificial (STD)", dispositivo de treino que pode ser um simulador de voo (FS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT), ou um dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD);

d) "Dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT)", dispositivo de treino de voo que representa o ambiente da cabina de pilotagem, incluindo o conjunto de equipamentos e programas informáticos necessários para representar um tipo ou classe de aeronave em operações de voo e cujo funcionamento dos sistemas seja similar ao da aeronave;

e) "Dispositivo de treino de voo (FTD)", réplica em tamanho real dos instrumentos, equipamentos, painéis e comandos de uma aeronave, inserida ou não numa área de cabina de pilotagem, incluindo o conjunto de todo o equipamento, computadores e respectivos programas necessários para representar a aeronave no solo e em voo em função dos sistemas instalados no dispositivo, em conformidade com os requisitos mínimos para um nível específico de qualificação de FTD, não necessitando de um sistema de simulação de movimentos ou de um sistema de visualização exterior;

f) "Guia de teste de qualificação (QTG)", documento destinado a comprovar que os níveis de performance e manejo de um dispositivo de treino artificial, dentro dos limites estabelecidos, correspondem aos mesmos níveis de uma determinada aeronave e que todos os requisitos regulamentares aplicáveis se encontram preenchidos, contendo assim as informações dessa aeronave e do dispositivo de treino artificial utilizados como suporte de validação;

g) "Joint Aviation Authorities (JAA)", organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas comuns, designadas joint aviation requirements (JAR), em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;

h) "JAR", normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;

i) "Nível de qualificação do dispositivo de treino artificial (qualificação de STD)", grau de aptidão ou capacidade técnica de um dispositivo de treino artificial, nos termos do documento de conformidade respectivo;

j) "Operador de dispositivo de treino artificial (operador de STD)", pessoa colectiva, responsável perante o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) pelo pedido e manutenção de um certificado de qualificação de um dispositivo de treino artificial específico;

l) "Simulador de voo (FS)", réplica em tamanho real da cabina de pilotagem de um dado tipo de aeronave (marca, modelo e séries), incluindo o conjunto de todo o equipamento e respectivos programas necessários para representar a aeronave quer no solo quer em voo, um sistema visual que proporcione a visualização exterior à cabina de pilotagem e um sistema de simulação de movimentos em conformidade com os requisitos mínimos para a qualificação de simulador de voo;

m) "Utilizador de dispositivo de treino artificial (utilizador de STD)", pessoa, individual ou colectiva, que requer créditos de treino, verificações e exames num dispositivo de treino artificial.

CAPÍTULO II Qualificação de dispositivos de treino artificial (STD) Artigo 3.º Disposições gerais 1 - Os STD devem ser qualificados pelo INAC quanto à sua utilização e o respectivo nível de qualificação.

2 - Sempre que estejam preenchidos os requisitos específicos para a respectiva qualificação, nos termos do presente regulamento, são emitidos pelo INAC os seguintes certificados de qualificação de STD:

a) Simulador de voo (FS);

b) Dispositivo de treino de voo (FTD);

c) Dispositivo de procedimentos de voo e navegação (FNPT);

d) Dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD).

3 - Um candidato a operador de STD deve requerer ao INAC a avaliação inicial do mesmo no prazo mínimo de 90 dias imediatamente anteriores à data planeada para o início da operação.

Artigo 4.º Requisitos do operador de STD 1 - Para que seja emitido um certificado de qualificação de STD, o operador do STD deve demonstrar ao INAC que tem capacidade para manter os requisitos e exigências técnicas dos STD, nos termos do presente regulamento e das normas JAR STD 1A.025, 2A.025, 3A.025, 4A.025, 1H.025, 2H.025 e 3H.025 tendo, nomeadamente, de dispor dos seguintes elementos:

a) Um sistema de qualidade, com um director, reconhecido pelo INAC, directamente responsável pela monitorização da execução dos procedimentos aplicáveis ao STD;

b) Instalações e equipamentos adequados para o STD, por forma a garantir a realização de operações seguras e fiáveis;

c) Procedimentos para a actualização do STD, tendo em conta as modificações relevantes verificadas nas aeronaves;

d) Procedimentos e características dos sistemas de segurança.

2 - O sistema de qualidade referido na alínea a) do número anterior deve incluir um programa de garantia de qualidade, contendo procedimentos que permitam assegurar que a performance, as funções e as características específicas para o nível de qualificação do STD certificado estão a ser cumpridas de acordo com todos os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis e permitir a aplicação de medidas correctivas, quando e conforme necessário.

3 - As funções de segurança do STD referidas na alínea d) do n.º 1, nomeadamente a paragem e a iluminação de emergência, devem ser verificadas e registadas, no mínimo, uma vez por ano.

Artigo 5.º Requisitos técnicos do STD Um STD só é qualificado, nos termos do presente regulamento, se cumprir os requisitos previstos nas normas JAR STD 1A.030, 2A.030, 3A.030, 4A.030, 1H.030, 2H.030 e 3H.030 e respectivos apêndices, conforme aplicável.

Artigo 6.º Avaliação A qualificação de um STD requer ainda uma avaliação, no âmbito do processo de formação e verificação da tripulação de voo, no mínimo nas seguintes áreas essenciais:

a) Manobras longitudinais, laterais e direccionais;

b) Performance em terra e no ar;

c) Operações específicas, quando aplicáveis;

d) Configuração da cabina de pilotagem;

e) Funcionamento durante uma operação normal, anormal e de emergência;

f) Posição de controlo do instrutor do dispositivo de treino artificial;

g) Outros requisitos adicionais, conforme o nível de qualificação e o equipamento instalado.

Artigo 7.º Níveis de qualificação 1 - O STD deve ser submetido a testes, nomeadamente de validação, de acordo com o QTG, tendo em conta os requisitos técnicos mínimos exigidos para a atribuição dos diferentes níveis de qualificação do STD, nos termos das normas JAR STD 1A.030, 2A.030, 3A.030, 4A.030, 1H.030, 2H.030 e 3H.030.

2 - Após a realização dos testes referidos no número anterior, são atribuídos os níveis de qualificação para, nomeadamente, treinos, exames e verificações de classe, nos termos dos apêndices às normas JAR STD referidas no número anterior, que estabelecem os requisitos técnicos, a utilização permitida e os créditos admissíveis.

Artigo 8.º Situações especiais No caso de programas para aeronaves novas, o INAC pode qualificar um STD para um nível de qualificação temporário, fixando para o efeito os requisitos para a sua emissão e o respectivo período de validade.

Artigo 9.º Utilizadores 1 - Os utilizadores de STD devem obter a aceitação do INAC para utilização do mesmo como parte do seu programa de treino.

2 - Compete ao operador conservar os registos dos níveis de qualificação e períodos de tempo efectuados pelos utilizadores no âmbito de programas de treino, por um período de três anos.

Artigo 10.º Validade do certificado de qualificação 1 - Sem prejuízo do número seguinte e salvo o disposto no n.º 5, o certificado de qualificação de STD é válido por um ano a partir da data da emissão, podendo ser revalidado por iguais períodos.

2 - O certificado de qualificação de dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD) é válido por três anos, salvo o disposto no n.º 5.

3 - A revalidação do certificado de qualificação deve ser precedida de uma avaliação a realizar pelo INAC, requerida pelo operador, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de caducidade.

4 - Se da avaliação referida no número anterior resultar que as condições que levaram à emissão do certificado de qualificação não se mantêm na totalidade, pode o mesmo ser ou não revalidado, consoante a gravidade ou o número das não conformidades detectadas.

5 - A revalidação efectuada nos termos do número anterior pode ter um prazo inferior a um ano.

6 - Se o certificado de qualificação tiver caducado, o operador só pode renová-lo se preencher todos os requisitos exigidos para a sua emissão.

Artigo 11.º Alterações aos STD 1 - O operador de STD deve comunicar ao INAC, com a antecedência mínima de 30 dias e nos termos das normas JAR STD 1A.040, 2A.040, 3A.040, 4A.040, 1H.040, 2H.040 e 3H.040, qualquer alteração que pretenda introduzir ao STD, nomeadamente as seguintes:

a) Modificações da aeronave que possam afectar a qualificação de STD;

b) Modificações de hardware e software que possam afectar a qualidade de manobras, performances ou representações de sistemas;

c) Localização do STD;

d) Desactivação do STD.

2 - Durante o período em que ocorram as alterações referidas no número anterior e sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a manutenção dos mesmos requisitos de segurança estabelecidos na última qualificação, o INAC determina se os STD podem continuar a ser utilizados durante esse período e em que condições.

Artigo 12.º Alteração do operador de STD 1 - Quando se verifique qualquer alteração de operador de STD, o novo operador deve comunicá-la ao INAC, submetendo à sua aprovação um plano de transferência da titularidade do STD, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua transferência.

2 - O INAC estabelece, em função do caso concreto, da necessidade de uma nova avaliação, total ou parcial, do STD e do novo operador, conforme o tipo de alterações constantes do plano de transferência referido no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, se o STD satisfizer os requisitos iniciais de qualificação, mantêm-se os níveis originais de qualificação atribuídos.

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 13.º Certificados de qualificação 1 - Os certificados de qualificação válidos à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidos até à sua revalidação ou renovação e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão.

2 - Às revalidações e renovações dos certificados de qualificação referidos no número anterior aplicam-se as normas do presente regulamento.

Artigo 14.º Modelos O modelo do certificado de qualificação e as respectivas especificações constam do anexo ao presente regulamento.

Artigo 15.º Entrada em vigor O presente regulamento produz efeitos 60 dias após a data da sua publicação.

19 de Maio de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, José Ernesto

da Costa Queiroz.

ANEXO (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/21/plain-172867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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