Portaria 685/2004
de 19 de Junho
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2004, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de Janeiro do mesmo ano.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 2002 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Assim:
Manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Segurança Social e da Habitação, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º As tabelas de subsídio da renda de casa para vigorarem no ano civil de 2004 são as que constam do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Em 17 de Maio de 2004.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Teresa Margarida Figueiredo Vasconcelos Caeiro. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria do Rosário Cardoso Águas.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela de rendas limite para 2004
(ver tabela no documento original)