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Aviso 28802/2008, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados do Município de Campo Maior

Texto do documento

Aviso 28802/2008

João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, avisa, que de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos 31 dias do mês de Outubro sob proposta da Câmara Municipal do dia um de Outubro do ano dois mil e oito, deliberou, aprovar definitivamente o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

12 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.

Município de Campo Maior

Projecto de regulamento municipal de remoção de veículos abandonados

Nota justificativa

O presente regulamento visa disciplinar e aplicar as taxas, resultantes da remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Campo Maior.

Com este regulamento pretende-se responsabilizar, os munícipes e as restantes autoridades competentes, por forma a que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento disponíveis, que se encontram abusivamente ou indevidamente ocupados promovendo assim a qualidade de vida, e a defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os veículos que se encontrarem estacionados abusiva e ou indevidamente na via pública, parques e zonas de estacionamento na área de jurisdição do Município de Campo Maior.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e elaborado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conjugada com a alínea u), do n.º 1 do artigo e diploma citados e Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Abandono, Remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - De acordo com o Código da Estrada considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 4.º

Viatura abandonada

Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de ser a mesma removida. (Anexo I)

Artigo 5.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 6.º

Remoção

1 - Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento.

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

Artigo 7.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo 9.º

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pela autarquia local.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 8.º

Ficha de registo do veículo recolhido

Aquando da entrada do veículo no Parque Municipal de Viaturas, deverá ser aberta uma ficha onde fique registado:

1 - Os dados da viatura (matrícula; marca; modelo; cor; tipo; número de quadro; número de motor)

2 - O número do processo

3 - O local para onde o veículo foi removido

4 - Data da notificação por carta registada

5 - O nome do proprietário, se for conhecido

6 - A data em que foi rebocado e parqueado

7 - Demais informações que se considerarem necessárias (Anexo II)

Artigo 9.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 7.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal de Campo Maior ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente. A publicação decorrerá por um prazo de 15 dias, podendo ter lugar a publicação num jornal na área município.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 10.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 7.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 11.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 12.º

Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo10.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

Artigo 13.º

Consequência do não levantamento dos veículos

Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas afixar-se-á um edital nos lugares públicos do costume com a relação das mesmas.

Artigo 14.º

Informação de abandono das viaturas às forças policiais

1 - Os serviços municipais de fiscalização, enviarão ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNR, Policia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho de Campo Maior em situação de abandono e degradação, na via pública.

2 - Aguardando, no prazo de 30 dias, informação quanto à susceptibilidade de apreensão por alguma daquelas instituições policiais das viaturas constantes da relação enviada. (Anexo III)

Artigo 15.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral do Património, para que esta ordene a respectiva vistoria, no prazo de 30 dias. (Anexo IV).

Artigo 16.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 17.º

Publicação edital

1 - Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal de divulgação na área do município.

2 - Será facultado a todos os interessados, que pretendam apresentar proposta para arrematação das viaturas abandonadas, estacionadas no Parque Municipal de Viaturas, uma visita às referidas viaturas.

Artigo 18.º

Abertura das propostas

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte à recepção das mesmas.

Artigo 19.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do Parque Municipal de Viaturas.

Artigo 20.º

Cancelamento da matrícula

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas das matrícula sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.

2 - Os serviços municipais oficiarão a Direcção de Viação de Portalegre no sentido de informar a relação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 21.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

1 - Nos termos do artigo 170.º, n.º 7 do Código da Estrada, regulamentado pela Portaria 1424/2001 de 13 de Dezembro, são fixadas as seguintes taxas:

2 - Remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade - (euro) 20;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade até ao máximo de 10km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro)30;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 0,80;

3 - Pela remoção de veículos ligeiros, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade - (euro) 50;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 60;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 1.

4 - Pela remoção de veículos pesados, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade - (euro) 100;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 120;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 2.

5 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte desde período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 5;

b) Veículos ligeiros - (euro) 10;

c) Veículos pesados - (euro) 20;

6 - Se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

7 - Havendo lugar à remoção e depósito do veículo são aplicáveis as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

8 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

9 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido à remoção e depósito do veículo.

10 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO V

Anexos

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Ofício

Veículos Abandonados

Cumpre informar V. Ex.ª da relação de veículos recolhidos neste concelho, em situação de abandono e degradação na via pública.

Solicito que no prazo de 30 dias seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.

ANEXO IV

Ofício

Veículos Abandonados a Favor do Estado

Nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97 de 23 de Janeiro, procedeu esta Câmara Municipal à remoção de veículos em situação de degradação e abandono na via pública.

Notificados da remoção através de edital, não foram os mesmos reclamados pelos seus proprietários, pelo que, decorrido o prazo previsto no artigo 171.º, n.º 1 do Código da Estrada, os veículos em causa foram considerados abandonados a favor do Estado ou Autarquia Local.

Nestes termos e para efeitos dos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 31/85 de 25 de Janeiro, junto se envia relação de veículos, a fim de que V. Ex.ª se digne ordenar a respectiva vistoria no prazo de 30 dias.

Aproveito a oportunidade para informar a V. Ex.ª que os veículos, na sua maioria em estado de sucata, se encontram depositados no parque municipal desta autarquia.

301026475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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