Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 31164/2008, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alterações do plano de estudos da licenciatura em Arte e Design - IPC/ESEC

Texto do documento

Despacho 31164/2008

Considerando que:

Através do despacho 6315/2008, de 29 de Janeiro, do Director-Geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de Março de 2008, foi registada a adequação do curso de Arte e Design, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra, ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado (registo número R/B-AD-21/2008).

A estrutura curricular e o plano de estudos da adequada licenciatura em Arte e Design foram publicados por despacho 9195/2008, de 7 de Março, do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de Março de 2008;

O disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, prevê, nos seus artigos 75.º e 76.º, que a aprovação das alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, que não modifiquem os seus objectivos, cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior;

De acordo com o artigo 77.º do referido Decreto-Lei, a entrada em funcionamento de tais alterações está sujeita a comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2.ª série do Diário da República;

Ao abrigo do mesmo Decreto-Lei, e sob proposta da Escola Superior de Educação, aprovada pelo respectivo conselho científico, o Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra aprovou as alterações do plano de estudos da licenciatura em Arte e Design identificadas em anexo a este despacho;

Nos termos do artigo 80.º do referido Decreto-Lei, o Instituto Politécnico de Coimbra comunicou as referidas alterações à Direcção-Geral do Ensino Superior, em 21 de Novembro de 2008,

procede-se, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, à publicação, em anexo, das alterações do plano de estudos da licenciatura em Arte e Design, ministrada pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra.

21 de Novembro de 2008. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

ANEXO

Instituto Politécnico de Coimbra

Escola Superior de Educação

Alterações

Estrutura Curricular e Plano de Estudos da Licenciatura em Arte e Design

1 - No ponto 9 do Anexo (Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma):

A área científica de Belas Artes, actualmente com 45 créditos obrigatórios, passa a ter 48 créditos obrigatórios;

A área científica de Formação Geral e Transversal, actualmente com 18 créditos optativos, passa a ter 15 créditos optativos.

2 - No Quadro n.º 1:

A unidade curricular de Formação Geral e Transversal, actualmente com 6 créditos, passa a ter 3 créditos.

3 - No Quadro n.º 2:

A unidade curricular de Formação Geral e Transversal, actualmente com um tempo de trabalho total de 84 horas, passa a ter 168 horas de trabalho total.

4 - No Quadro n.º 8:

Falta integrar a unidade curricular de Pintura, com as seguintes especificidades:

Área científica - AV;

Tipo - S;

Tempo de trabalho (horas): Total - 168; Contacto - TP: 60;

Créditos - 6

Estrutura Curricular e Plano de Estudos da Licenciatura em Arte e Design

Corrigidas

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda