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Resolução do Conselho de Ministros 70/2004, de 7 de Junho

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Sumário

Atribui, para o corrente ano, as compensações financeiras pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público a operadores rodoviários de transporte público de passageiros.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2004
O Orçamento do Estado para 2004, aprovado pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março.

A decisão de impor a manutenção do serviço de transporte colectivo de passageiros aos operadores rodoviários privados que denunciaram os acordos referentes à utilização de títulos combinados de transporte na área metropolitana de Lisboa, nos termos definidos pelo despacho conjunto 308/2004, de 20 de Maio, pressupõe a atribuição àqueles de compensações financeiras pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público.

Aquelas compensações são calculadas nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69 , do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91 , do Conselho, de 20 de Junho, para o período de um ano, a partir de 1 de Junho de 2004, fixando a presente resolução a proporção devida para o corrente ano.

Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir, para o corrente ano, as compensações financeiras pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público devidas às empresas e pelos montantes constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, na sequência do despacho conjunto 308/2004, de 20 de Maio.

2 - A atribuição a que se refere o número anterior é feita em execução do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69 , do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91 , do Conselho, de 20 de Junho, e ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março.

3 - O pagamento das compensações pressupõe a observância das condições de prestação de serviço público nos termos definidos pelo despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação de 20 de Maio de 2004, a que se refere o n.º 1.

4 - No caso de a obrigação a que se refere o n.º 1 cessar antes do final do corrente ano, o montante devido será proporcional ao tempo entretanto decorrido.

5 - Sem prejuízo das disposições constantes dos instrumentos reguladores identificados no n.º 2, a Direcção-Geral do Tesouro processará as compensações às empresas consideradas na presente resolução, nos termos que vierem a ser definidos por despacho da Ministra de Estado e das Finanças.

6 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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