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Aviso 28735/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor do Bonfim - Freguesias de São Julião e Santa Maria da Graça - Setúbal

Texto do documento

Aviso 28735/2008

Plano de Pormenor do Bonfim - Freguesias de S. Julião e Santa Maria da Graça - Setúbal

André Martins, vereador da Câmara Municipal de Setúbal, faço público que, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 05 / 11 / 08, sob proposta n.º 430/2008/DURB/DIPU, deliberou mandar elaborar o Plano de Pormenor do Bonfim, das freguesias de S. Julião e Santa Maria da Graça, deste concelho.

A área de intervenção está classificada na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Setúbal como Espaço de Equipamentos e Serviços Públicos Existente, Espaço Urbano - Malhas Urbanas Habitacionais e Áreas Verdes de Recreio e Lazer Existentes.

Sem prejuízo de outras condicionantes legais à ocupação do território na área de intervenção do Plano de Pormenor do Bonfim, as restrições de utilidade pública e as servidões administrativas em presença no local em apreço são as seguintes: área classificada como inundável pelo Instituto da Água; zona de protecção da Escola Secundária de Bocage e quatro árvores em vias de classificação como Património de Interesse Nacional pela Autoridade Florestal Nacional.

O plano de Pormenor irá incidir sobre uma área nobre da cidade de Setúbal, com cerca de 8,66 ha, caracterizada pela sua elevada centralidade urbana e por estar situada junto a importantes equipamentos públicos.

O Plano em questão surge como uma oportunidade para reforçar a integração funcional dos vários elementos urbanos situados na envolvente da área em apreço, valorizando as referências patrimoniais e identitárias locais, resolvendo impasses e descontinuidades existentes e promovendo uma maior fluidez na circulação a nível viário e pedonal.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, o Plano de Pormenor do Bonfim está sujeito à Avaliação Ambiental.

O conteúdo material e documental a que o Plano de Pormenor do Bonfim deverá obrigatoriamente atender, encontra-se definido nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e o disposto na Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro.

A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano de Pormenor do Bonfim será coordenada pelo Arquitecto Urbanista Bruno Soares e deverá integrar obrigatoriamente técnicos nas especialidades de Arquitectura, Engenharia Civil, Arquitectura Paisagística, Urbanismo, Hidrologia e Hidráulica, Transportes, Engenharia do Ambiente, Geografia, Economia e Direito.

O prazo estabelecido para a elaboração do Plano de Pormenor é de 21 meses.

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-C do já citado diploma legal, é decisão desta Câmara Municipal submeter o Plano a acompanhamento da CCDR-LVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo), dando para o efeito, o devido conhecimento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do citado decreto-lei, o prazo para a formulação de sugestões e para a apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração é de 15 dias.

A proposta (4.2.1.13.160) está patente para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, n.º 27, r/c, Edifício Sado, em Setúbal.

17 de Novembro de 2008. - O Vereador, com competência delegada na Área do Urbanismo, André Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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