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Regulamento 613/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças

Texto do documento

Regulamento 613/2008

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º Código do Procedimento Administrativo (colocado a discussão pública), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, foi aprovado por unanimidade, pelo executivo camarário em 18 de Agosto de 2008, e pela Assembleia Municipal, em 30 de Setembro de 2008, a alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho de Óbidos.

Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

Alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças

Por força da aplicação da Lei 12/2008, torna-se necessário alterar a tabela de taxas, no que respeita ao serviço de água e saneamento.

Assim, proponho a seguinte alteração:

CAPÍTULO XIII

Serviço de abastecimento de água

Taxas e tarifas

Artigo 43.º

Orçamento de execução de ramais de água e saneamento - por cada - (euro) 25.

Artigo 45.º

(Revogado.)

Artigo 46.º

Quota de serviço - quota de disponibilidade, por mês e por consumidor:

a) Até15 mm - (euro) 3;

b) Mais de 15 mm - (euro) 4.

Artigo 49.º

Fornecimento de água ao domicilio, doméstico, por consumidor, por metro cúbico e por mês:

a) 1.º escalão - até 5 m3 - (euro) 0,42;

b) 2.º escalão - de 6 m3 a15 m3 - (euro) 0,74;

c) 3.º escalão - de 16 m3 a 30 m3 - (euro) 1,26;

d) 4.º escalão - de 31 100 m3 - (euro) 2.10;

e) 5.º escalão - mais de 100 m3 - (euro) 5.80.

Artigo 50.º

Fornecimento de água a indústrias, estabelecimentos comerciais e condomínios, por consumidor, por metro cúbico e por mês:

a) 1.º escalão - até 10 m3 - 0,80 (euro)

b) 2.º escalão - de 11 m3 a 20 m3 - (euro)1,38;

c) 3.º escalão - mais de 20 m3 - (euro) 2,04.

Artigo 51.º

Fornecimento de água a instituições e entidades estatais, por metro cúbico e por mês:

a) Instituições - (euro) 0.50;

b) Entidades estatais - (euro) 0,76.

18 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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