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Regulamento 612/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do plano de transição do curso de Farmácia

Texto do documento

Regulamento 612/2008

Sob proposta da Escola Superior de Saúde, considerando o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, publica-se, em anexo, o plano de transição do curso de Farmácia (curso registado, no âmbito do processo de Bolonha, na Direcção-Geral do Ensino Superior, com o n.º R/B-AD-308/2008, conforme Despacho 25 403/2008) leccionado na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, o qual entra em vigor no ano lectivo 2008/2009.

Plano de transição do curso de Farmácia

A data prevista para a implementação do plano de estudos agora proposto para adequação do curso de Farmácia ao Processo de Bolonha é o ano lectivo de 2008/2009.

A figura seguinte ilustra a calendarização que se propõe para a implementação do novo plano de estudos.

(ver documento original)

O ano lectivo de 2008/2009 será considerado um ano de transição entre o actual plano de estudos e o novo plano, agora proposto. Os alunos que ingressam no 1.º ano matriculam-se no novo plano. Os alunos que estiverem em condições de se inscreverem no 2.º e 3.º anos também se matriculam no novo plano, de acordo com um plano de equivalências adequado.

Os alunos que tenham completado o 1.º Ciclo do actual plano de estudos, reunindo as condições para se inscreverem no 2.º Ciclo poderão fazê-lo, podendo obter assim o grau de licenciado de acordo com o plano agora em vigor. No entanto, os alunos poderão transitar para o novo plano de estudos, se assim o desejarem, de acordo com um plano de equivalências adequado.

No ano lectivo de 2009/2010, deverá estar em pleno funcionamento o novo plano de estudos, aplicado a todos os anos do curso. Haverá ainda a possibilidade de concluir o plano de estudos actual, através da realização de exames das disciplinas do 2.º Ciclo, para os alunos que estiveram inscritos no 2.º Ciclo do actual plano de estudos em 2008/2009.

O plano de transição previsto não implicará um aumento das necessidades em termos de recursos humanos e materiais.

Os planos de equivalência adequados à transição dos alunos que frequentam os vários anos curriculares do actual curso não implicarão um aumento acentuado das cargas lectivas para os alunos que tenham concluídos com êxito todas as disciplinas do ano em que estão inscritos no ano lectivo de 2007-2008.

Plano de equivalências

O quadro seguinte apresenta as equivalências que serão aplicadas aos alunos quando transitarem do actual plano de estudos para o novo plano de estudos:

Tabela de equivalências

(ver documento original)

* No caso da unidade curricular "Opção", poderá ser atribuída equivalência a alguma disciplina a que o aluno tenha obtido aprovação no actual plano de estudos e que não conste do novo plano.

Plano de estudos no ano de transição (2008/2009)

O ano lectivo 2008/2009 será considerado um ano de transição entre o actual plano de estudos e o novo plano. Seguidamente apresentam-se as unidades curriculares a que os alunos se devem inscrever em cada ano curricular, assumindo que concluíram com êxito todas as disciplinas do ano curricular a que estiveram matriculados no ano lectivo 2007-2008, e respeitando a tabela de equivalências acima apresentada.

Alunos que se inscrevem no 1.º ano (ingressam no plano novo)

(ver documento original)

Alunos que se inscrevem no 2.º ano (transitam para o plano novo)

(ver documento original)

Alunos que se inscrevem no 3.º ano (transitam para o plano novo)

(ver documento original)

Alunos que completaram o 1.º ciclo do actual plano de estudos (concluem o actual plano de estudos, inscrevendo-se no 2.º ciclo)

(ver documento original)

Normas de transição

1 - O ano lectivo de 2008/2009 será um ano de transição.

2 - Durante o ano de transição:

a) Para os estudantes do 2.º ano:

Funcionarão excepcionalmente as seguintes unidades curriculares: Inglês, Sistemas de Qualidade, Farmácia Galénica (unidade curricular do 1.ºAno/2.ºS)

Não funcionarão, excepcionalmente, este ano, a unidade curricular Sistemas de Qualidade e Segurança.

b) Para os estudantes do 3.º ano:

Funcionarão excepcionalmente as seguintes unidades curriculares: Toxicologia, Farmacoterapia e Aconselhamento, Sistemas de Qualidade, Legislação Farmacêutica, Estágio em Farmácia Comunitária, Tecnologia Asséptica em Farmácia (do 2.ºA/2.ºS), Farmácia Hospitalar (do 2.ºA/2.ºS) e Estágio em Farmácia Hospitalar

Não funcionarão, excepcionalmente, este ano, as seguintes unidades curriculares: Toxicologia e Saúde Pública, Farmacoterapia, Genética Molecular e Humana, Tecnologia Farmacêutica e Biotecnologia e Novos Sistemas Terapêuticos e Estágio II

c) No caso da unidade curricular "Opção", poderá ser atribuída equivalência a alguma disciplina a que o aluno tenha obtido aprovação no actual plano de estudos e que não conste do novo plano, reduzindo assim o número de unidade curriculares (e de ECTS) a que aluno se deverá inscrever no 1.º semestre do 3.º ano;

3 - O actual plano curricular do 2.º ciclo será leccionado na íntegra;

4 - É estabelecido um plano de equivalências entre as unidades curriculares do novo plano de estudos e as do actual, de acordo com a Tabela de Equivalências (ver acima).

5 - As disciplinas que foram eliminadas do anterior plano de estudos serão inscritas no Suplemento ao Diploma como unidades extracurriculares, para os alunos que transitam para o novo plano e que nelas tenham obtido aprovação, excepto aquela que for utilizada para obter equivalência na unidade curricular de Opção, se for essa a escolha do aluno [conforme alínea c) do ponto 2].

21 de Novembro de 2008. - O Presidente, Jorge Manuel Monteiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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