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Aviso 28599/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação da Habitação no Concelho de Serpa

Texto do documento

Aviso 28599/2008

João Manuel Rocha da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Serpa:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Serpa, na sessão ordinária realizada em 29 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 16 de Julho de 2008, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação da Habitação no concelho de Serpa.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

20 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

Regulamento Municipal de apoio à reabilitação da habitação no concelho de Serpa

Preâmbulo

A deterioração das edificações afectas a fim habitacional, em virtude da sua deficiente conservação e do seu envelhecimento, diminui as condições de habitabilidade e reduz o valor dos patrimónios individual e colectivo, com um impacto extremamente negativo, quer em termos urbanísticos quer em termos socioeconómicos e ambientais.

A Câmara Municipal de Serpa, preocupada com a existência de habitações com reduzidas condições de habitabilidade, normalmente associadas à escassez de recursos financeiros dos agregados familiares, nomeadamente de pessoas idosas e ou com problemas de mobilidade, propõe-se à redução dos casos identificados mediante uma intervenção integrada e adaptada aos Programas Municipais e Nacionais em curso e às características e necessidades específicas de cada área urbana e agregado familiar considerado.

Sendo uma das atribuições dos municípios, prevista na Lei 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 24.º, deverá constituir objectivo prioritário dos mesmos garantir a conservação e manutenção do parque habitacional, não só através de medidas coercivas aos proprietários relapsos como através de incentivos financeiros na execução de obras de recuperação e beneficiação no imóvel. Com o cumprimento destes objectivos o município aproxima-se das atribuições nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna geradora de hábitos de convívio salutares. Ainda nos termos da alínea c), do número 4, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores, compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes" e prestar apoio "pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal".

Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, foi submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação da Habitação no Concelho de Serpa, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 88, de 7 de Maio de 2008, em cumprimento do aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 24 de Outubro de 2007.

Durante o período de apreciação pública não foram apresentadas sugestões ao referido projecto de regulamento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária realizada em 29 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal por deliberação aprovada em 16 de Julho de 2008, o Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação da Habitação no Concelho de Serpa.

I - Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O objecto deste Regulamento é a promoção e Reabilitação da habitação no Concelho de Serpa.

2 - Com o presente Regulamento pretende-se:

a) Incentivar a realização de obras de conservação, de recuperação, de beneficiação, de ampliação e de adaptação em habitações degradadas, em mau estado de conservação e ou sobrelotadas;

b) Promover a construção de habitação.

3 - São abrangidos pelo presente Regulamento os prédios, ou fracções de prédios de habitação próprios, arrendados, objecto de contrato de comodato de longa duração ou meramente ocupados para residência permanente, de forma pública e pacífica, sem pagamento de renda, há pelo menos 15 anos.

4 - Excepcionalmente, os apoios previstos no presente regulamento poderão alargar-se às partes não habitacionais do prédio, desde que propriedade do mesmo requerente e devidamente justificado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Edifício Degradado: Aquele que, independentemente da época de construção, não reúna condições de habitabilidade, salubridade e ou segurança, nomeadamente por deficiência ou inexistência de:

i) - Redes de distribuição de água, esgotos e electricidade;

ii) - Instalações sanitárias;

iii) - Cozinhas;

iv) - Fundações, estruturas e alvenarias, vãos e acessos;

v) - Revestimentos, pavimentos, coberturas, chaminés e caixilharias.

b) Obras de Conservação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

c) Obras de Recuperação: Intervenções que respeitem na íntegra os materiais tradicionais utilizados na construção do edificado, bem como o respeito, na integra, de todo o sistema de construção, das opções estruturais e arquitectónicas pré-existentes;

d) Obras de Beneficiação: Obras que englobem as adaptações indispensáveis para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade, podendo incluir a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência ou com mobilidade condicionada, bem como obras de ampliação desde que as mesmas tenham por finalidade exclusiva melhorar a segurança, habitabilidade e salubridade da habitação;

e) Agregado familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, comprovada mediante Declaração da Junta de Freguesia da área de residência, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

f) Dependente: elemento do agregado familiar menor de idade, ou que sendo maior prossiga os seus estudos com aproveitamento escolar, bem como, independentemente da idade, todo aquele que possua, comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

g) Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerando-se, para o respectivo cálculo, todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, bem como os provenientes de quaisquer outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e das prestações complementares;

h) Rendimento mensal corrigido: rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RMC = RMB - (0.3xDxSMN+0.1xD1xSMN+0.1xDIN x SMN)

em que:

D = Equivale a um dependente;

D1 = Equivale ao número dos demais dependentes;

DIN = Equivale ao número dos dependentes com incapacidade;

SMN = Salário Mínimo Nacional;

i) Rendimento mensal corrigido per capita: rendimento mensal corrigido dividido pelo número de elementos que componham o agregado familiar;

j) Equiparação a maiores de dezoito anos: Para efeitos de titularidade de apoio são equiparados a maiores de dezoito anos os indivíduos que tenham sido emancipados pelo casamento;

l) Habitação Permanente: Aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

Artigo 3.º

Área de Intervenção

Este Regulamento aplica-se a todas as edificações de carácter habitacional do Concelho de Serpa, preferencialmente no Centro Histórico de Serpa e nos núcleos antigos das Sedes de Freguesia.

II - Formas e Concessão dos Apoios

Artigo 4.º

Medidas de Apoio

1 - No sentido de promover a Reabilitação da habitação, os apoios a efectuar poderão consubstanciar-se da seguinte forma:

a) Apoio à realização de obras mediante:

i - Apoio técnico através da elaboração de projecto de arquitectura e ou projecto de especialidades;

ii - Cedência de materiais;

iii - Execução directa das obras;

iv - Apoio financeiro;

v - Empréstimo;

b) Construção de Habitação;

c) Cedência de Terrenos para Construção.

2 - Estes apoios poderão ser prestados de forma independente ou cumulativa. A opção pelo(s) regime(s) de apoio a adoptar verificar-se-á em função da adequabilidade à intervenção a efectuar, aos respectivos beneficiários e ao regime de ocupação do fogo.

3 - Para maior rigor na prestação dos apoios, deverão ser elaborados orçamentos - tipo, contemplando os diversos apoios possíveis.

4 - Todas as situações contempladas neste Regulamento ficam isentas de pagamento de taxas e licenças previstas no Regulamento em vigor.

5 - Para o mesmo edifício não pode ser aprovada mais do que uma candidatura, no âmbito deste Regulamento, no prazo de 10 anos.

Artigo 5.º

Apoio Técnico

1 - Pode consistir isolado ou cumulativamente na:

a) Cedência de projecto de arquitectura;

b) Cedência de projectos especialidades;

c) Direcção técnica da obra;

d) Auxílio logístico, jurídico e administrativo.

2 - Os apoios previstos no número anterior não deverão ultrapassar 10% do valor total estimado da obra.

3 - A cedência de projectos e a direcção técnica da obra apenas serão concedidos a beneficiários que integrem os Escalões A e B previstos no n.º 2 do Artigo 12.º do presente Regulamento, mediante comparticipação a 100%.

Artigo 6.º

Cedência de Materiais

Os materiais são atribuídos num montante até 45% do valor total estimado da obra.

Artigo 7.º

Execução Directa das Obras

Consiste na execução das obras, por administração directa ou adjudicação a terceiros, por parte da Câmara Municipal de Serpa.

Artigo 8.º

Apoio Financeiro

1 - Consiste na atribuição e disponibilização de verbas da autarquia e ou de Programas Nacionais de apoio à Reabilitação e Recuperação do património edificado, para aquisição, pelo beneficiário, de materiais de construção ou pagamento de mão-de-obra.

2 - O apoio financeiro prestado exclusivamente pela Autarquia não ultrapassará 25% do valor total orçamentado da obra, salvo casos devidamente justificados, de excepcional carência económica associada à extrema urgência na execução das obras.

3 - O apoio financeiro proveniente de Programas Nacionais obedecerá ao previsto nos respectivos Regulamentos.

Artigo 9.º

Empréstimo

1 - Apoio financeiro efectuado em parceria com instituições bancárias locais, mediante disponibilização de linhas de crédito e nas condições constantes de Protocolos a celebrar entre a autarquia, as mesmas instituições bancárias e ou programas nacionais de financiamento.

2 - O valor do empréstimo a facultar dependerá do valor orçamentado das obras e da capacidade de endividamento do beneficiário, de acordo com avaliação individual.

Artigo 10.º

Construção de Habitação

1 - Este tipo de apoio verificar-se-á em última instância e quando não se encontre uma alternativa adequada, uma vez que a prioridade é a reabilitação dos fogos existentes.

2 - A habitação deverá adequar-se à dimensão do agregado familiar.

3 - O valor da renda a pagar é determinado pela aplicação da taxa de esforço (T) ao rendimento mensal corrigido, pela aplicação da seguinte fórmula:

R = T x RMC

4 - Por sua vez, a taxa de esforço corresponde ao valor, arredondado às milésimas, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

T = 0,08 x RMC / SMN

em que:

RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

SMN = Salário mínimo nacional.

5 - O valor da renda a pagar nunca poderá ser inferior a 1% do Salário Mínimo Nacional ou superior a 25% do Rendimento Mensal Corrigido.

Artigo 11.º

Cedência de Terrenos

1 - A cedência de terrenos tem por objectivo o incentivo à construção, privilegiando-se o acesso a esta modalidade de apoio aos jovens casais.

2 - Este tipo de apoio verificar-se-á em última instância e quando não se encontre uma alternativa adequada, uma vez que a prioridade é a da reabilitação dos fogos existentes.

Artigo 12.º

Condições de Acesso

1 - Constituem condições cumulativas de acesso aos apoios previstos neste Regulamento:

a) Ser proprietário, senhorio ou inquilino da habitação inscrita para apoio e possuir rendimentos enquadráveis em qualquer um dos escalões previstos neste Regulamento;

b) O agregado familiar não possuir qualquer outra habitação disponível ou acessível e não usufruir ao momento de qualquer outro apoio habitacionais;

c) Residir em permanência na habitação inscrita para apoio e ser eleitor no Concelho de Serpa, ou pretensão, devidamente comprovada, de vir a residir na habitação inscrita para apoio.

2 - O limite a que se refere a alínea a) do número anterior será fixado em função do rendimento mensal bruto per capita do agregado familiar, nos termos seguintes:

Escalão A - Até ao valor correspondente a 3/5 do salário mínimo Nacional;

Escalão B - Entre o valor correspondente a 3/5 do salário mínimo Nacional e o valor do Salário Mínimo Nacional;

Escalão C - entre o valor do Salário Mínimo Nacional e o valor correspondente a 6/5 do salário mínimo Nacional.

3 - Será dada prioridade às intervenções em habitações de agregados familiares com menores rendimentos e com residentes com problemas de mobilidade, idosos e menores a cargo, tendo também em consideração o estado de conservação do imóvel.

Artigo 13.º

Limite máximo do valor do apoio a conceder

A concessão dos apoios previstos nos artigos 5.º a 8.º, far-se-á até aos limites indicados da seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Apresentação e apreciação das Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas não está sujeita a qualquer faseamento podendo ocorrer a todo o momento.

2 - A apreciação, hierarquização e aprovação das candidaturas ocorrerá três vezes ao ano, durante os meses de Março, Julho e Novembro, podendo estes períodos, por razões de operacionalidade, ser alterados por mera deliberação da C.M. Serpa.

3 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente por extrema necessidade financeira, evidente risco de ruína do prédio ou condições de higiene, segurança e salubridade extremamente degradantes, a candidatura poderá ser apreciada e aprovada, independentemente dos períodos previstos no número anterior, mediante deliberação da C.M. de Serpa.

Artigo 15.º

Instrução dos Processos de Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas na Câmara Municipal de Serpa e instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura em modelo a fornecer pela Câmara Municipal e a preencher pelo requerente;

b) Nota demonstrativa de liquidação do IRS e correspondente declaração de rendimentos referentes ao ano anterior ou certidão de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

c) Recibo de vencimento confirmando o rendimento mensal ilíquido referente ao mês anterior ao da entrada da candidatura;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte e bilhete de identidade dos membros do agregado familiar ou outro documento identificativo e fotocópia do cartão de eleitor do Requerente;

e) Declaração da repartição de finanças dos bens patrimoniais e ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou qualquer membro do agregado familiar;

f) Atestado de residência da Junta de Freguesia com a composição do agregado familiar e respectiva situação perante emprego;

g) Certidão do Centro de Emprego da área de residência, no caso de requerentes em situação de desemprego;

h) Tratando-se de imóvel arrendado e verificando-se que as obras pretendidas carecem de autorização do senhorio, deverá ser entregue declaração daquele (proprietário) autorizando a realização das mesmas, bem como comprometendo-se a não efectuar qualquer correcção extraordinária das rendas em consequência das obras efectuadas;

i) Nos casos em que a candidatura se refira a prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, e desde que as obras a executar exijam autorização dos restantes condóminos, deverá ser apresentada a respectiva Acta de Assembleia Geral de Condóminos;

j) Certidão de teor emitida pela conservatória do registo predial;

l) Três orçamentos das obras a efectuar dos quais conste, designadamente, caderno de medições e orçamentos, com preços unitário e global; calendário das obras; descrição dos trabalhos e respectivo prazo de execução, elaborados por empreiteiro habilitado;

A Câmara Municipal de Serpa reserva-se o direito de excluir o(s) empreiteiro(s) que venha(m) a ser responsável(eis) pela execução das obras e que não tenham cumprido, em anos anteriores, as responsabilidades assumidas no âmbito deste regulamento e outros afins. Tal facto não é impeditivo da aceitação da candidatura, devendo-se para o efeito identificar outro empreiteiro;

m) Outros meios legais de prova solicitados pela Câmara Municipal de Serpa, com vista ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

2 - A Câmara Municipal promoverá, oficiosamente, a junção dos seguintes elementos ao processo:

a) Cópia da Caderneta predial actualizada;

b) Planta de localização, com identificação do prédio ou fracção.

Artigo 16.º

Análise das Candidaturas

1 - Após a elaboração do Relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato, as candidaturas serão apreciadas por uma Comissão Técnica da Câmara Municipal de Serpa. Cabe à Comissão, após verificada a regularidade das candidaturas:

a) Completar o processo com:

i) - Um relatório técnico comprovativo do estado de conservação do imóvel e das obras de que o mesmo carece, após vistoria com parecer fundamentado das obras consideradas necessárias;

ii) - Levantamento do existente para verificação dos orçamentos apresentados, podendo proceder à sua rejeição, caso se verifique que contêm desajustamentos em relação aos preços correntes.

b) Proceder à hierarquização das candidaturas tendo por base:

i) - A avaliação da urgência e necessidade das obras a realizar; e em particular nos casos em que esteja em causa a segurança dos moradores ou vizinhos; a salubridade e regime dos fogos, designadamente infiltrações na cobertura, ausência ou deficiência nas redes de água; esgotos e electricidade; ausência ou deficiências graves nas instalações sanitárias ou cozinhas;

ii) - A avaliação sócio-económica do agregado familiar;

iii) - Agregados familiares que integrem indivíduos portadores de deficiência ou comprovada dificuldade de mobilidade, idosos e menores a cargo;

iv) - A existência de processo relativo a pedido de vistoria ao abrigo dos artigos 89.º e 90.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.

2 - A falta de apresentação dos elementos referidos no artigo anterior, decorrido o prazo de 20 dias após notificação, determina o indeferimento e arquivamento do processo.

3 - A Comissão técnica elaborará um Relatório e apresentará proposta à C. M. Serpa, no prazo de 55 dias úteis, após a data de entrega da candidatura completa, para deliberação. A C. M. Serpa deverá proferir uma decisão fundamentada nos 20 dias úteis subsequentes.

4 - O decurso do prazo previsto no n.º anterior não confere deferimento tácito da pretensão.

Artigo 17.º

Execução das obras

1 - As obras terão início obrigatoriamente no prazo de 60 dias a contar da comunicação da Câmara, período durante o qual será assinado o respectivo contrato, devendo ficar concluídas no prazo que seja estipulado.

2 - O não cumprimento do prazo de início da obra implica a anulação da candidatura.

3 - Caso se verifique o incumprimento do prazo para conclusão das obras, poderá o requerente solicitar a prorrogação do mesmo uma única vez, por período equivalente a metade do prazo inicial.

4 - A não conclusão das obras no prazo inicial ou prorrogado, ou a sua execução em desacordo com o projecto, importa a devolução dos apoios concedidos em espécie ou dinheiro.

5 - A Câmara Municipal de Serpa reserva-se o direito de fiscalização da execução das obras aprovadas.

6 - A execução das obras será da responsabilidade dos candidatos, à excepção do previsto no artigo 9.º

Artigo 18.º

Faseamento dos Apoios

1 - Projectos:

O prazo para entrega do projecto deve ser definido pela Comissão Técnica e devidamente aprovado pelo executivo camarário.

2 - Materiais:

Os materiais serão entregues de acordo com a calendarização dos trabalhos previstos e de acordo com informação da fiscalização.

3 - Apoios Financeiros:

a) Os apoios financeiros a conceder pela Câmara Municipal de Serpa serão disponibilizados nas seguintes fases e condições:

i) - 30% no momento do início da obra;

ii) - 30% decorrido metade do prazo previsto para conclusão;

iii) - Os restantes 40% até 10 dias após a data de vistoria que confirme que a obra foi executada conforme aprovado.

b) Os beneficiários deverão apresentar os respectivos documentos comprovativos das despesas efectuadas, os quais serão objecto de avaliação pela fiscalização.

c) Os apoios não são acumuláveis com eventuais comparticipações de outros programas de reabilitação de iniciativa pública.

4 - Os apoios à habitação são automaticamente cancelados pela Câmara Municipal de Serpa caso se verifique o incumprimento do acordo e das normas estipuladas entre o beneficiário e a Autarquia, devendo o beneficiário repor o apoio concedido.

Artigo 19.º

Celebração do Contrato

Os apoios são concedidos mediante contrato a celebrar entre a Câmara Municipal de Serpa e o beneficiário, segundo modelo a aprovar pela Autarquia.

Artigo 20.º

Cláusulas Especiais

1 - O imóvel objecto de intervenção não poderá ser alienado no decurso dos 10 anos subsequentes à recepção do apoio, sem prévio conhecimento e autorização da C. M. Serpa, sob pena de o beneficiário ter de devolver os montantes concedidos, acrescidos dos respectivos juros.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os prédios que sejam objecto do apoio previsto no artigo 9.º (empréstimo), que ficam sujeitos a hipoteca.

3 - Exceptuam-se ainda os prédios que sejam objecto de contrato de arrendamento, quando as obras a executar não careçam de autorização do senhorio.

4 - O ónus de inalienabilidade e a hipoteca previstos nos números anteriores, estão sujeitos a registo, cuja inscrição deve mencionar o respectivo prazo e o valor do subsídio concedido.

5 - Os actos de registo de inscrição do ónus de inalienabilidade e da hipoteca são requeridos pela Câmara Municipal Serpa, junto da competente conservatória do registo predial, suportando os respectivos custos. Para o efeito, o beneficiário deverá assinar o impresso de registo adequado no momento da assinatura do respectivo contrato.

6 - Poder-se-á, em qualquer altura requerer ou diligenciar comprovativo de veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos relativamente às suas reais situações económica e familiar.

7 - A prestação de falsas declarações implica a anulação da candidatura, com reposição das verbas eventualmente recebidas.

8 - Nos prédios que sejam objecto de qualquer um dos apoios constantes no presente regulamento, a Câmara Municipal procederá à colocação de uma placa, pelo período de 10 anos, em material a seleccionar pelos respectivos serviços técnicos, com as dimensões de 21 cm/15 cm, assinalando a concessão do apoio.

III - Disposições Finais

Artigo 21.º

Desconhecimento do Regulamento

O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o incumprimento das suas disposições.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que seja omisso o presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor em razão da matéria.

2 - Cabe à Câmara Municipal de Serpa resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e lacunas.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série de 2 Dezembro de 2005.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 30.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

300914955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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