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Aviso 28587/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Plano de Pormenor para a Unidade de Planeamento 2 (UP 2) da cidade de Moura

Texto do documento

Aviso 28587/2008

José Maria Prazeres Pós de Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público que, a Assembleia Municipal de Moura, deliberou em 26 de Setembro de 2008, aprovar a proposta do Plano de Pormenor para a Unidade de Planeamento 2 (UP 2) da cidade de Moura.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro. O Plano de Pormenor para a UP 2 desenvolve e concretiza uma proposta de organização do espaço para uma área de expansão urbana da cidade de Moura, prevendo um conjunto de usos e de parâmetros urbanísticos que permitam operacionalizar as unidades de execução, não se reflectindo na necessidade de realizar relatório ambiental.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se, em Anexo, o Plano de Pormenor da UP 2, constituído pelo regulamento, com a redacção resultante da alteração aprovada em 1 de Setembro de 2008, pela planta de implantação e pela planta de condicionantes, que será, igualmente, divulgada nos termos da lei.

14 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

ANEXO

Plano de Pormenor para a Unidade de Planeamento 2 (UP 2) da Cidade de Moura

Capítulo 1.º

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e enquadramento

1 - O Plano de Pormenor da Unidade de Planeamento 2, adiante designado abreviadamente por Plano, constitui o instrumento definidor da organização espacial e de gestão urbanística para a Área de Intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

2 - A Área de Intervenção é delimitada pelo modo seguinte:

a) Pelo limite Norte, por troço da Rua da Ermida;

b) Pelo limite Nascente, pela Área Verde de Protecção, definida no artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal;

c) Pelo limite Sul, pela Avenida dos Bombeiros Voluntários, instalações da Escola EB1, Jardim de Infância dos Bombeiros Voluntários e edifício de habitação com o n.º s 22 a 24 de polícia;

d) Pelo limite Poente, pela Zona Industrial.

Artigo 2.º

Revisão

O Plano será revisto nos termos da lei.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;

c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

d) Mapa de Ruído;

e) Planta de Enquadramento;

f) Planta da Situação Existente;

g) Planta contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados da infra-estruturas e equipamentos urbanos;

h) Extracto da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Moura;

i) Planta com indicação das licenças concedidas na área de intervenção do Plano.

Artigo 4.º

Vinculação

O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares, em quaisquer acções ou intervenções, que tenham por objecto operações urbanísticas, relativas à ocupação, ao uso e à transformação do solo, ou à intervenção no edificado.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Devem ser cumpridas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) A existência de uma linha de média tensão impõe a constituição de uma servidão administrativa relativa a Infra-estruturas de produção, e transporte de distribuição de energia eléctrica, que segue o regime previsto nos artigos 54.º e 56.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, no artigo 51.º do Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e no artigo 38.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

b) A existência de um recinto escolar impõe a constituição de uma servidão administrativa relativa a Equipamentos - edifícios escolares, que segue o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949, o qual estabelece a proibição de erigir qualquer construção cuja distância a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção e menor que 12 metros.

Artigo 6.º

Noção e aplicação de conceitos

Para efeitos do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições, constantes do Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, da DGOTDU:

a) Área bruta de construção - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, mediadas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

b) Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento.

c) Cércea - dimensão vertical da construção, mediada a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

d) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Capítulo 2.º

Disposições Relativas à Organização do Espaço e Ocupação do Solo

Artigo 7.º

Usos do solo

1 - Na área de intervenção do Plano são admitidos os seguintes usos do solo:

a) Habitação Unifamiliar: Lotes números 1 a 110 - T3 (Evolutivo);

b) Habitação Multifamiliar: Lotes números 111 a 126: T0, T1,T2, T3 e T4;

c) Comércio e serviços: Fracções localizadas no piso 1 (piso térreo) dos lotes identificados pelos números 120 e 121, dispondo de acesso directo do exterior;

d) Indústria: Lotes números 127 a 131;

e) Comércio de grande superfície: Lote 132;

f) Posto de transformação: Lote 133;

g) Equipamento: Lote número 134;

h) Depósito de gás: Lote número 135;

i) Áreas Verdes de Protecção e de Enquadramento, Área Verde de Lazer, Áreas Verdes Residenciais;

j) Circulação viária e pedonal, estacionamento.

2 - A organização do espaço, com a estruturação da rede viária, com a definição do loteamento urbano, contendo a localização do equipamento e a particularização das funções urbanas de habitação, de comércio, de serviços, e de indústria, encontra-se estabelecida na Planta de Implantação e no Quadro Complementar de Síntese, nele inserido.

3 - A instalação de unidades industriais na Área de Intervenção, com observância da legislação em vigor, deve ser aferida em função da compatibilidade com os demais usos urbanos, particularmente no que se refere ao uso habitacional.

4 - Na Área de Intervenção são genericamente interditas, as instalações com carácter permanente ou transitório, que constituam ou determinem inconvenientes para as funções urbanas, ou que diminuam ou prejudiquem as condições ambientais a estas inerentes.

5 - Nas acções de execução do Plano, devem ser mantidas as edificações existentes na área da Unidade de Execução EU3, e devem ser objecto de demolição as edificações existentes no interior da Unidade de Execução UE2, identificadas na Planta de Implantação.

Artigo 8.º

Unidades industriais

Não traduzindo alteração ao Plano e dispondo da adequada justificação, para a instalação de unidade industrial, pode ser admitido o agrupamento em dois ou em três, dos lotes identificados pelos os números 127 a 131.

Artigo 9.º

Equipamentos Colectivos

1 - O lote identificado pelo número 134, delimitado na Planta de Implantação é destinado a Equipamento Colectivo, e o edifício terá dois pisos acima do solo, um piso enterrado, para estacionamento, e uma cércea máxima de 8,0 metros.

2 - Na área afecta ao equipamento, deverá fazer parte do conjunto construído um estabelecimento de bebidas (unidade da classe 5540 da CAE), situado no piso térreo, e com uma área máxima de construção de 160 m2.

3 - Até à construção do equipamento, a área afecta a esse uso terá necessariamente que ser infraestruturada e objecto de um projecto de espaços exteriores que envolva toda a sua área de implantação, condicionando deste modo a urbanização da fase subsequente.

Artigo 10.º

Estacionamento em cada lote

1 - O dimensionamento de estacionamento encontra-se calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria 216-B/2008 de 25 de 3 de Março.

2 - Os números de lugares de estacionamento público e privado, estes no interior dos lotes, para veículos ligeiros, são os indicados na tabela incluída na Planta de Implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Implantação

A área máxima de implantação admitida em cada lote é a fixada na tabela incluída na Planta de Implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Áreas brutas de construção

As áreas brutas máximas de construção a realizar em cada lote são as indicadas na tabela incluída na Planta de Implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Cérceas

A cércea máxima é a indicada na tabela incluída na Planta de Implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente regulamento.

Artigo 14.º

Estacionamento em cada lote

1 - O dimensionamento de estacionamento encontra-se calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria 216-B/2008 de 25 de 3 de Março.

2 - Os números de lugares de estacionamento público e privado, estes no interior dos lotes, para veículos ligeiros, são os indicados na tabela incluída na Planta de Implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente regulamento.

Artigo 15.º

Logradouros

Os logradouros definidos na Planta de Implantação, constituem a área livre de cada lote na qual é interdita a execução de qualquer construção, mesmo de natureza construtiva aligeirada ou precária.

Artigo 16.º

Espaços Verdes

1 - Na Planta de Implantação encontram-se identificadas as áreas reservadas a espaços verdes exteriores, que em função dos objectivos e usos propostos no Plano, compreendem as Áreas Verdes de Protecção e de Enquadramento, a Área Verde de Lazer e as Áreas Verdes Residenciais.

2 - As Áreas Verdes de Protecção e de Enquadramento, que têm por função a criação de espaços de separação das áreas residenciais e de ensombramento do espaço público, são constituídas pela área envolvente dos lotes destinados a uso industrial e do lote destinado a uso comercial, e ainda pelos espaços nas zonas de estacionamento reservados para a plantação de espécies arbóreas em alinhamento.

3 - A Área Verde de Lazer corresponde ao espaço destinado a estadia e lazer, organizado numa praça que deve conter alinhamentos de árvores, um anfiteatro e o adequado mobiliário urbano.

4 - As Áreas Verdes Residenciais correspondem às 9 zonas verdes localizadas entre as áreas residenciais, organizadas como pátios colectivos abertos a nascente, ligados entre si através de um percurso pedonal dispondo de pavimento diferenciado, e que terão um carácter semi-público/semi-privado.

5 - A gestão de cada área verde residencial ficará afecta ao conjunto de lotes que a delimita, passando a integrar uma 'parte comum' ou condomínio, de acordo com a seguinte distribuição, representada na Planta de Espaços Exteriores:

a) Zona 1 - Lotes 1 a 9, e 111;

b) Zona 2 - Lotes 10 a 23, 112 e 113;

c) Zona 3 - Lotes 24 a 37, 114 e 115;

d) Zona 4 - Lotes 38 a 51, 116 e 117;

e) Zona 5 - Lotes 52 a 65, 118 e 119;

f) Zona 6 - Lotes 66 a 71, 120;

g) Zona 7 - Lotes 72 a 77, 121;

h) Zona 8 - Lotes 78 a 89, 122 e 123;

i) Zona 9 - Lotes 90 a 103, 124 e 125.

6 - Os projectos e as acções destinados ao arranjo dos pavimentos exteriores e à plantação do revestimento vegetal nos Espaços Verdes, quanto a utilização de materiais e de espécies, devem observar as recomendações constantes do Relatório do Plano, e ser objecto de um projecto único de Espaços Exteriores, que garanta a desejada harmonia e unicidade do conjunto.

7 - Todos espaços públicos de fruição colectiva devem ser dotados de elementos de conforto e mobiliário urbano, como bancos, papeleiras, bebedouros, caldeiras, e candeeiros de iluminação.

Capítulo 3.º

Execução do Plano

Artigo 17.º

Unidades de Execução - Sistemas de Execução

1 - Para a concretização do Plano são definidas as seguintes Unidades de Execução:

a) Unidade de Execução UE1, que abrange os lotes identificados pelos números 1 a 126, o lote destinado a Equipamento Colectivo, identificado pelo número 134, e o lote número 135 destinado à instalação de depósito de gás para consumo urbano;

b) Unidade de Execução UE2, que abrange os lotes identificados pelos números 127 a 131, destinados a usos industriais industrial e o lote número 132 destinado ao uso comercial, e o lote número 133 destinado à instalação de um posto de transformação;

c) Unidade de Execução UE3, que abrange os lotes identificados pelos números 136 a 148, e que inclui os terrenos que, de acordo com a solução de desenho urbano constante da Planta de Implantação, devem integrar o domínio público de circulação.

2 - Para as Unidades de Execução referidas no número anterior, prevêem-se os seguintes sistemas de execução:

a) UE1 a concretizar através do sistema compensação;

b) UE2 a concretizar através do sistema de cooperação ou, na ausência ou impossibilidade de cooperação da administração com os proprietários, por recurso ao sistema de imposição administrativa, considerando-se que esta unidade é de execução prioritária para o Município;

c) UE 3 a concretizar pelo sistema de imposição administrativa.

3 - O interior dos quarteirões definidos na Planta de Implantação, destinam - se a fruição colectiva, com possibilidade de concessão nos termos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 18.º

Perequação Compensatória

1 - Para a concretização das Unidades de Execução, as operações de perequação compensatória que tenham por objecto a distribuição, entre os prédios envolvidos, da capacidade de edificação e a determinação e repartição das áreas de cedência, tendo em conta a observância das disposições legais aplicáveis, devem ser considerados os seguintes mecanismos:

a) Índice de Utilização Médio - IUM, que corresponde ao quociente apurado entre a Área Total da Unidade de Execução e a Área Total dos lotes nela considerados;

b) Índice de Construção Médio - ICM, que corresponde ao quociente apurado entre a Área Bruta de Construção prevista para os lotes e a Área Total da Unidade de Execução;

c) Índice de Cedência Médio - ICDM, que corresponde ao quociente apurado entre a Área Total de Cedência e a Área Bruta de Construção.

2 - Os índices determinados nos termos e para os efeitos descritos no número anterior são os seguintes:

a) Unidade de Execução UE1: IUM - 0,30; ICM - 0,50; ICDM - 1,28;

b) Unidade de Execução UE2: IUM - 0,74; ICM - 0,34; ICDM - 0,78.

Artigo 19.º

Protecção contra o Ruído

A Área de Intervenção do Plano, para os efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 14 de Novembro, é considerada Zona Mista.

Capítulo 4.º

Ordem Arquitectónica

Artigo 20.º

Profundidade de Empenas

1 - Os alinhamentos das fachadas das edificações, fronteiros e de tardoz, encontram-se definidos na Planta de Implantação, sendo interdita a introdução de corpos balançados.

2 - As profundidades de empena, conforme o desenho de implantação constante da Planta de Implantação, correspondentes à distância entre os diversos planos de fachadas anteriores e posteriores, são as seguintes:

a) Lotes de habitação unifamiliar (números 1 a 110) - 5,5/10,0 metros;

b) Lotes de habitação multifamiliar (números 111 a 126) - 6,5/11,0 metros;

c) Lotes Industriais (números 127 a 131) - 9,0 metros;

d) Lote comercial (número 132) - 27,0 metros.

Artigo 21.º

Alçados

A composição dos alçados das construções a implantar nos lotes destinados a uso habitacional unifamiliar e colectivo, encontra-se definida nos elementos Perfis Longitudinais referidos no anterior artigo 3.º n.º 2 alíneas g) e h).

Artigo 22.º

Materiais e Cores

Nos elementos construídos adiante identificados, devem ser identificados os seguintes materiais e cores:

a) Nos lotes identificados pelos números 1 a 110:

i) As superfícies de paramentos exteriores, como fachadas, empenas e muros, com acabamento em reboco "estanhado", caiadas ou pintadas a tinta de água, na cor branca de fundo;

ii) Os socos, emolduramento dos vãos, cunhais, pilastras, alisares, barras, cornijas, platibandas, peitoris, soleiras e outros elementos ornamentais decorativos integrantes das fachadas, com acabamento em reboco "estanhado", caiados ou pintadas a tinta de água na cor branca;

iii) As caixilharias dos vãos em alumínio termolacado, PVC, ou madeira pintada com tinta de esmalte, nas cores castanho-escuro, verde-escuro (tom de garrafa), branco, cinzento ou vermelho 'sangue de boi';

iv) cobertura de telha de canudo, em barro vermelho na cor natural;

v) Os portões em alumínio, chapa metálica ou madeira, respeitando a cor das restantes caixilharias;

vi) Os gradeamentos metálicos pintados nas cores castanho-escuro, verde-escuro (tom de garrafa), branco ou preto.

b) Nos lotes identificados pelos números 111 a 126:

i) As superfícies de paramentos exteriores, como fachadas, empenas e muros, com acabamento em reboco "estanhado", caiadas ou pintadas a tinta de água, na cor branca de fundo;

ii) Os socos, emolduramento dos vãos, cunhais, pilastras, alisares, barras, cornijas, platibandas, peitoris, soleiras e outros elementos ornamentais decorativos integrantes das fachadas, com acabamento em reboco "estanhado", caiados ou pintadas a tinta de água na cor branca;

iii) As caixilharias dos vãos em alumínio termolacado, PVC, ou madeira pintada com tinta de esmalte, nas cores castanho-escuro, verde-escuro (tom de garrafa), branco, cinzento ou vermelho 'sangue de boi';

iv) A cobertura em terraço, com isolamento e impermeabilização, revestida a tijoleira cerâmica de barro vermelho em cor natural.

v) Os portões em alumínio, chapa metálica ou madeira, respeitando a cor das restantes caixilharias;

vi) Os gradeamentos metálicos pintados nas cores castanho-escuro, verde-escuro (tom de garrafa), branco ou preto.

c) Nos lotes para indústria identificados pelos números 127 a 131:

i) As superfícies de paramentos exteriores, como fachadas, empenas e muros, com acabamento em reboco "estanhado", caiadas ou pintadas a tinta de água, na cor branca de fundo;

ii) Os socos, emolduramento dos vãos, cunhais, pilastras, alisares, barras, cornijas, platibandas, peitoris, soleiras e outros elementos ornamentais decorativos integrantes das fachadas, com acabamento em reboco "estanhado", caiados ou pintadas a tinta de água na cor branca;

iii) As caixilharias dos vãos em alumínio termolacado, PVC, ou madeira pintada com tinta de esmalte, nas cores castanho-escuro, verde-escuro (tom de garrafa), branco, cinzento ou vermelho 'sangue de boi';

iv) A cobertura plana em chapa metálica na cor branca;

v) Os portões em alumínio, chapa metálica ou madeira, respeitando a cor das restantes caixilharias;

vi) Os gradeamentos metálicos pintados nas cores castanho-escuro, verde-escuro (tom de garrafa), branco ou preto.

d) Lote Comercial/Grande Superfície identificado pelo número 132:

i) As superfícies revestidas a tijolo maciço com a estrutura (soco, pilares e platibanda) com acabamento em reboco "estanhado" pintado a tinta de água, na cor branca de fundo;

ii) As caixilharias dos vãos em alumínio termolacado, nas cores castanho-escuro, verde-escuro (tom de garrafa), branco, cinzento ou vermelho 'sangue de boi';

iii) A cobertura plana em chapa metálica na cor branca;

iv) Os portões em alumínio, chapa metálica ou madeira, respeitando a cor das restantes caixilharias;

v) Os gradeamentos metálicos pintados nas cores castanho-escuro, verde-escuro (tom de garrafa), branco ou preto.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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