de 13 de Julho
Considerando que o cumprimento tempestivo e dentro de determinados prazos das obrigações fiscais é susceptível de outorgar benefícios para os contribuintes; que certos prazos de cumprimento e liquidação de obrigações fiscais terminariam em 31 de Maio, como, por exemplo, as previstas no Decreto-Lei 53/88, de 25 de Fevereiro, e que, em virtude da greve dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, os contribuintes se viram impossibilitados de cumprir tais obrigações, justifica-se uma dilação dos prazos legalmente fixados, em ordem a não se frustrarem as expectativas dos contribuintes.Importa, por outro lado, possibilitar que os procedimentos tendentes à instrução dos pedidos formulados nos termos do n.º 6 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma, pelos contribuintes que apresentem notórias dificuldades financeiras, sejam efectuados com ponderação, propiciando-se, para o efeito, o tempo e o necessário suporte legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As disposições do Decreto-Lei 53/88, de 25 de Fevereiro, aplicam-se a todas as situações regularizadas e a pedidos apresentados no âmbito desse diploma legal até 7 de Junho de 1988.
2 - Ficam abrangidas pelo artigo 1.º do citado diploma as dívidas de contribuições e impostos cujo prazo de cobrança voluntária deveria ter terminado até 31 de Dezembro de 1987, mas que as respectivas liquidações apenas foram notificadas ao contribuinte até 7 de Junho de 1988.
Art. 2.º Os pedidos formulados nos termos do n.º 6 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 53/88, de 25 de Fevereiro, e cuja decisão se encontre na dependência de informação dos serviços da fiscalização tributária, ainda que respeitantes ao correcto apuramento do imposto em dívida, poderão ser decididos sem dependência de prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.