Portaria 615/2004
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 8/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação de Lisboa.
A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação de Lisboa, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 8/2004, de 28 de Abril.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
b) Direcção de Serviços de Recursos Materiais (DSRM);
c) Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP);
d) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF).
2.º Para o desempenho das competências previstas na lei, funciona, junto da DREL e na dependência do respectivo director regional de educação, uma junta médica regional, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.
3.º A junta médica regional é constituída por um representante da direcção regional de educação, que preside, e por dois médicos, um designado pelo director regional de educação e um pela correspondente administração regional de saúde.
4.º O representante da direcção regional de educação é o director regional ou funcionário por ele designado.
5.º Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respectivo limite temporal de funcionamento.
6.º À DSRH compete, no respeito pela missão da DREL, desempenhar as competências inerentes ao pessoal docente e não docente das escolas e respectivos agrupamentos.
7.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREL articula-se estreitamente com a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos da alínea j) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
8.º À DSRH compete ainda assegurar o apoio logístico ao funcionamento da junta médica regional.
9.º À DSRM compete, no respeito pela missão da DREL, desempenhar as competências inerentes aos recursos materiais das escolas e respectivos agrupamentos.
10.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREL articula-se estreitamente com a Secretaria-Geral e com o Gabinete de Gestão Financeira, nos termos das alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
11.º À DSP compete, no respeito pela missão da DREL, desempenhar as competências de âmbito pedagógico do sistema educativo.
12.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREL articula-se estreitamente com a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, com a Direcção-Geral de Formação Vocacional e com o Gabinete de Avaliação Educacional, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
13.º À DSAF compete, no respeito pela missão da DREL, desempenhar competências no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos afectos à DREL, referidas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 8/2004, de 28 de Abril.
14.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar na DREL é fixada em duas.
15.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Em 20 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.