A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 613/2004, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação do Centro.

Texto do documento

Portaria 613/2004
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 10/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Centro.

A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação do Centro, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 10/2004, de 28 de Abril.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º A Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
b) Direcção de Serviços de Recursos Materiais (DSRM);
c) Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP);
d) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF).
2.º Para o desempenho das competências previstas na lei, funciona, junto da DREC e na dependência do respectivo director regional de educação, uma junta médica regional, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.

3.º A junta médica regional é constituída por um representante da direcção regional de educação, que preside, e por dois médicos, um designado pelo director regional de educação e um pela correspondente administração regional de saúde.

4.º O representante da direcção regional de educação é o director regional ou funcionário por ele designado.

5.º Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respectivo limite temporal de funcionamento.

6.º À DSRH compete, no respeito pela missão da DREC, desempenhar as competências inerentes ao pessoal docente e não docente das escolas e respectivos agrupamentos.

7.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREC articula-se estreitamente com a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos da alínea j) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

8.º À DSRH compete ainda assegurar o apoio logístico ao funcionamento da junta médica regional.

9.º À DSRM compete, no respeito pela missão da DREC, desempenhar as competências inerentes aos recursos materiais das escolas e respectivos agrupamentos.

10.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREC articula-se estreitamente com a Secretaria-Geral e com o Gabinete de Gestão Financeira, nos termos das alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

11.º À DSP compete, no respeito pela missão da DREC, desempenhar as competências de âmbito pedagógico do sistema educativo.

12.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREC articula-se estreitamente com a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, com a Direcção-Geral de Formação Vocacional e com o Gabinete de Avaliação Educacional, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

13.º À DSAF compete, no respeito pela missão da DREC, desempenhar competências no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos afectos à DREC, referidas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 10/2004, de 28 de Abril.

14.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar na DREC é fixada em duas.

15.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Em 20 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-28 - Decreto Regulamentar 10/2004 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação do Centro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda