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Portaria 613/2004, de 3 de Junho

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Sumário

Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação do Centro.

Texto do documento

Portaria 613/2004
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 10/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Centro.

A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação do Centro, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 10/2004, de 28 de Abril.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º A Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
b) Direcção de Serviços de Recursos Materiais (DSRM);
c) Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP);
d) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF).
2.º Para o desempenho das competências previstas na lei, funciona, junto da DREC e na dependência do respectivo director regional de educação, uma junta médica regional, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.

3.º A junta médica regional é constituída por um representante da direcção regional de educação, que preside, e por dois médicos, um designado pelo director regional de educação e um pela correspondente administração regional de saúde.

4.º O representante da direcção regional de educação é o director regional ou funcionário por ele designado.

5.º Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respectivo limite temporal de funcionamento.

6.º À DSRH compete, no respeito pela missão da DREC, desempenhar as competências inerentes ao pessoal docente e não docente das escolas e respectivos agrupamentos.

7.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREC articula-se estreitamente com a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos da alínea j) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

8.º À DSRH compete ainda assegurar o apoio logístico ao funcionamento da junta médica regional.

9.º À DSRM compete, no respeito pela missão da DREC, desempenhar as competências inerentes aos recursos materiais das escolas e respectivos agrupamentos.

10.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREC articula-se estreitamente com a Secretaria-Geral e com o Gabinete de Gestão Financeira, nos termos das alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

11.º À DSP compete, no respeito pela missão da DREC, desempenhar as competências de âmbito pedagógico do sistema educativo.

12.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREC articula-se estreitamente com a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, com a Direcção-Geral de Formação Vocacional e com o Gabinete de Avaliação Educacional, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

13.º À DSAF compete, no respeito pela missão da DREC, desempenhar competências no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos afectos à DREC, referidas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 10/2004, de 28 de Abril.

14.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar na DREC é fixada em duas.

15.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Em 20 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-28 - Decreto Regulamentar 10/2004 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação do Centro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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