A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 243/88, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Suspende o registo das caixas de crédito agrícola mútuo até à aprovação do respectivo novo regime jurídico.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/88

de 13 de Julho

O regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, terá de ser alterado a breve trecho, nomeadamente para o adaptar às normas comunitárias.

Estão já em curso os estudos necessários a esse fim e admite-se que deles venha a resultar uma profunda alteração das condições de constituição e de funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo. Nestes termos, considera-se que não seria prudente permitir a entrada em funcionamento de novas instituições, que dentro de pouco tempo teriam de confrontar-se com um regime eventualmente muito diferente do que vigorava na data da sua criação e que deverá ser publicado até 1 de Janeiro de 1989.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Banco de Portugal não efectuará o registo de qualquer caixa agrícola que se constitua a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - A suspensão prevista no número anterior manter-se-á até à entrada em vigor da nova disciplina jurídica do crédito agrícola mútuo, que substituirá o regime constante do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.

Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os registos que resultem da fusão de caixas agrícolas, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 87/88, de 10 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/13/plain-17248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 231/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 87/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, constante do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda