Portaria 601/2004
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 13/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 13/2004, de 28 de Abril.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH);
b) Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente (DSRPD);
c) Direcção de Serviços de Formação dos Recursos Humanos da Educação (DSFRHE);
d) Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso (DSAJC);
e) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação (DSSI).
2.º Junto da DGRHE funciona o Gabinete de Segurança nas Escolas, que desempenha, em especial, as competências referidas na alínea o) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
3.º A DSGRH, no âmbito da gestão dos recursos humanos, participa, em especial, no desempenho das competências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, bem como assegura o desempenho das competências específicas referidas nas alíneas f) e g) e l) a n) do n.º 2 e no n.º 3 do citado artigo.
4.º A DSRPD, no âmbito do recrutamento do pessoal docente, participa, em especial, no desempenho das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, bem como assegura o desempenho das competências específicas referidas nas alíneas h) a j) do n.º 2 do citado artigo.
5.º A DSFRHE, no âmbito da formação dos recursos humanos, participa, em especial, no desempenho das competências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, bem como assegura o desempenho das competências específicas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do citado artigo.
6.º A DSAJC desempenha, em especial, as competências referidas na alínea p) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
7.º Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, relativos às competências da DGRHE, o Ministério da Educação pode ser representado em juízo por licenciado em Direito, com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para o efeito, ficando a sua actuação no âmbito do processo vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos que obrigam o mandatário da outra parte, designadamente no que se refere ao dever de sigilo.
8.º A DSSI desempenha, em especial, as competências referidas na alínea r) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, bem como promove e assegura a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências da DGRHE.
9.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar na DGRHE é fixada em cinco.
10.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Em 20 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.