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Decreto Regulamentar 13/2004, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/2004
de 28 de Abril
Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, na sequência da missão e competências a ela atribuídas pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.

O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se no essencial, em conjugação com as normas complementares, constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.

Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação a concepção das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e do apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, bem como a coordenação da execução dessas políticas e da gestão do pessoal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autarquias locais e aos órgãos de administração e gestão das escolas.

A concretização de novas políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos das escolas, docentes e não docentes, implica novas competências, novos processos e novos sistemas de informação, aptos a darem resposta à concepção e execução dessas políticas, em particular as políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, disciplinar e de avaliação do desempenho, e a assegurarem uma gestão eficiente e eficaz desses recursos. Pretende-se que os objectivos de valorização e qualificação sócio-profissional dos professores e funcionários não docentes das escolas tenham como contrapartida real melhores níveis de exigência e de responsabilização nos desempenhos profissionais, numa perspectiva permanente de detecção e valorização do mérito.

Em coerência com estas políticas de desenvolvimento dos recursos humanos da educação, a formação inicial, contínua e especializada de professores deverá ser objecto de uma atenção especial, pela importância estruturante que tem na qualidade e na modernização do sistema educativo. Nestes termos, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação assume as competências do extinto Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores.

O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, missão e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) é um serviço executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Missão e competências
1 - A DGRHE tem por missão essencial a concepção e coordenação da execução das políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e o apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, desempenhando as competências referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

2 - A missão e competências definidas no número anterior são exercidas sem prejuízo das competências atribuídas por lei, nessa matéria, às autarquias locais e aos órgãos de administração e gestão das escolas.

3 - Nas áreas funcionais em que a Secretaria-Geral assegura a prestação centralizada de serviços, a DGRHE articula-se com aquela, através de um núcleo, coordenado por um chefe de secção, ao qual compete igualmente o desempenho de tarefas de apoio à preparação dos demais processos relativos à gestão do pessoal, à preparação orçamental e das contas de gerência, à gestão patrimonial, articulando, sendo o caso, com os demais serviços do Ministério da Educação, bem como o desempenho das competências referidas na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

4 - A DGRHE exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Unidades orgânicas
Artigo 3.º
Estrutura hierarquizada da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
1 - A DGRHE estrutura-se em cinco unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O director-geral pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II
Estrutura matricial
Artigo 4.º
Constituição de equipas multidisciplinares internas
1 - O director-geral pode, por despacho, constituir até cinco equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo da DGRHE ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.

3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.

CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 5.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - A DGRHE rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios de gestão:

a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno da gestão pelos resultados;
c) Informação permanente da evolução financeira;
d) Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.
2 - Para a concretização dos princípios enunciados, a DGRHE utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;
c) Sistema de indicadores de gestão;
d) Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;
e) Relatório anual de actividades e conta de gerência;
f) Balanço social.
Artigo 6.º
Receitas
1 - Constituem receitas da DGRHE, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações;
c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGRHE durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGRHE os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 8.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal dirigente da DGRHE, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro privativo de pessoal da DGRHE, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Equipas multidisciplinares
As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 4.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 601/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 602/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, bem como a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade das carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 28/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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