António Rui Esteves Solheiro, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço:
Torna público que, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, após inquérito público, a Assembleia Municipal de Melgaço, em reunião ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2008, deliberou aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação.
4 de Novembro de 2008 - O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.
Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação
Preâmbulo
A presente alteração surge na sequência da republicação do regime jurídico de Urbanização e Edificação pela Lei 60/2007 de Setembro, a qual introduz significativas alterações em matéria de aplicação dos mecanismos de controlo prévio, relegando as autorizações administrativas exclusivamente para as utilizações dos edifícios e alterações de utilização, diminuindo o âmbito da sua aplicação, e deslocando as situações anteriormente a coberto por esta figura jurídica para a comunicação prévia, que ganha assim uma nova dimensão em matéria de tutela urbanística.
Não obstante se ter optado por uma revisão pontual deste regulamento face à urgência da resposta em resultado da entrada em vigor da nova redacção do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, introduziram-se ainda alterações na letra do clausulado, ainda no sentido da deslocação da anterior figura da licença de autorização para a admissão da comunicação prévia; introduz-se a regulamentação da prestação de caução para a emissão da licença parcial, prevista no artigo 23.º da nova redacção do RJUE; e adapta-se o regime de cedências e compensações, prevendo o dever de cedência, gratuita, ao Município, das parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que devam integrar o domínio municipal, podendo tal dever ter lugar em qualquer operação urbanística que seja considerada como de impacte relevante.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º a 15.º,16.º, 17.º, 19.º a 23.º, 25.º a 27.º, 34.º, 43.º, 47.º, 50.º Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação de Melgaço passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Leis habilitantes e aprovação
A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, do disposto no n. 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda pelo Regulamento Geral das edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382 de 7 de Agosto de 1951, com posteriores alterações, do consignado na Lei das Finanças locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias locais, aprovado pelo DL n. 53- E/2006 de 29 de Janeiro e do estabelecido nos artigos 53.º e 64. da Lei 169/99 de 18 de Setembro.
Artigo 3.º
Isenções oficiosas
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no n.1 do artigo 12.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 7.º
Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento
1 - A emissão do alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
2 - (...)
3 - Qualquer alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento da qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 8.º
Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - (...)
3 - Qualquer alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização da qual resulte uma alteração às obras licenciadas é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.
Artigo 9.º
Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas e infra-estruturas a executar.
2 - (...)
3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização do qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou infra-estruturas, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 10.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - (...)
2 - (...)
3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita à taxa referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 - (...)
3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à taxa referida no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do qual resulte uma alteração que titule um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 12.º
Emissão de alvarás de outras licenças admissão de comunicação prévia e demolições
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - (...)
3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras está sujeita à taxa referida no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
5 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia de uma operação urbanística, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Emissão de alvarás de autorizações utilização e de alteração ao uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará de autorização ou licença está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 14.º
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e, em alguns casos, da sua área.
Artigo 15.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Lei 60/2007, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A caução a que se refere o n.º 6 do artigo 23 do RJUE, será calculada com base na seguinte fórmula:
C = V/5 x A
Sendo que: C - Caução; V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País; A - Área de edificação.
Artigo 16.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou da apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Artigo 20.º
Execução por fases
1 - No caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela lei 60/2007 a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
2 - (...)
3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 5.º, 7.º e 9.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, alvará de licença de operações de urbanização ou de alvará de operações de loteamento e obras de urbanização.
Artigo 21.º
Objectivo e âmbito
1 - (...)
2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007.
3 - (...)
Artigo 22.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - (...)
As infra-estruturas supracitadas estão definidas na Portaria 216/B/2008, de 16 de Março, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
(...).
2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07 é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 23.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - (...)
2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07 é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 24.º
Casos especiais
1 - (...)
2 - (...)
Artigo 25.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, os projectos de obras de edificação previstas no n. 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, e os projectos de obras de edificação que configurem um impacte relevante para efeitos do disposto no n. 5 do artigo 44.º do citado diploma, deve prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 26.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - No regime de licença, as parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se automaticamente no domínio público municipal, com a emissão do Alvará.
3 - No regime de comunicação prévia as parcelas cedidas ao Município integram-se no domínio público municipal através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
4- O disposto no n. 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, previstas no n. 5 do artigo 57.º do RJUE bem como, às obras de edificação que configurem um impacte relevante para efeitos do disposto no n. 5. do artigo 44.º do citado diploma.
Artigo 27.º
Compensação
1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n. 2 do artigo 4.º e c), d), e) e f) do n. 1 do artigo 6.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n. 1 nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante.
Artigo 34.º
Pagamento em prestações
1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30 000 euros, poderá ser autorizado, pela Câmara Municipal, o pagamento em prestações a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará, ou da admissão da comunicação prévia, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 43.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
1 - (...)
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras, não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado nas licenças ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
3 - As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 47.º
Prestação de serviços administrativos
1 - (...)
2 - (...)
3 - A emissão dos alvarás de licença de loteamento ou admissão de comunicação prévia fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07.
4 - (...)
Artigo 50.º
Pagamento em prestações
1 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja fixada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo decreto-lei.
2 - (...)
3 - (...)»
Artigo 2.º
É aditado o artigo 15.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Libertação da caução
1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão da licença de construção.
2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, desde que satisfeitas as condições seguintes:
a) A obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;
b) Se forem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, e os mesmos não tiverem sido iniciados;
c) Se já tiver sido emitida a licença ou autorização admissão de comunicação prévia de construção.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 18.º, 42.º, 56.º
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação com a sua redacção actual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia útil imediato à publicação no Diário da República da versão definitiva.
ANEXO I
Republicação do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes e aprovação
A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, do disposto no n. 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda pelo Regulamento Geral das edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382 de 7 de Agosto de 1951, com posteriores alterações, do consignado na Lei das Finanças locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias locais, aprovado pelo DL n. 53- E/2006 de 29 de Janeiro e do estabelecido nos artigos 53.º e 64. da Lei 169/99 de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas pela realização de operações urbanísticas de edificação e urbanização no município de Melgaço.
CAPÍTULO II
Isenção e redução de taxas
Artigo 3.º
Isenções oficiosas
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no n.1 do artigo 12.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.
2 - Estão ainda isentas do pagamento de tais taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.
3 - Estão finalmente isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
Artigo 4.º
Isenções dependentes de pedido
1 - Poderão ser isenta pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela:
a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
b) As pessoas que beneficiem de sistemas de rendimento mínimo ou equivalente e, ainda, todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica quando se trate de edificação para habitação própria permanente;
c) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal, serão igualmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
e) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;
f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60 % naturais ou residentes no concelho, pelo menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação caso a caso pela Câmara Municipal;
g) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
h) Os loteamentos e edificações neles realizadas que tenham sido objecto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
i) As recuperações realizadas nas áreas de protecção (no centro histórico e no núcleo consolidado).
2 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
Artigo 5.º
Reduções
1 - A pedido dos interessados, os empreendimentos que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvolvimento económico do município, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução de 50 %, nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.
2 - A pedido dos interessados, as taxas previstas nos quadros da tabela anexa, devidas pelas licenças ou autorizações de obras de construção destinadas exclusivamente a habitação própria, cuja área dos respectivos pavimentos com exclusão dos anexos não exceda 200 m2, beneficiam duma redução de 50 %.
3 - A pedido dos interessados, as taxas previstas nos quadros da tabela anexa, devidas pelas licenças ou autorizações de obras de reconstrução, beneficiam duma redução de 50 %.
4 - A pedido dos interessados as taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 50 %, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.
5 - As reduções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
Artigo 6.º
Erro na liquidação
1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de não o
fazendo se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante.
4 - Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
CAPÍTULO III
Taxas pela emissão de alvarás
Secção I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 7.º
Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento
1 - A emissão do alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento da qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 8.º
Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de alteração ao alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de obras de urbanização da qual resulte uma alteração às obras licenciadas é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.
Artigo 9.º
Emissão de alvará de admissão de comunicação prévia ou licença de operação de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas e infra-estruturas a executar.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização do qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou infra-estruturas, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Secção II
Remodelação de terrenos
Artigo 10.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontra definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita à taxa referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
Secção III
Obras de edificação
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à taxa referida no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do qual resulte uma alteração que titule um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Secção IV
Regimes especiais
Artigo 12.º
Emissão de alvarás de outras licenças admissão de comunicação prévia e demolições
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras está sujeita à taxa referida no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
5 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia de uma operação urbanística, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Secção V
Utilização das edificações
Artigo 13.º
Emissão de alvarás de autorizações utilização e de alteração ao uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará de autorização ou licença está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e, em alguns casos, da sua área.
CAPÍTULO IV
Taxas pela emissão de alvarás
Artigo 15.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Lei 60/2007, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A caução a que se refere o n.º 6 do artigo 23 do RJUE, será calculada com base na seguinte fórmula:
C = V/5 x A
Sendo que: C - Caução; V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País; A - Área de edificação.
Artigo 15.º-A
Libertação da caução
1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão da licença de construção.
2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, desde que satisfeitas as condições seguintes:
a) A obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;
b) Se forem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, e os mesmos não tiverem sido iniciados;
c) Se já tiver sido emitida a licença ou autorização de admissão de comunicação prévia de construção.
Artigo 16.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Deferimento tácito
(revogado)
Artigo 19.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou da apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Artigo 20.º
Execução por fases
1 - No caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela lei 60/2007 a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
2 - Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 5.º, 7.º e 9.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, alvará de licença de operações de urbanização ou de alvará de operações de loteamento e obras de urbanização.
CAPÍTULO V
Taxa pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas
Artigo 21.º
Objectivo e âmbito
1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007.
3 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
a) Zona A - perímetro urbano da sede do concelho;
b) Zona B - aglomerados classificados no PDM como de construção intensiva (nível 2);
c) Zona C - restantes zonas.
Artigo 22.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 (Programa plurianual/W 1) x W2
a) TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra--estruturas públicas:
(ver documento original)
As infra-estruturas supracitadas estão definidas na Portaria 216/B/2008, de 16 de Março, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor 0,30.
f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave.
g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.
i) W1 - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
a) W2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07 é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 23.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 (Programa plurianual/W 1) x W2
em que K1, K2, K4, V, S, W1 e W2 têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior.
2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07 é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 24.º
Casos especiais
1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.
2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 25.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, os projectos de obras de edificação previstas no n. 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, e os projectos de obras de edificação que configurem um impacte relevante para efeitos do disposto no n. 5 do artigo 44.º do citado diploma, deve prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 26.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - No regime de licença, as parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se automaticamente no domínio público municipal, com a emissão do Alvará.
3 - No regime de comunicação prévia as parcelas cedidas ao Município integram-se no domínio público municipal através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
4- O disposto no n. 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, previstas no n. 5 do artigo 57.º do RJUE bem como, às obras de edificação que configurem um impacte relevante para efeitos do disposto no n. 5. do artigo 44.º do citado diploma.
Artigo 27.º
Compensação
1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n. 2 do artigo 4.º e c), d), e) e f) do n. 1 do artigo 6.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n. 1 nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante.
Artigo 28.º
Decisão sobre o pedido de compensação
A não cedência ao município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Cedência parcial
No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.
Artigo 30.º
Processo compensatório
Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = (C1 + C2)/2
a) C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município.
b) C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.
c) C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - O cálculo do valor de C1 é feito com base na seguinte fórmula:
C1 = (W1x W2xA1xV)/10
a) W1 - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
b) W2 - factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
c) A1 - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
3 - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação C2 a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = W3 x W4 x A2 x V
a) W3 - coeficiente que corresponde a 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.
b) W4 - coeficiente que corresponde a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
c) A2 - superfície medida em metros quadrados determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
Artigo 32.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º
Compensação em espécie
1 - A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:
a) Um representante da Câmara Municipal;
b) Um representante do proprietário do prédio;
c) Um técnico designado por cooptação pela comissão.
2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo executivo municipal.
3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.
4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.
5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Pagamento em prestações
1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30 000 euros, poderá ser autorizado, pela Câmara Municipal, o pagamento em prestações a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará, ou da admissão da comunicação prévia, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes.
2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
3 - Será sempre obrigatória a prestação de garantia real ou equivalente para se obter o pagamento em prestações.
Artigo 35.º
Pagamento de diferencial
Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 31.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.
Artigo 36.º
Diferença
Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.
Artigo 37.º
Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.
Artigo 38.º
Comissão arbitral
Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 57.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto--Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 39.º
Plano Director Municipal
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.
Artigo 40.º
Integração de imóveis no domínio privado do município
Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 41.º
Informação simples e prévia
1 - Os pedidos de informação simples e prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Esta taxa é liquidada e paga no acto da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 42.º
Comunicação prévia
(revogado)
Artigo 43.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras, não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado nas licenças ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
3 - As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 44.º
Vistorias
1 - A realização de vistorias por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As vistorias são efectuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.
3 - Não se efectuando ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:
a) 2.ª vistoria - acresce 50 % das taxas normais;
b) 3.ª vistoria e seguintes - acresce 100 % das taxas normais.
4 - Estas taxas são sempre pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 45.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º
Prestação de serviços administrativos
1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.
3 - A emissão dos alvarás de licença de loteamento ou admissão de comunicação prévia fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/07, de 4 de Setembro.
4 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de acordo com as taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º
Publicitação da discussão pública ou de alvará
1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará ou autorização ou licença de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.
2 - A Câmara notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar da dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão ou alvará.
CAPÍTULO VII
Compensações
Artigo 49.º
Medidas de superfície e medições
1 - Quando fixadas medidas de superfície nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, estas abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises e a parte que, em cada piso, corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.
Artigo 50.º
Pagamento em prestações
1 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja fixada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo decreto-lei.
2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;
b) Liquidação de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 25 % do valor da taxa e que serão pagas pelo menos trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente.
3 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
Artigo 51.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 52.º
Documentos urgentes
1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100 %.
2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 53.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com o quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 54.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não é imputável aos serviços municipais.
3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Artigo 55.º
Actualização
1 - Os valores das taxas e preços são anualmente actualizados com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela, no todo ou em parte.
Artigo 56.º
Regulamentação subsidiária
(revogado)
Artigo 57.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
ANEXO II
Alterações às Tabelas do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
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QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO III
Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO IV
Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
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QUADRO V
Alvará para outras autorizações ou licenças e para demolições
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QUADRO VI
Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
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QUADRO VII
Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica
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QUADRO VIII
Alvará de licença ou de comunicação prévia parcial ou de obras inacabadas
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QUADRO IX
Prorrogações
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QUADRO X
Informação simples e prévia
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QUADRO XI
Comunicação prévia
(Revogado)
QUADRO XII
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO XIII
Vistorias
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QUADRO XIV
Operações de destaque
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QUADRO XV
Recepção de obras de urbanização
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QUADRO XVI
Prestação de serviços administrativos
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QUADRO XVII
Publicitação da discussão pública ou do alvará
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