Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, foi proposta a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Engenharia Química, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia do Barreiro do Instituto Politécnico de Setúbal, cujo funcionamento foi autorizado por Despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 15 de Julho de 2008.
Em cumprimento dos n.os 3 e 4 do artigo 73.º do mesmo diploma legal procede-se à publicação, na 2.ª série do Diário da República, da estrutura curricular e do plano de estudos do curso, conforme anexo.
1 de Agosto de 2008. - O Presidente, Armando Pires.
ANEXO
1 - Instituição de ensino - Instituto Politécnico de Setúbal.
1.1 - Unidade orgânica - Escola Superior de Tecnologia do Barreiro.
2 - Grau - Licenciado.
3 - Curso - Engenharia Química.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos - 6 semestres.
6 - Créditos, por área científica, que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
(ver documento original)
7 - Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Setúbal
Escola Superior de Tecnologia do Barreiro
Grau de licenciado
Engenharia Química
1.º semestre
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3.º semestre
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
4.º semestre
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
5.º semestre
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
6.º semestre
QUADRO N.º 6
(ver documento original)