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Aviso (extracto) 28009/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Integração/provimento na carreira técnica superior de 2.ª classe de Maria Augusta Pedronho Benigno

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 28009/2008

Por despacho de 12.11.2008 da Sra. Subdirectora-Geral, por delegação de competências do Sr. Director-Geral dos Impostos, e após anuência da Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., proferido nos termos do n.º 9 do artigo 12.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, foi determinado o provimento no mapa de pessoal da DGCI na mesma carreira, categoria, escalão e índice, com efeitos a 1 de Julho, em lugar a criar, da seguinte funcionária proveniente da ex-Direcção-Geral dos Transportes Terrestres:

(ver documento original)

14 de Novembro de 2008. - O Director de Serviços, Laudelino Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1723345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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