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Portaria 574/2004, de 28 de Maio

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Sumário

Define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 574/2004

de 28 de Maio

A reforma estrutural do sector florestal, que tem vindo a ser implementada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, envolve a criação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, aprovada pelo Decreto-Lei 80/2004, de 10 de Abril, que sucede nas atribuições da ex-Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola de águas interiores.

Importa agora regulamentar a sua estrutura nuclear a nível central e desconcentrado, definindo as suas atribuições e competências, bem como estabelecer o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 80/2004, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

SECÇÃO I

Estrutura nuclear

1.º

Objecto

A presente portaria define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.

2.º

Estrutura nuclear da DGRF

1 - Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas:

a) A Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal;

b) A Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal;

c) A Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores;

d) A Direcção de Serviços de Administração.

2 - Integram a estrutura nuclear dos serviços desconcentrados as seguintes unidades orgânicas:

a) As circunscrições florestais;

b) O Corpo Nacional da Guarda Florestal.

SECÇÃO II

Serviços centrais

3.º

Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal

À Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal compete, designadamente:

a) Apoiar a concepção e regulamentação das medidas e dos instrumentos de política florestal e promover a sua monitorização;

b) Apoiar na concepção do planeamento estratégico e operacional das actividades desenvolvidas e ainda nas áreas da estatística, comunicação e informação sobre o sector;

c) Apoiar e promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;

d) Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e, ainda, para a concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

e) Promover a elaboração de estudos que visem a avaliação e o diagnóstico do sector, com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal e de utilização dos espaços florestais;

f) Contribuir para a definição e harmonização dos instrumentos de apoio à floresta e à actividade florestal;

g) Apoiar a definição da estratégia e das prioridades de participação da DGRF em iniciativas nacionais, comunitárias e internacionais, bem como na identificação de áreas passíveis de cooperação bilateral;

h) Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;

i) Produzir indicadores que permitam aferir do cumprimento dos planos de actividade;

j) Desenvolver técnicas, processos e tecnologias de recolha e tratamento de dados e coordenar as respostas a questionários estatísticos, no âmbito da actividade florestal;

l) Recolher, tratar e disponibilizar informação necessária à caracterização das actividades do sector florestal e dos espaços florestais, permitindo a sua avaliação nas várias valências e interdependências, com especial realce para a produção de indicadores de fileira;

m) Elaborar periodicamente o inventário florestal nacional de modo a monitorizar alterações dos recursos florestais, do uso do solo, da biodiversidade, da vitalidade da floresta, dos sumidouros de carbono e da sustentabilidade florestal;

n) Construir e gerir o sistema de informação florestal, em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, entidades da Administração Pública e do sector privado florestal, integrando as diferentes bases de dados geográficos e alfanuméricos existentes;

o) Produzir cartografia temática florestal adequada aos diferentes níveis de planeamento;

p) Constituir um sistema de divulgação florestal, assegurando a integração da DGRF nas redes de informação existentes ou a criar, relativas a actividades e recursos florestais;

q) Organizar e gerir a biblioteca, a videoteca e o arquivo fotográfico e assegurar a publicação de trabalhos técnico-científicos, de vulgarização e de material áudio-visual, bem como a divulgação de documentação produzida pela DGRF e outra informação relevante para o sector;

r) Assegurar a gestão do portal da DGRF e a permanente actualização dos seus conteúdos em articulação com as diferentes unidades orgânicas;

s) Apoiar a definição e executar uma estratégia de comunicação e imagem para a DGRF e para as suas diferentes áreas de actuação;

t) Apoiar as diferentes unidades orgânicas da DGRF na realização de campanhas de sensibilização do público e na participação da DGRF nos diversos eventos de âmbito florestal.

4.º

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal

À Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal compete, designadamente:

a) Apoiar o desenvolvimento de políticas nas áreas da produção, protecção, conservação, exploração, transformação e comercialização de bens e serviços florestais;

b) Elaborar estudos e definir modelos de gestão sustentável para os diferentes sistemas florestais;

c) Promover a valorização e expansão do património florestal e apoiar as acções de reestruturação fundiária e das explorações;

d) Emitir normas para a gestão das matas públicas e comunitárias e apoiar a aplicação do regime florestal;

e) Elaborar e assegurar a difusão de normas de qualidade para matérias-primas e produtos florestais, seus derivados e subprodutos, e colaborar nas diferentes comissões técnicas de normalização;

f) Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos de gestão florestal (PGF) e de outros planos de intervenção;

g) Promover e apoiar o associativismo e outras formas organizativas do sector;

h) Coordenar e apoiar o controlo oficial das actividades de comercialização dos materiais de reprodução florestal;

i) Promover o estudo e a aplicação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho florestal;

j) Propor e colaborar na definição das medidas, instrumentos e acções que integram, a nível nacional, a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos;

l) Garantir as competências da DGRF em matéria de prevenção, detecção e vigilância de fogos florestais, nomeadamente garantindo o funcionamento da rede nacional de postos de vigia e da rede de comunicações;

m) Fixar as orientações e compatibilizar os critérios de actuação das brigadas de investigação das causas dos incêndios florestais;

n) Manter actualizada a base de dados relativa a incêndios florestais e o registo cartográfico à escala nacional das áreas ardidas;

o) Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção e monitorização das florestas;

p) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profiláticas adequadas;

q) Conceber, propor, promover e coordenar as acções relativas à qualificação profissional florestal e participar na definição dos perfis profissionais florestais e na sua certificação;

r) Garantir o acompanhamento e validação dos projectos de investimento florestal apoiados por fundos públicos;

s) Dirigir o Centro Nacional de Sementes Florestais e o Centro de Operações e Técnicas Florestais.

5.º

Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores

À Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete, designadamente:

a) Promover e coordenar as medidas de desenvolvimento das políticas relativas aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores;

b) Assegurar o ordenamento e gestão sustentável dos recursos cinegéticos e aquícolas;

c) Definir normas orientadoras para a aplicação das disposições legais e regulamentares relativamente às suas áreas de actuação;

d) Definir normas orientadoras do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas, bem como promover, coordenar e apoiar a sua execução;

e) Promover, realizar e colaborar na execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão dos habitats e da fauna cinegética e aquícola e dos respectivos ecossistemas;

f) Assegurar, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal, a gestão de sistemas de informação e prestação de informação ao público;

g) Proceder à recolha e à análise estatística e cartográfica dos dados relativos aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal;

h) Proceder à elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas, garantindo a sua integração e articulação com os planos de bacia hidrográfica e com o Plano Nacional da Água;

i) Definir e avaliar medidas mitigadoras dos impactes ambientais de obras fluviais e de outras intervenções nas massas hídricas e apoiar a sua execução;

j) Proceder à monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;

l) Garantir a actualização do cadastro de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar e coordenar a realização de exames para a obtenção da carta de caçador e o licenciamento da caça e da pesca;

m) Organizar e gerir bases de dados no âmbito de outras actividades inerentes aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores;

n) Assegurar o controlo e o licenciamento de espécies cinegéticas em cativeiro.

6.º

Direcção de Serviços de Administração

À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:

a) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos e manter actualizado o cadastro de pessoal;

b) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos e apoiar o director-geral dos Recursos Florestais na elaboração do balanço social da DGRF;

c) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

d) Elaborar o plano de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da DGRF e promover a qualificação profissional do seu pessoal;

e) Apoiar, com a colaboração das diferentes unidades orgânicas, a elaboração do orçamento da DGRF, bem como apoiar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

f) Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e a elaboração da conta anual de gerência e do relatório anual sobre a gestão efectuada;

g) Apoiar a gestão patrimonial e executar as funções de aprovisionamento e economato;

h) Assegurar as funções inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração;

i) Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente modernização dos serviços e à racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos;

j) Assegurar a manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;

l) Garantir a gestão da rede de comunicações;

m) Garantir uma adequada recepção e informação ao público.

SECÇÃO III

Serviços desconcentrados

7.º

Circunscrições florestais

1 - As circunscrições florestais são dirigidas por um subdirector-geral, designado director de circunscrição, que coordena a execução das políticas florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores a nível regional.

2 - A DGRF compreende três circunscrições florestais:

a) A circunscrição florestal do Norte;

b) A circunscrição florestal do Centro;

c) A circunscrição florestal do Sul.

3 - Aos directores de circunscrições compete, designadamente:

a) Dirigir a actividade da circunscrição, valorizando o papel operacional dos núcleos florestais;

b) Aprovar os PGF e outros planos de intervenção;

c) Aprovar os planos tipo de utilização dos baldios;

d) Dirigir e coordenar a actividade do pessoal da carreira de guarda florestal;

e) Exercer todas as competências previstas no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio;

f) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;

g) Promover a inventariação, conservação, classificação e desclassificação de interesse público de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas;

h) Emitir parecer sobre processos de criação, renovação e alteração das zonas de caça;

i) Aprovar a constituição de equipas de sapadores florestais;

j) Assegurar a participação na concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal;

k) Determinar e decidir sobre processos de contra-ordenação e praticar todos os actos inerentes à sua conclusão;

l) Representar a DGRF em todos os órgãos e comissões regionais;

m) Exercer todas as competências atribuídas por lei às direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores;

n) Aplicar o regime florestal;

o) Nomear guardas florestais auxiliares;

p) Coordenar a gestão das matas públicas e comunitárias.

8.º

Corpo Nacional da Guarda Florestal

1 - O Corpo Nacional da Guarda Florestal, adiante designado por CNGF, é o serviço desconcentrado da DGRF com funções de acompanhamento, de fiscalização e de polícia nos domínios florestal, cinegético e aquícola nas águas interiores.

2 - O CNGF é constituído pelo director-geral, que o comanda e coordena a nível nacional, coadjuvado por um subdirector-geral e pelos directores de circunscrição, que o coordenam a nível das respectivas circunscrições, pelos chefes dos núcleos florestais e pelos mestres e guardas florestais do quadro de pessoal da DGRF.

3 - Os mestres e guardas florestais desenvolvem a sua actividade nas áreas correspondentes aos respectivos núcleos florestais.

SECÇÃO IV

Disposições finais

9.º

Pessoal dirigente

O quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau da DGRF é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

10.º

Limite máximo da estrutura flexível

A estrutura flexível da DGRF compreende:

a) 42 divisões, às quais correspondem os respectivos lugares, sendo 21 para os núcleos florestais distribuídos por cada uma das regiões correspondentes aos PROF, de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, 9 para as circunscrições florestais e as restantes para os serviços centrais;

b) 11 secções, às quais correspondem os respectivos lugares, das quais 6 estão afectas às circunscrições florestais e 5 aos serviços centrais.

Em 14 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

ANEXO I

Quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau a que se refere o

n.º 9.º

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Distribuição regional dos núcleos florestais da estrutura flexível a que

se refere a alínea a) do n.º 10.º

Os núcleos florestais são os seguintes:

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/28/plain-172245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Portaria 219-E/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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