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Decreto-lei 229-H/88, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de afectação do saldo resultante da reavaliação da reserva de ouro do Banco de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 229-H/88

de 4 de Julho

Em 1988, a dívida pública directa, entendida esta como a que é assumida pelo Estado na qualidade de sujeito passivo, está a registar uma rápida progressão, provocada quer pela regularização que se tem vindo a verificar quanto a dívidas do sector público administrativo, encetada ainda em 1985, perante entidades do sector produtivo, quer pela regularização de passivos de fundos e serviços autónomos, quer ainda pela satisfação de compromissos decorrentes do processo de descolonização.

A este agravamento acrescem, naturalmente, os correspondentes encargos orçamentais com juros que evoluem para condições de mercado, como pressuposto de uma correcta política de controle indirecto da liquidez.

Paralelamente, acontece que, tendo em atenção as médias de cotação dos últimos seis meses, assiste-se a uma subavaliação da reserva de ouro do Banco de Portugal.

Justifica-se, neste contexto, proceder à reavaliação dessa reserva, afectando parte do saldo dessa operação à redução da dívida pública directa, colocada no Banco de Portugal.

Para este efeito foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Banco de Portugal autorizado a contabilizar a reserva de ouro ao preço de 323 US dólares por onça troy de ouro fino.

Art. 2.º O saldo activo resultante da reavaliação da reserva de ouro é destinado a:

a) 75%, ao reembolso antecipado, pelo Tesouro, de parte da dívida pública directa, sendo os títulos objecto desse reembolso determinados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

b) 25%, à constituição de um fundo de reserva especial.

Art. 3.º Os efeitos do presente diploma reportam-se a 1 de Maio de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/04/plain-17217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17217.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 75/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a forma de contabilização de reserva de ouro do Banco de Portugal de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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