de 25 de Junho
A actual redacção do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, estabelece que os trabalhadores estrangeiros que se encontrem temporariamente a prestar serviço em Portugal não são abrangidos pelas caixas sindicais de previdência desde que se prove estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origem.Tal disposição contém, contudo, um tratamento discriminatório em relação aos trabalhadores portugueses que nas condições referidas se encontrem temporariamente a trabalhar em Portugal, injustiça que urge corrigir.
Mais se aproveita para aperfeiçoar a redacção da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, no sentido de a tornar mais consentânea com a actual perspectiva de acordos internacionais a que Portugal se encontra vinculado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Não são abrangidos pelas instituições de segurança social os trabalhadores que se encontrem a prestar serviço em Portugal por período determinado desde que se prove estarem obrigatoriamente abrangidos pela segurança social de outro país.
4 - Deixam de estar sujeitos às instituições de segurança social os trabalhadores que exerçam a sua profissão no estrangeiro, mas ao serviço de empresas sediadas em Portugal:
a) Quando a sua situação seja contemplada em convenção de segurança social que vincule internacionalmente o Estado Português;
b) Quando, não existindo tal convenção, os trabalhadores requeiram a suspensão da sua inscrição em Portugal e provem, perante o Ministério do Trabalho e Segurança Social, que o seu esquema de segurança social no país onde trabalham é igual ou superior ao português.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar 40/79, de 16 de Agosto.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.