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Despacho 29203/2008, de 13 de Novembro

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Sumário

Promoção na carreira na sequência do exercício de funções em cargo dirigente de Belarmino de Assunção Almeida Santos

Texto do documento

Despacho 29203/2008

Considerando que Belarmino de Assunção Almeida Santos tem vindo a exercer funções dirigentes, sem interrupção, desde 1 de Março de 1998, encontrando-se presentemente a exercer o cargo de director de serviços de gestão dos Recursos Financeiros;

Considerando que este funcionário, inspector tributário, grau 4, nível 2, do grupo de pessoal de administração tributária do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, reúne os requisitos necessários e requereu o acesso à categoria de inspector tributário assessor principal;

Considerando o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º e n.º 3 do artigo 30.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro e, ainda, no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro;

Obtida a confirmação dos respectivos pressupostos pela Secretaria-Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 2/2004;

Determino o provimento do funcionário Belarmino de Assunção Almeida Santos na categoria de inspector tributário assessor principal, do grupo de pessoal de administração tributária, com efeitos a partir de 1 de Março de 2007.

3 de Novembro de 2008. - O Director-Geral, José António de Azevedo Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1719768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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