A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 226/88, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Renova o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, para o registo dos estabelecimentos industriais já instalados.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/88
de 29 de Junho
A obtenção de um registo completo de todos os estabelecimentos industriais existentes no País pressupõe uma eficaz divulgação do sistema criado pelo Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março.

Considerando que tal divulgação se mostrou insuficiente, torna-se necessário estabelecer novo prazo para o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais já instalados à data da entrada em vigor daquele diploma, alargando-se também o leque das entidades onde podem ser apresentados os respectivos pedidos de inscrição.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O prazo para registo dos estabelecimentos industriais já instalados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, é renovado por um período de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os pedidos de inscrição previstos no n.º 4 do artigo 3.º do diploma referido no artigo anterior poderão também ser apresentados nas delegações e núcleos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e nas associações de industriais, que promoverão a sua remessa à Direcção-Geral da Indústria no prazo de quinze dias após a recepção.

2 - O duplicado do pedido, devidamente anotado com a data de recepção, será devolvido ao remetente nos 30 dias posteriores a essa data.

3 - Para efeitos de cumprimento do novo prazo referido no artigo 1.º, considera-se data do registo a da apresentação do pedido de inscrição nos organismos onde a mesma é facultada.

Art. 3.º Ficam isentos da coima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, os responsáveis pelo registo de estabelecimentos industriais que o tenham efectuado após 3 de Julho de 1987 e antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 97/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a organização do cadastro dos estabelecimentos industriais mediante o respectivo registo obrigatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda