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Regulamento 679/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Socioeducativo (Alunos do Ensino Básico, Secundário e Profissional)

Texto do documento

Regulamento 679/2015

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Socioeducativo

(Alunos do Ensino Básico, Secundário e Profissional)

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou em reunião realizada a 16 de setembro de 2015 o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Socioeducativo (a alunos do ensino básico, secundário e profissional). Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

29 de setembro de 2015. - A Vereadora (1), Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

(1) Vereadora com os seguintes Pelouros: Ação Social; Turismo; Promoção e Relações Internacionais; Economia e Inovação; Recursos Humanos; Educação; Juventude; Cultura, Desporto e Lazer e Animação Noturna, no uso da competência que lhe advém dos despachos n.os 10/2013 e 107/2014 (delegação e subdelegação de competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013 e 13 de agosto de 2014, respetivamente, publicitado pelos editais n.os 8/2013 e 66/2014, cujas publicações tiveram lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013 na p. 35 e 23/08/2014 na p. 34.

Regulamento de Atribuição de Apoio Socioeducativo

(Alunos do Ensino Básico, Secundário e Profissional)

Preâmbulo

Não obstante, o dever constitucional do Estado de proporcionar o acesso e promover o sucesso escolar em igualdade circunstancial a todos os cidadãos é, no entanto também da competência das Câmara Municipais apoiar atividades de natureza educativa.

Os Municípios têm vindo a assumir, cada vez mais, um papel importante no domínio da educação em geral e, particularmente relevante na área da ação social escolar.

Neste âmbito o Município de Santa Cruz, não é exceção e tem vindo a desenvolver esforços no sentido de assegurar iguais condições, para que todos os jovens tenham o mesmo acesso à educação. E, deste modo, pretende-se que todas as crianças e jovens do Concelho possam desenvolver plenamente todas as suas capacidades educativas.

Apesar das contingências cada vez mais asfixiantes da realidade socioeconómica do nosso País, acreditamos que se queremos um Concelho empreendedor, revitalizado e dinâmico, com mão-de-obra qualificada e diferenciada, temos que começar pela raiz dos problemas e de todas as soluções: a Educação.

Deste modo, pretende-se através da criação deste regulamento definir os princípios gerais e condições de acesso aos alunos do ensino básico, secundário e profissional do Concelho de Santa Cruz e, em situação de maior vulnerabilidade socioeconómica.

Competência regulamentar

Tendo em conta o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, bem como alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e ainda alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e cumprindo o disposto no artigo 101.º e 139.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento vem estabelecer os critérios de atribuição de um apoio financeiro de âmbito socioeducativo (que pode ser desde manuais a material escolar), a alunos provenientes de famílias em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, bem como o procedimento a seguir para a sua obtenção.

2 - O presente regulamento aplica-se, a cidadãos nacionais residentes no Concelho de Santa Cruz, a descendentes ou equiparados, a frequentar o ensino básico, secundário ou profissional, não beneficiários da ação social escolar e que se encontrem em situação de carência e vulnerabilidade socioeconómica.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio financeiro é uma prestação única, suportada pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a atribuir no início do ano letivo, mediante transferência bancária ou cheque.

2 - O programa de apoio financeiro cedido aos estudantes com carência financeira constará das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz, tendo como limite os máximos aí fixados.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

1.1 - Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

1.2 - Carência Económica: Rendimento mensal per capita não superior a um IAS.

1.3 - IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

1.4 - Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido deduzido do valor mensal das despesas de saúde e habitação, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

1.5 - Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Cálculo da Capitação Mensal

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

a) C = (RL - [H+S])/AF

b) C - Rendimento per capita;

RL - Rendimento Mensal Líquido;

H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias, rendas, eletricidade, água e gás);

S - Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência) e educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/ infantários);

AF - Número de membros do agregado familiar.

Artigo 5.º

Montantes e Limites

O apoio a conceder no âmbito do presente regulamento consiste na atribuição de um apoio financeiro no seguinte montante:

a) Até 50 (euro) (cinquenta euros) para alunos do 1.º ciclo;

b) Até 100 (euro) (cem euros) para alunos do 2.º e 3.ª ciclo;

c) Até 150 (euro) (cento e cinquenta euros) para alunos do secundário.

Artigo 6.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:

1.1 - Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, excluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;

1.2 - Rendas temporárias ou vitalícias;

1.3 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

1.4 - Rendimentos de aplicação de capitais;

1.5 - Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

1.6 - Rendimentos prediais;

1.7 - Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

Artigo 7.º

Parceria

O apoio atribuído pela Câmara Municipal é concedido em articulação com os serviços de ação social escolar de cada estabelecimento de ensino, como forma de não existir uma sobreposição de apoios.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

SECÇÃO I

Instrução do Processo

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1 - Residir com carácter de permanência no Concelho de Santa Cruz;

1.2 - Dispor de um rendimento mensal per capita não superior ao valor correspondente a 1 IAS para o ano em que o apoio é solicitado;

1.3 - Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros.

2 - Em casos excecionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido no ponto 1.2, desde que se verifique necessidade de apoio.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas aos apoios nos termos do presente regulamento serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente destinado para o efeito (Anexo I), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

1.2 - Cartão de Beneficiário da Segurança Social dos elementos do agregado familiar, maiores de idade;

1.3 - Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

1.4 - Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra, para pensionistas;

1.5 - Declaração da situação de desemprego e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.6 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), caso se verifique, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.7 - Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, caso se verifique, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.8 - Em caso de inexistência de recibos de vencimento e/ou inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, anexar declaração da Segurança Social relativa ao extrato de remunerações;

1.9 - Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;

1.10 - Última declaração de IRC em caso de rendimentos empresariais e respetiva nota de liquidação;

1.11 - Documento comprovativo do pagamento de mútuo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

1.12 - Recibo e contrato de arrendamento, caso se verifique;

1.13 - Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou atestados médicos da situação de doença crónica ou prolongada e ou deficiência, quando se verifiquem;

1.14 - Declaração da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, indicando sempre que possível o tempo de residência no Concelho;

1.15 - Documentos referentes às despesas fixas: água, eletricidade, gás, educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/infantários) e saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência), referentes aos últimos três meses;

1.16 - Documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social, válido para o ano letivo a iniciar, ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador, do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família;

1.17 - Documento comprovativo da matrícula e do aproveitamento escolar do ano letivo anterior, se aplicável;

1.18 - Declaração da Segurança Social relativa a subsídios de doença, apoio social e/ou prestações familiares;

1.19 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.20 - Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB).

1.21 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - A falta de apresentação dos elementos referidos anteriormente, decorrido o prazo de 10 dias após notificação, determina o indeferimento e arquivamento do processo (Anexo II).

Artigo 10.º

Períodos de Candidatura

1 - O pedido do apoio deve ser formalizado em requerimento, pelo encarregado de educação do aluno, durante o mês de setembro, devendo conter os elementos enumerados nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento e de declaração, sob compromisso de honra, dos membros do agregado familiar.

2 - O período referido no ponto anterior poderá justificadamente por motivos operacionais ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 11.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio, sendo a Câmara Municipal de Santa Cruz responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares ou pessoas isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

SECÇÃO II

Análise do Processo

Artigo 12.º

Apreciação e decisão

1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 8.º a 10.º, cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social que apresentará proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal. Após deliberação, o munícipe será notificado da decisão (Anexo III).

2 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar de apoio financeiro for superior ao estabelecido, terão prioridade os estudantes que apresentem um rendimento per capita mais baixo, e que não tenham beneficiado do presente apoio municipal no ano letivo anterior.

3 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, no prazo estabelecido, podem ser motivo de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.

4 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

Artigo 13.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato seja superior ao valor correspondente a 1 IAS;

b) Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica;

c) Por inexistência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 14.º

Validade

1 - A validade do pedido é anual, respeitante a cada ano letivo.

2 - A renovação obedece ao procedimento estabelecido nos artigos 8.º a 10.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz;

d) A não apresentação do recibo comprovativo do pagamento dos manuais e/ou material escolar, no prazo de um mês a contar da data de entrega do apoio.

Artigo 16.º

Sanções/Exclusão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Santa Cruz dos apoios recebidos indevidamente pelos beneficiários.

2 - Caso se verifique a prestação de falsas declarações, ou quaisquer outros incumprimentos em procedimentos administrativos já findos e com apoios já prestados ao requerente, deve ser proferida decisão no sentido de invalidade do ato que concedeu o apoio e da restituição das quantias indevidamente atribuídas e pagas, bem como ser declarada a impossibilidade de, no futuro, requerer a atribuição de apoios sociais municipais.

3 - A ordem de restituição pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do regulamento serão resolvidos pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados quaisquer regulamentos ou normas internas anteriormente publicadas relativas a este tema.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação em 2.ª série de Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

208978352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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