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Regulamento 678/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsa de Estudo (alunos do ensino superior universitário) - Proposta de alteração ao regulamento n.º 817/2010

Texto do documento

Regulamento 678/2015

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsa de Estudo

(alunos do ensino superior universitário)

Proposta de alteração ao regulamento 817/2010

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou em reunião realizada a 16 de setembro de 2015 o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsa de Estudo (a alunos do ensino superior universitário). Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

29 de setembro de 2015. - A Vereadora (1), Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

(1) Vereadora com os seguintes Pelouros: Ação Social; Turismo; Promoção e Relações Internacionais; Economia e Inovação; Recursos Humanos; Educação; Juventude; Cultura, Desporto e Lazer e Animação Noturna, no uso da competência que lhe advém dos despachos n.os 10/2013 e 107/2014 (delegação e subdelegação de competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013 e 13 de agosto de 2014, respetivamente, publicitado pelos editais n.os 8/2013 e 66/2014, cujas publicações tiveram lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013, na p. 35, e 23/08/2014, na p. 34.

Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo

(alunos do ensino superior universitário)

Proposta de alteração ao regulamento 817/2010

Preâmbulo

O desenvolvimento das sociedades democráticas exige cada vez mais políticas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica. As dificuldades económicas são hoje o grande fator que condicionam o abandono escolar precoce e o não prosseguimento dos estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória.

Não obstante, o dever constitucional do Estado de proporcionar o acesso e promover o sucesso escolar em igualdade circunstancial a todos os cidadãos é, no entanto também da competência das Câmara Municipais apoiar atividades de natureza educativa.

Os Municípios têm vindo a assumir, cada vez mais, um papel importante no domínio da educação em geral e, particularmente relevante na área da ação social escolar.

Neste sentido, a Autarquia, concretizando o seu papel de apoio direto aos munícipes, pretende desenvolver ações que sejam facilitadoras do processo educativo. Assumindo por um lado, o carácter universal da educação e, por outro lado, sabendo das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho, a Câmara Municipal entende apoiar o prosseguimento de estudos no ensino superior, através de um programa de atribuição de bolsa de estudo. Pretende-se, desta forma, incentivar a formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Santa Cruz.

Para o efeito, pretende-se através deste regulamento definir os princípios gerais e as condições de acesso aos estudantes do ensino superior, em situação de maior vulnerabilidade socioeconómica.

Competência regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea d) e h), do n.º 2 do artigo 23.º e ainda alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de uma bolsa de estudo, de natureza temporária, a estudantes que ingressem e/ou frequentam estabelecimentos de ensino superior, em território nacional e em regime presencial permanente.

2 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento, cidadãos residentes no Concelho de Santa Cruz, inscritos no ensino superior - licenciatura, licenciatura com mestrado integrado e mestrado, nas áreas identificadas como relevantes para o desenvolvimento económico do Concelho.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio financeiro é uma prestação mensal, suportada pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a atribuir no decorrer do ano letivo, mediante transferência bancária. Nenhum estudante poderá ser beneficiário de apoio financeiro em número que ultrapasse o de anos curriculares previstos para o curso.

2 - O programa de apoio financeiro cedido aos estudantes com carência financeira constará das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

1.1 - Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

1.2 - Bolsas de Estudo: Prestação pecuniária atribuída, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano letivo.

1.3 - Carência Económica: Rendimento mensal per capita não superior a um IAS.

1.4 - Estabelecimentos de Ensino: Todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, designadamente: Universidades; Institutos politécnicos; Institutos superiores e Escolas superiores.

1.5 - IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

1.6 - Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido deduzido do valor mensal das despesas de saúde e habitação, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

1.7 - Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Montantes e limites

1 - A bolsa de estudo a que se refere o presente regulamento reveste a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais do estudo num ano letivo, sendo o seu valor mensal:

a) Até 100 (euro) (cem euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino na Região Autónoma da Madeira;

b) Até 150 (euro) (cento e cinquenta euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos fora da Região Autónoma da Madeira.

2 - Serão concedidas anualmente pela Câmara Municipal as bolsas de estudo cujo montante seja aprovado em reunião de Câmara.

Artigo 5.º

Cálculo da Capitação Mensal

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

a) C = (RL - [H + S])/AF

b) C - Rendimento per capita;

RL - Rendimento Mensal Líquido;

H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias, rendas, eletricidade, água e gás);

S - Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência) e educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/ infantários);

AF - Número de membros do agregado familiar.

Artigo 6.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:

1.1 - Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, excluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;

1.2 - Rendas temporárias ou vitalícias;

1.3 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

1.4 - Rendimentos de aplicação de capitais;

1.5 - Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

1.6 - Rendimentos prediais;

1.7 - Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

Artigo 7.º

Duração

1 - A bolsa de estudo será atribuída durante 10 (dez) meses, iniciando-se no mês de outubro de cada ano e será depositada, mensalmente, diretamente na conta bancária do bolseiro.

2 - A duração do apoio é anual, respeitante a cada ano letivo.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

SECÇÃO I

Instrução do Processo

Artigo 8.º

Períodos de Candidatura

1 - O pedido do apoio à aquisição da bolsa de estudo deve ser formalizado em requerimento, durante os meses de setembro e outubro, devendo conter os elementos enumerados nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento e de declaração, sob compromisso de honra, dos membros do agregado familiar.

2 - O período referido no ponto anterior, pode justificadamente por motivos operacionais ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1 - Residir com carácter de permanência no Concelho de Santa Cruz;

1.2 - Dispor de um rendimento mensal per capita não superior ao valor correspondente a 1 IAS para o ano em que o apoio é solicitado;

1.3 - Possuir idade igual ou inferior a 30 anos;

1.4 - Não possuir habilitação ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

1.5 - Transitar de ano letivo com aproveitamento, ou primeira candidatura;

1.6 - Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros.

2 - Em casos excecionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido no ponto 1.2., desde que se verifique necessidade de apoio.

Artigo 10.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas aos apoios nos termos do presente regulamento serão formalizados mediante o preenchimento do requerimento especialmente destinado para o efeito (Anexo I), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

1.2 - Cartão de Beneficiário da Segurança Social dos elementos do agregado familiar, maiores de idade;

1.3 - Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

1.4 - Certificado de aproveitamento escolar relativo ao ano letivo anterior ao da candidatura com indicação da média obtida;

1.5 - Documento comprovativo dos benefícios sociais requeridos a outra entidade que recebe e/ou receberá no próximo ano letivo, emitido pela entidade competente, mencionando o respetivo valor mensal e anual;

1.6 - Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

1.7 - Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra, para pensionistas;

1.8 - Declaração da situação de desemprego e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.9 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), caso se verifique, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.10 - Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, caso se verifique, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.11 - Em caso de inexistência de recibos de vencimento e/ou inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, anexar declaração da Segurança Social relativa ao extrato de remunerações;

1.12 - Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;

1.13 - Última declaração de IRC em caso de rendimentos empresariais e respetiva nota de liquidação;

1.14 - Documento comprovativo do pagamento de mútuo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

1.15 - Recibo e contrato de arrendamento, caso se verifique;

1.16 - Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou atestados médicos da situação de doença crónica ou prolongada e ou deficiência, quando se verifiquem;

1.17 - Declaração da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, indicando sempre que possível o tempo de residência no Concelho;

1.18 - Documentos referentes às despesas fixas: água, eletricidade, gás, educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/infantários) e saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência), referentes aos últimos três meses;

1.19 - Documento de consulta ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), emitido pelo Serviço de Finanças da área de residência de todos os elementos do agregado familiar;

1.20 - Comprovativo da matrícula em Instituição de ensino, para estudantes maiores de 16 anos;

1.21 - Declaração da Segurança Social relativa a subsídios de doença, apoio social e/ou prestações familiares;

1.22 - Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

1.23 - Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB);

1.24 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - A falta de apresentação dos elementos referidos anteriormente, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após notificação, determina o indeferimento e arquivamento do processo (Anexo II).

3 - No caso do bolseiro efetuar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente.

Artigo 11.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente à instrução de candidatura ao apoio, sendo a Câmara Municipal de Santa Cruz responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares ou pessoas isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

SECÇÃO II

Análise do Processo

Artigo 12.º

Apreciação e decisão

1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 8.º a 10.º, cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social que apresentará proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal.

2 - Após deliberação, o munícipe será notificado da decisão (Anexo III).

3 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar de apoio financeiro for superior ao estabelecido, terão prioridade os estudantes que apresentem um rendimento per capita mais baixo.

4 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, no prazo estabelecido, são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.

5 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

Artigo 13.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato seja superior ao valor correspondente a 1 IAS;

b) Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica;

c) Por inexistência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através da comprovação das classificações obtidas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem previamente dar conhecimento à Câmara Municipal;

c) Comunicar à Câmara Municipal todos os fatos ocorridos posteriormente ao concurso que tenham alterado a sua situação económica, bem como a mudança de residência.

Artigo 15.º

Validade

1 - A validade do pedido é anual, respeitante a cada ano letivo.

2 - A renovação obedece ao procedimento estabelecido nos artigos 8.º a 10.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e seja ponderada a situação que justifique o apoio;

d) Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz.

Artigo 17.º

Sanções/Exclusão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Santa Cruz dos apoios recebidos indevidamente pelos beneficiários.

2 - Caso se verifique a prestação de falsas declarações em procedimentos administrativos já findos e com apoios já prestados ao requerente, deve ser proferida decisão no sentido de invalidade do ato que concedeu o apoio e da restituição das quantias indevidamente atribuídas e pagas, bem como ser declarada a impossibilidade de, no ano civil subsequente, requerer a atribuição do apoio objeto deste regulamento.

3 - A ordem de restituição pelo presidente da referida Câmara, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 20.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados quaisquer regulamentos ou normas internas anteriormente publicadas relativas a este tema.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação em 2.ª série de Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

208978377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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