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Regulamento 674/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal

Texto do documento

Regulamento 674/2015

Regulamento do Mercado Municipal

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 25 de setembro de 2015 aprovou a I Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria.

29 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, torna-se necessário proceder à integral revisão do regulamento do mercado municipal de Coruche.

Esta necessidade de revisão prende-se ainda com o facto de a metodologia e análise de perigos e pontos críticos de controlo - HACCP estabelecerem com rigor os princípios que são aplicáveis em todas as fases de produção de alimentos, incluindo, a industrialização e manipulação dos alimentos, bem como os serviços de distribuição e manuseamento, e a utilização do alimento pelo consumidor.

Deste modo, o regulamento irá estabelecer, as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança exterior do mercado municipal.

Foi publicado deliberação para iniciar procedimento conducente à elaboração do presente Regulamento sendo que nenhum interessado manifestou intenção de participar no procedimento de elaboração do Regulamento.

Seguidamente foi o processo submetido a deliberação de Câmara de 20 de maio de 2015 tendo o processo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109 de 05 de junho de 2015.

Paralelamente e no âmbito da audiência dos interessados foram ouvidas a Associação dos Comerciantes dos Conselhos de Coruche e de Salvaterra de Magos e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, que forneceram importantes contributos para a elaboração do presente Regulamento.

Assim, e perante as propostas das referidas entidades foram efetuadas pequenas alterações ao teor do regulamento inicialmente publicado, de modo a proteger o interesse público e para uma maior e melhor proteção dos direitos e interesses do consumidor.

Assim, a Câmara Municipal, atendendo ao disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e considerando o disposto no artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro e o Código do Procedimento Administrativo, aprovou na sua reunião de 26 de agosto de 2015 o Regulamento do Mercado Municipal o qual deverá ser remetido à Assembleia Municipal para aprovação por parte daquele órgão.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

É legislação habilitante deste Regulamento o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, o artigo 33.º n.º 1 k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e o artigo 14.º da Lei 73/2013 de 03 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal, património do município de Coruche.

2 - O presente regulamento não isenta os adjudicatários do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

3 - A loja 9 do mercado municipal destina-se exclusivamente ao Posto de Turismo de Coruche, não lhe sendo aplicáveis as regras previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Locais de Venda

1 - Os mercados são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituídas por uma bancada fixa ao solo e um escaparate de retaguarda, sem área privativa para permanência dos compradores, podendo ou não ser refrigerada.

2 - Salvo disposição em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados no número anterior.

3 - Após a arrematação, os titulares de contratos passarão a ser designados por utilizadores.

Artigo 4.º

Atribuição dos Locais de Venda

1 - A atribuição das lojas só pode ser feita com carácter permanente.

2 - A atribuição das bancas pode ser permanente ou diária.

3 - Cada pessoa jurídica apenas pode ser titular de uma loja.

4 - Cada pessoa jurídica apenas pode ser titular de duas bancas.

5 - Podem concorrer à atribuição dos locais de venda pessoas singulares ou coletivas nacionais ou provenientes de outros Estados - Europeus que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o município destinar a loja ou banca, exceto:

a) Pessoas singulares que sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

b) Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

d) Pessoas singulares cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

e) Pessoas coletivas que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;

f) Pessoas coletivas cujos sócios que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;

g) O impedimento previsto nas alíneas anteriores é extensível ao cônjuge ou pessoa que viva com o titular em condições análogas à dos cônjuges.

6 - Não poderão ser opositores ao concurso pessoas jurídicas que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Arrematação de Lojas e Bancas com Carácter Permanente

1 - Compete à Câmara Municipal, mediante arrematação em hasta pública, atribuir os locais de venda.

2 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos locais de costume e no balcão do empreendedor com a antecedência mínima de quinze dias.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da arrematação, nomeadamente, os bens que podem ser comercializados, a base de licitação, e bem assim o dia, hora e local da sua realização.

4 - Não há lugar ao pagamento de caução.

5 - Aquando da arrematação, será pago o valor correspondente à arrematação e dois meses da taxa de utilização das lojas ou bancas.

Artigo 6.º

Celebração de Contrato

1 - A atribuição de lojas será objeto de contrato a celebrar entre as partes.

2 - Para efeitos de celebração do contrato será obrigatório:

a) Apresentação de documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante;

b) Comprovativo do pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente aos dois primeiros meses de utilização.

3 - O não cumprimento, por parte do arrematante, do disposto no número anterior, determina a caducidade da arrematação.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova arrematação para o mesmo local.

Artigo 7.º

Da Duração do Contrato Relativo às Lojas

1 - A atribuição das lojas do Mercado Municipal tem a duração de cinco anos, prorrogáveis automaticamente, por períodos de um ano, valendo o recibo do respetivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito e com a antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo do prazo.

3 - O utilizador poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior constitui ao utente o dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 8.º

Da Duração da Atribuição das Bancas Permanentes

1 - A atribuição das bancas permanentes é efetuada por um período de seis meses.

2 - A atribuição pode ser prorrogada, automaticamente, por períodos de um mês, valendo o recibo do respetivo pagamento como prova bastante de tal prorrogação.

3 - Qualquer das partes, poderá obstar à prorrogação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte, por escrito, com trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo.

4 - O utilizador poderá a qualquer momento denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça por escrito.

Artigo 9.º

Atribuição Diária das Bancas

1 - A atribuição diária é feita em cada dia e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado.

2 - A atribuição diária será obtida por requisição junto ao representante do município no próprio dia em que ela seja pretendida, durante as horas de funcionamento do mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita pelo representante do município, sem direito de preferência alguma por parte dos utentes, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se no momento da requisição, um determinado lugar não estiver ainda concedido, terá direito de preferência o requisitante que mostrar, pela respetiva senha, tê-lo ocupado no dia anterior.

Artigo 10.º

Cargas e Descargas

1 - As cargas e descargas, bem como a coordenação dos géneros e volumes é feita diretamente dos carros de distribuição para as bancas de venda.

2 - Não é autorizado o empilhamento de volumes, de géneros e de produtos quer no interior, quer no exterior do mercado municipal.

3 - Salvo autorização prévia, não é autorizado a permanência, no mercado, de qualquer tipo de produtos ou volumes de um dia para o outro.

Artigo 11.º

Adaptação ou Modificação dos Lugares

1 - Qualquer modificação ou simples adaptação dos lugares de venda depende da autorização da Câmara Municipal.

2 - Extinto o direito ao uso, os materiais implantados em lugares de venda que não possam ser retirados sem detrimento destes, revertem para a Câmara Municipal, sem qualquer indemnização.

Artigo 12.º

Alteração dos Bens a Comercializar

1 - Em casos devidamente justificados poderá a Câmara Municipal autorizar que o utilizador altere os bens comercializados nas lojas ou bancas.

2 - A autorização de alteração deve ser formalizada junto dos serviços municipais, sendo expostos os motivos pelos quais o utilizador pretende alterar o produto a comercializar.

3 - O pedido será sujeito a parecer da Divisão de Património, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Veterinário Municipal, para verificação da adequabilidade da loja ou banca ao bem que se pretende vender.

Artigo 13.º

Ocupação do Local de Venda

1 - Os utentes devem deixar inteiramente livres as áreas de serviço no interior do mercado.

2 - A utilização do espaço público exterior à loja deverá cumprir o estipulado no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Coruche.

Artigo 14.º

Taxa de Utilização

1 - A taxa de utilização das lojas e bancas com caráter permanente será paga mensalmente até ao 8.º dia do mês anterior ao que respeita.

2 - A taxa de utilização das bancas de utilização diária é paga diariamente ao fiel do mercado, antes da respetiva utilização.

3 - A falta de pagamento da taxa por mais de 2 meses consecutivos ou 3 interpolados determina a caducidade do direito ao lugar.

Artigo 15.º

Intransmissibilidade do Direito de Uso

O direito à ocupação dos locais de carácter permanente é intransmissível e caduca com a morte, liquidação ou insolvência do titular.

Artigo 16.º

Extinção e Suspensão do Direito ao Uso

1 - O direito ao uso de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Caducidade ou resolução do contrato, nos termos gerais de direito e nos termos do presente regulamento;

b) Destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Não utilização do local pelo respetivo titular durante mais de quinze dias seguidos ou sessenta interpolados, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de trinta dias ano;

d) Aplicação de sanção.

2 - A extinção do direito ao uso ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.

Artigo 17.º

Suspensão da Atividade

A Câmara Municipal pode, sempre que se mostre necessário, por motivos de organização, arrumação, reparação ou limpeza suspender provisoriamente a atividade de utilização de espaços de venda do mercado municipal.

Artigo 18.º

Horário de Funcionamento

1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento ao público:

a) Abertura às 7 horas;

b) Encerramento às 13 horas.

c) O mercado encerra semanalmente ao Domingo e nos feriados.

2 - O horário de funcionamento das lojas do mercado será estabelecido por deliberação da Câmara.

3 - O mercado terá aberta a porta ou portas a isso destinadas, para a entrada de géneros uma hora antes e uma hora depois da hora fixada para abertura ao público, e para a saída de géneros uma hora depois da hora fixada para encerramento ao público, não sendo permitida,

sem licença do auxiliar de mercados, a entrada de mais géneros depois do período estabelecida para o efeito.

4 - As lojas poderão ter abertas as suas portas para o interior do mercado somente desde a abertura até ao encerramento do mesmo.

5 - As portas que dão para o exterior podem ser mantidas abertas e as vendas continuadas, respeitados que sejam os normativos em vigor.

6 - A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada pela Câmara Municipal, em casos excecionais e mediante justificação coerente.

7 - Durante as horas de funcionamento do mercado é expressamente proibida a venda ambulante dentro do perímetro da vila de Coruche de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda, expecto durante os dias de mercado mensal, onde são vendidos produtos agrícolas, hortícolas e frutas.

Artigo 19.º

Produtos de Venda Proibida

É proibida a venda no mercado municipal dos seguintes produtos:

a) Bebidas, exceto nos estabelecimentos de bar e restaurante;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

d) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

e) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalações elétricas;

f) Instrumentos e artigos musicais e afins;

g) Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens;

h) Automóveis, motorizadas e bicicletas e acessórios novos ou usados;

i) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto carvão vegetal;

j) Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais, quer científicos;

k) Material para fotografia, cinema, ótica, oculista ou relojoaria;

l) Borracha ou plástico, quer em folha, tubos ou utensílios;

m) Armas, munições e seus utensílios;

n) Moedas, selos e outros artigos colecionáveis.

Artigo 20.º

Produtos Abandonados

1 - Todos os produtos e géneros abandonados no mercado municipal que não sejam reclamados no prazo de 24 horas, consideram-se pertencentes ao Município.

2 - Os produtos e géneros que fiquem pertencentes ao Município e desde que se encontrem em condições e em bom estado de conservação para uso consumo humano será entregue às associações de beneficência local.

Artigo 21.º

Responsabilidade do Utente

Todos os utentes são responsáveis civilmente pelos danos que causarem no mercado ou nos utensílios qualquer que seja a sua natureza, pertencentes à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Materiais e Utensílios

1 - A Câmara definirá as características dos materiais e utensílios das instalações no mercado e impedirá a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.

2 - Os instrumentos de pesar e medir devem satisfazer os requisitos legais.

Artigo 23.º

Instalações de Frio

A utilização das instalações de frio depende de autorização do representante do município.

Artigo 24.º

Entrada de Animais de Estimação

1 - É proibida a entrada de animais de estimação nas instalações do mercado municipal.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os cães-guia acompanhantes de invisuais ou de outros deficientes, desde que presos por trela.

Artigo 25.º

Publicidade

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.

2 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nos lugares do mercado.

3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora, mesmo que tenha tão só efeito manifestar a presença do vendedor.

4 - A Câmara Municipal poderá desenvolver ações de promoção e divulgação de produtos com a utilização dos meios julgados convenientes para o efeito.

Artigo 26.º

Deveres dos Utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Cumprir todas as regras legais e regulamentares aplicáveis, em especial as que concernem ao HACCP;

b) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

c) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio;

e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

f) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

g) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

h) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados;

i) Não dar ou prometer aos funcionários ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer outra tentativa de suborno;

j) Não tomar refeições com utilização de recipientes e talheres nas bancas.

Artigo 27.º

Responsabilidade dos Titulares do Direito de Ocupação

1 - Os utilizadores são responsáveis perante a Câmara Municipal pelos atos contrários ao disposto no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como os indivíduos que os substituam ou os auxiliem.

2 - Os utilizadores são ainda responsáveis civilmente pelos atos e comportamentos suscetíveis de causarem eventuais danos a terceiros, podendo caso assim o entendam celebrar Seguro de Responsabilidade Civil.

Artigo 28.º

Deveres do Público

São deveres do público:

a) Respeitar o horário de funcionamento do mercado;

b) Contribuir para a limpeza do mercado, não lançando para o pavimento quaisquer desperdícios, lixo, restos ou outros materiais;

c) Respeitar todos os utentes e funcionários municipais;

d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos com os utentes ou outros frequentadores por forma a não perturbar o funcionamento do mercado.

Artigo 29.º

Limpeza do Mercado Municipal

1 - A limpeza do interior das lojas do mercado municipal é da competência de cada um dos utilizadores.

2 - A limpeza dos espaços comuns do interior do mercado municipal é efetuada pelo município.

3 - A limpeza do espaço de cada banca é da responsabilidade dos utilizadores.

Artigo 30.º

Segurança do Mercado

A segurança do mercado é garantida por cada um dos utilizadores no que respeita às áreas que lhe foram atribuídas e pelo município nas áreas comuns.

Artigo 31.º

Representante do Município

O município garantirá a presença, no mercado municipal de um representante a quem competirá:

a) A superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;

b) Não consentir que qualquer lugar seja ocupado sem que o pretendente exiba documento comprovativo de se encontrar coletado em contribuição industrial;

c) Auxiliar a autoridade sanitária na inspeção dos géneros expostos à venda;

d) Distribuição e ordem dos lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

e) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao respetivo Vereador das faltas ou avarias ocorridas;

f) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que sejam destinados;

g) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento;

h) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

i) Determinar a eliminação dos produtos que não reúnam condições de venda;

j) A fiscalização da utilização das instalações de frio, relativamente à entrada e saída de mercadorias;

k) Definir o local para colocação das mercadorias nas instalações de frio;

l) Registar as mercadorias colocadas nas instalações de frio para aplicação das taxas;

m) Fiscalização da saída dos vendedores por forma a que sejam cumpridas as disposições deste Regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

n) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições que lhe sejam dirigidas, quer a sua resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão da Câmara;

o) Dar conhecimento de todas as transgressões ou ocorrências de que tenham conhecimento e se tornem dignas de tal;

p) Participar à Câmara, por intermédio do respetivo Vereador todas as ocorrências dignas de menção, quando não haja lugar ou não seja possível o levantamento do respetivo auto de notícia;

q) Chamar a atenção da respetiva autoridade sanitária para os géneros que se tornem suspeitos, suspendendo entretanto a venda dos mesmos;

r) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;

s) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança, quer das taxas cuja cobrança lhe compete, quer das coimas que lhe caiba receber;

t) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade até entrega na Câmara, do montante de todas as importâncias recebidas;

u) A atribuição e distribuição, nos termos e condições deste Regulamento, de todos os locais de venda de carácter não permanente;

v) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço e proceder à afixação das mesmas;

w) Fazer limpeza em todo o recinto do Mercado, após o seu encerramento e dentro do horário normal de trabalho;

x) Exercer uma ação pedagógica junto dos utentes com vista ao acatamento voluntário do presente Regulamento e legislação aplicável, e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

Artigo 32.º

Coimas

1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenação punível com coima de 100(euro) a 500(euro), no caso de pessoa singular e de 500(euro) a 1000(euro) no caso de pessoa coletiva.

2 - O município poderá ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias decorrentes da violação do presente regulamento:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão por quinze dias;

c) Suspensão por trinta dias;

d) Expulsão sem direito a qualquer compensação ou indemnização.

3 - O fiel do mercado poderá apreender e inutilizar os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo e bem assim os utensílios os mercadorias que hajam sido utilizados para a prática de qualquer infração ao presente regulamento ou a outras normas legais e regulamentares.

4 - As mercadorias apreendidas, quando consideradas próprias para consumo, poderão ser entregues a instituições hospitalares ou de assistência social.

Artigo 33.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 34.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.

Artigo 35.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208979405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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