Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 671/2015, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Policia do concelho de Carrazeda de Ansiães

Texto do documento

Regulamento 671/2015

José Luís Correia, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2015, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Carrazeda de Ansiães", submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o mesmo encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que o aprovou em 24 de abril de 2015, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supra mencionada Lei, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 30 de abril de 2015, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Carrazeda de Ansiães

Nota Justificativa

A gestão toponímica, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

Enquanto sistema de georreferenciação de que o Homem, obrigatoriamente, necessita e utiliza para localizar as suas atividades e eventos no território, à toponímia estão intimamente ligados valores culturais das populações, traduzindo muitas vezes as suas memórias pelo que, a atribuição de novos topónimos ou a sua alteração, devem reger-se por critérios de isenção, rigor e coerência.

Neste particular, nunca existiu, no concelho de Carrazeda de Ansiães, o instrumento regulamentar que concretizasse o exposto. Assim, o desenvolvimento urbanístico do concelho de Carrazeda de Ansiães, em particular da sua sede, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia levaram à elaboração do presente Regulamento Municipal.

Assim, em conformidade com o disposto n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 24 de abril de 2015 e a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 30 de abril de 2015, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Carrazeda de Ansiães, sendo que o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos da Lei.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal disciplina a atribuição da denominação das ruas, praças e outros espaços públicos das localidades e das povoações do concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como a numeração dos edifícios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento Municipal considera-se:

a) Alameda: via de circulação com separador central de grande dimensão normalmente com passeios arborizados;

b) Arruamento: via de circulação automóvel, pedonal, ou mista;

c) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e perfil) superior ao da rua, geralmente com separador central;

d) Beco: uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Calçada: caminho ou rua com pavimentação de pedra, ladeira;

f) Caminho: passagem geralmente secundária e estreita;

g) Casal: pequeno povoado, lugarejo;

h) Designação toponímica: indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

i) Estrada: espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

j) Largo: espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento escultórico

k) Lote: porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definido por diplomas legais em vigor que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada a construção;

l) Lugar: conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

m) Miradouro ou mirante: lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

n) Número de polícia: algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal;

o) Pátio: espaço urbano que funciona como átrio;

p) Praça: espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, normalmente confinada por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas possuindo, em regra, elementos escultóricos ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

q) Praceta: semelhante a praça, embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de transito, em geral limitado neste tipo de espaço;

r) Rua: espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento, que assumem as funções de circulação e de estrada, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação. Constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

s) Rotunda: praça de forma circular onde confinam duas ou mais vias de circulação automóvel;

t) Topónimo: designação com que é conhecido um espaço público;

u) Travessa: espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 4.º

Competência para denominação de arruamentos e outros espaços públicos

A denominação das ruas, praças e outros espaços públicos das localidades e das povoações, bem como a sua alteração, compete à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal, para todas as questões que se prendem com a execução deste Regulamento Municipal, doravante designada, apenas, por Comissão.

2 - A presente Comissão será constituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo municipal que a nomeou.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara, que preside à mesma, com possibilidade de delegação em Vereador;

b) O Dirigente Municipal da unidade orgânica da área de urbanismo;

c) Dois representantes da Assembleia Municipal;

d) O Presidente da Junta de Freguesia à qual digam respeito os topónimos em discussão, acompanhado do parecer previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea w) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu Presidente.

Artigo 7.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

a) Sugerir a denominação de novas ruas, praças e outros espaços públicos das localidades e das povoações do concelho de Carrazeda de Ansiães ou a alteração das atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância; c) definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Exercer outras competências que lhe venham a ser cometidas relacionadas com o fim para que foi criada.

Artigo 8.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento, comunicação prévia ou alvará das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de denominação às ruas, praças ou outro espaço público previsto no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - Após o licenciamento referido no número anterior, a Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, remeterá, à Comissão a localização, em planta, das ruas, praças ou outro espaço público para efeitos de atribuição da denominação da rua ou praça ou outro espaço público.

3 - A Comissão deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º

Topónimos

1 - O topónimo poderá relacionar-se com:

a) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas e aldeias nacionais ou estrangeiros que, por algum motivo, estejam ligados ao concelho de Carrazeda de Ansiães;

b) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do país;

c) Reportar-se à riqueza cultural e caraterística do concelho de Carrazeda de Ansiães;

d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

2 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

Artigo 11.º

Colocação e manutenção das placas

1 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea dd) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às Juntas de Freguesia a execução e colocação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção com a parte final do disposto no n.º 1 deste artigo serão removidas, sem mais formalidades, pela respetiva Junta de Freguesia.

4 - Nas novas urbanizações e loteamentos é da responsabilidade dos loteadores a execução e afixação dos suportes e placas toponímicas.

Artigo 12.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, regra geral, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas serão, sempre que possível colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 3 m e 0,5 m da esquina.

Artigo 13.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão, em regra, as dimensões de

45cm x 30cm, e deverão, preferencialmente, ser executadas em pedra natural, metal ou policarbonato.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensões de letra, que as tornem facilmente legíveis.

4 - Obrigatoriamente tem de ser adotado o mesmo tipo de placa toponímica, existente ou a existir, dentro dos limites de um conjunto perfeitamente definido como seja uma localidade ou povoação.

Artigo 14.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

Artigo 15.º

Suportes para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Danificação de placas

Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela respetiva Junta de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 15 dias, contados da respetiva notificação.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

Artigo 17.º

Identificação e autenticação

1 - Após a aprovação de proposta do nome, colocada a placa toponímica na via pública e cumpridas todas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios urbanos, com portas, portões ou cancelas a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia que lhe vier a ser atribuído pela Câmara Municipal.

2 - Compete à Câmara Municipal notificar o proprietário ou o usufrutuário do número de polícia do seu prédio, definindo-lhe prazo para a sua colocação e características do mesmo.

3 - Em prédios novos ou em virtude de obras posteriores, a numeração de polícia será definida antes da emissão da respetiva licença de habitação ou ocupação do prédio, dela devendo constar expressamente, ficando condicionada a sua emissão à sua colocação.

4 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Colocação da numeração

1 - A colocação, conservação e limpeza, se caso for, do número de polícia compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio em questão.

2 - O não cumprimento do prazo de colocação e das características definidas pela Câmara Municipal é passível de processo de contraordenação.

Artigo 19.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10cm, nem superior a 15cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas ou, ainda, pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.

2 - Sempre que não seja possível a colocação nas vergas das portas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

3 - Em novos loteamentos, onde predomine a tipologia de moradia, isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro, à altura máxima de 1,2 m.

Artigo 20.º

Regras para atribuição de numeração dos edifícios

A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:

a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, do norte para sul do aglomerado urbano ou tendo em atenção a existência de um ponto notável como sejam praças, rotundas ou monumentos;

b) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à esquerda de quem entra na rua e números pares às portas e/ou portões que se situem do lado direito;

c) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto nascente, situado mais a norte;

d) Nos becos ou recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada desses becos ou recantos;

e) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será referente ao arruamento mais importante ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;

f) A cada porta será atribuído o seu respetivo número;

g) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;

h) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes;

i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange, apenas, as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e site da Câmara Municipal.

2 - Juntamente com a afixação dos editais são informados dos novos topónimos a Junta de Freguesia, o Tribunal Judicial, a Conservatória do Registo Predial, o serviço local de Finanças, os Bombeiros Voluntários, a Guarda Nacional Republicana e os Correios de Portugal, estação de Carrazeda de Ansiães.

3 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - As infrações ao preceituado no presente Regulamento Municipal constituem contraordenação punível com coima graduada de 100(euro) a 250(euro).

2 - Quando a infração for praticada por pessoa coletiva o montante máximo da coima aplicável será elevada para 500(euro).

3 - A fiscalização do presente Regulamento Municipal compete à fiscalização municipal da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao membro do executivo municipal com competência para o efeito.

Artigo 23.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro, considerando sempre a gravidade da contraordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contraordenação.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 24.º

Interpretação de casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento Municipal serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Municipal entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

23 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Correia.

208982394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda