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Aviso 26880/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra

Texto do documento

Aviso 26880/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 29 de Outubro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg.º Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

30 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra (PAFI).

Preâmbulo

A dinâmica da organização da Sociedade Civil no Concelho de Sintra tem vindo a crescer, facto que se traduz nas respostas significativas, a nível Social e da Saúde, existentes na área geográfica do Concelho.

A Câmara Municipal de Sintra está consciente da importância do apoio à dinamização da intervenção da Sociedade Civil como estratégia de Desenvolvimento Local através de processos assentes na oportunidade de participação de todos.

Por outro lado, a Autarquia tem como objectivo principal potenciar a qualidade de vida e o bem-estar dos seus munícipes, designadamente os grupos sociais mais vulneráveis, como sejam os idosos, as crianças, os indivíduos com deficiência e grupos minoritários em processo de integração social, entre outros grupos considerados mais dependentes dos recursos Sociais e da Saúde.

Neste contexto, o Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra (PAFI) tem por objectivo estimular e valorizar a intervenção das entidades sem fins lucrativos que procuram dar resposta a todo um conjunto de problemas sociais e de saúde.

Em consequência, importa criar um dispositivo orientador que defina normas e critérios de acesso e atribuição de apoio financeiro e que traduza também ele uma política e uma estratégia no que concerne à relação da Entidade Pública com as Entidades Privadas de Solidariedade Social.

Uma relação que pretendemos construir tendo por base a equidade, a complementaridade e a parceria construtiva em ordem ao Desenvolvimento Local.

O PAFI facilitará também a racionalização dos recursos do Município a afectar, tornando claro e público as normas de acesso aos recursos disponibilizados.

Tratando-se que um Regulamento com eficácia externa, dado que os seus beneficiários últimos são terceiros - instituições sem fins lucrativos promotoras do desenvolvimento social e da saúde - considera-se que em termos técnico-jurídicos e formais o seu processo genético compete aos órgãos do Município.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal do Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra (PAFI)

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 23.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169799 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objectivo

O presente Regulamento aprova o Programa de Apoio Financeiro às Instituições Sem Fins Lucrativos Promotoras do Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Sintra, adiante designado por PAFI o qual tem como principal objectivo uniformizar os critérios de atribuição de apoio financeiro às entidades sem fins lucrativos, legalmente existentes, promotoras de desenvolvimento social e de saúde neste concelho, contribuindo, desta forma, para potenciar a dinâmica e a qualidade das respostas destas entidades.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar as respostas criadas pelas entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede social no Município de Sintra, em áreas de manifesto interesse municipal, designadamente:

a) Instituições de apoio à população idosa

b) Instituições de apoio à infância

c) Instituições de apoio à população com deficiência

d) Instituições que desenvolvem acções e ou projectos no âmbito da Saúde

e) Instituições que desenvolvem acções e ou projectos de apoio à população imigrante e grupos étnicos minoritários

f) Instituições de apoio à família e de reinserção social

2 - O apoio à construção de raiz de equipamentos sociais e de saúde é objecto de Contrato - Programa específico com as entidades envolvidas.

3 - Os projectos de utilidade estratégica concelhia, de gestão conjunta, designadamente entre as instituições e a Autarquia, devem ser objecto de Protocolo de Cooperação específico.

4 - Podem ser eventualmente apoiadas entidades de âmbito nacional ou regional cuja sede social não seja no Município, desde que através das suas acções sejam apoiados indivíduos munícipes de Sintra.

Artigo 4.º

Dos eixos de apoio em geral

1 - O presente Programa contempla três eixos de apoio:

a) Eixo 1 - Apoio financeiro ao investimento

b) Eixo 2 - Apoio financeiro a projectos e a actividades

c) Eixo 3 - Apoio financeiro ao arrendamento

2 - As instituições podem candidatar-se apenas uma vez durante o mesmo ano civil.

3 - Caso as instituições apresentem candidatura aos três eixos de apoio deverão priorizar dois deles.

4 - A comparticipação financeira aos eixos atrás referidos está sempre condicionada pela disponibilidade orçamental anual do Município.

Artigo 5.º

Do eixo 1 do PAFI

1 - O Eixo 1 do PAFI, designado por Apoio Financeiro ao Investimento, destina-se a promover a melhoria das condições de funcionamento das instituições.

2 - No âmbito do número anterior são consideradas uma das seguintes áreas de investimento:

a) Apoio à aquisição e ou reparação de equipamentos, com uma comparticipação municipal até 50 % do custo total;

b) Apoio à aquisição de viaturas novas, com uma comparticipação municipal, num único apoio financeiro, até 60 % do custo total da viatura e nas seguintes condições específicas:

i) Só é comparticipada uma viatura em cada 5 anos e não poderá ser em segunda mão.

ii) No caso em que exista mais do que um equipamento, o prazo para aquisição de nova viatura passa para três anos.

c) Apoio à aquisição ampliação e ou beneficiação de instalações e projectos e nas seguintes condições específicas:

i) Na aquisição de instalações, o município comparticipa até 20 % do custo total;

ii) Na ampliação e ou beneficiação de instalações o Município comparticipa até 50 % do custo total.

iii) Os projectos de arquitectura e de especialidades são comparticipados até 20 % do custo total.

iv) São excluídas as candidaturas que não apresentem licenciamento ou comunicação prévia municipal, nas situações aplicáveis.

3 - Só é admitida uma proposta por instituição, sendo que no caso em que exista mais do que um equipamento, a instituição pode apresentar outra proposta de candidatura.

Artigo 6.º

Do eixo 2 do PAFI

1 - O Eixo 2 do PAFI, designado por apoio Financeiro a Projectos e a Actividades destina-se a potenciar a capacidade de intervenção das instituições, visando a melhoria da qualidade das acções e dos seus níveis de abrangência.

2 - O Município comparticipa até 75 % do custo total do projecto/acção.

3 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Materiais de desgaste;

b) Aluguer de autocarros;

c) Entradas em museus e noutros equipamentos culturais, desportivos e de lazer;

d) Despesas de organização de eventos, encontros/seminários e colónias de férias;

e) Edição de livros e de materiais de divulgação;

f) Outras despesas de natureza similar às referidas nas alíneas anteriores;

4 - Consideram-se despesas não elegíveis:

a) As relativas à remuneração de recursos humanos;

b) As relativas ao normal funcionamento das instituições designadamente, as de água, luz, telefone.

5 - Exceptuam-se do número anterior as situações devidamente comprovadas no âmbito de projectos específicos de duração limitada.

6 - Neste Eixo pode ser apresentada uma candidatura integrada que contemple diferentes acções ou projectos distintos até ao máximo de três, sendo que neste último caso, a instituição deve priorizar os projectos.

Artigo 7.º

Do eixo 3 do PAFI

1 - O Eixo 3 do PAFI, designado por Apoio ao Arrendamento destina-se a apoiar as instituições no pagamento dos arrendamentos das instalações onde desenvolvem as suas actividades.

2 - O Município comparticipa até 50 % do custo anual do arrendamento.

3 - Só é admitida uma proposta por instituição, exceptuando as situações em que a instituição faça a gestão de mais do que um equipamento, até ao limite de três arrendamentos.

Artigo 8.º

Apreciação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas com base nos seguintes critérios:

a) Níveis de abrangência da instituição/projecto, designadamente de utentes abrangidos, impacto das actividades, efeito multiplicador das acções e capacidade de mobilização da comunidade local;

b) Capacidade da entidade que apresenta a candidatura em matéria de concepção e desenvolvimento das acções através de meios próprios e ou capacidade de mobilização de meios do exterior, nomeadamente através de comparticipação de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

c) Adequação dos recursos humanos à finalidade e objectivos da instituição, bem como aos projectos e acções que propõe desenvolver;

d) Carácter inovador do projecto;

e) Continuidade do projecto/actividade e qualidade das execuções anteriores;

f) Criação de respostas fundamentadas no diagnóstico social do concelho de Sintra, bem como nos programas de âmbito nacional ou outros estudos de carácter científico;

g) Capacidade da entidade candidata em estabelecer ou colaborar na construção de redes e parcerias;

h) Consonância da filosofia e objectivos da entidade e do projecto com as estratégias e políticas sociais de âmbito nacional, regional e municipal;

i) Disponibilidade da entidade candidata em colaborar com Câmara Municipal de Sintra na integração de situações sinalizadas;

j) Disponibilidade da entidade candidata para promover e colaborar em acções de partilha de experiências e debate de ideias;

l) Capacidade de divulgação do trabalho desenvolvido;

2 - Na análise da candidatura e consequente definição do montante a atribuir é acautelada a não sobreposição de financiamento, isto é, o montante total atribuído pelas várias fontes de financiamento não poderá ultrapassar o custo total do projecto.

3 - No cálculo da comparticipação financeira são deduzidos os valores dos impostos.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve integrar, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento liminar:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido (também disponível on-line no sítio da Câmara Municipal de Sintra - www.cm-sintra.pt), onde constarão:

i) Designação e sede social;

ii) Breve caracterização da instituição (objectivos, população alvo e actividades);

iii) Quadro ou mapa do pessoal:

iv) Projectos em candidatura e fundamentação;

b) Documentação necessária à instrução para todas as candidaturas:

i) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Relatório de Actividades e Contas do ano anterior;

iii) Plano de Actividades e Orçamento com previsão de receitas para o corrente ano;

c) Documentação a apresentar apenas na 1.ª candidatura ou quando ocorram alterações:

i) Data do acto da constituição e da publicação no Jornal Oficial (Diário da República Série) da escritura pública;

ii) Fotocópia dos estatutos;

iii) Fotocópia do regulamento interno, caso os estatutos o preveja;

iv) Fotocópia da acta de eleição dos corpos gerentes;

v) Fotocópia do Número de Identificação Bancária - NIB;

c) Orçamentos quando da aquisição de bens e serviços de acordo com a seguinte tabela em Anexo I ao presente Regulamento.

2 - As candidaturas ao Eixo 2 devem apresentar um cronograma com as actividades devidamente identificadas e respectivos custos associados.

3 - Nas candidaturas ao Eixo 3 deve ser entregue fotocópia do contrato de arrendamento ou declaração/promessa de contrato de arrendamento na 1.ª candidatura e recibos de arrendamento actualizados anualmente.

4 - As candidaturas devem ser entregues na Divisão de Saúde e Acção Social até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior a que respeita a candidatura.

5 - As candidaturas remetidas por via postal só são aceites caso a data aposta no carimbo dos correios respeite o prazo definido anteriormente.

6 - As instituições podem em cada processo de candidatura anexar as informações que considerem relevantes para a sua apreciação

7 - O processo de candidatura só se encontra concluído quando a instituição apresentar todos os documentos exigidos nos pontos anteriores, bem como nos respectivos formulários.

8 - As candidaturas são analisadas pela Divisão de Saúde e Acção Social, sendo posteriormente elaborada a proposta de atribuição de apoios financeiros para aprovação pelo Executivo Municipal.

9 - Após a aprovação de candidatura a instituição, no prazo máximo de 30 dias, tem de fazer prova da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.

10 - A falta de apresentação dos documentos atrás referidos dentro do prazo regulamentar implica a não concessão do apoio.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Compete à Divisão de Saúde e Acção Social assegurar a devida aplicação dos apoios atribuídos, designadamente, através do acompanhamento sistemático das Instituições traduzido no contacto directo e ou presencial com as mesmas, bem como na análise dos documentos de registo.

2 - Compete às Instituições colaborar com a acção da Divisão de Saúde e Acção Social referida no número anterior, designadamente através de:

a) Entrega dos documentos comprovativos da aplicação do apoio financeiro atribuído no âmbito do PAFI, até 31 de Dezembro do ano subsequente.

b) Entrega da ficha de registo de aplicação da verba do Eixo 2 devidamente preenchida, até 31 de Dezembro do ano subsequente.

c) Disponibilização permanente da ficha referida na alínea anterior para consulta da Divisão de Saúde e Acção Social, em qualquer fase de concretização do Plano de Actividades.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que ao caso assista e da devolução dos montantes recebidos a aplicação dos apoios atribuídos pelo Município para outros fins que não os propostos nas candidaturas, impede a atribuição de quaisquer apoios Municipais à instituição, durante o prazo de dois anos.

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora de prazo dos documentos referidos nos pontos anteriores, constitui contra-ordenação.

Artigo 11.º

Publicitação dos apoios municipais

1 - A concessão de apoios municipais obriga as instituições beneficiárias a referenciá-los, através da menção "com o apoio da Câmara Municipal Sintra" e inclusão do respectivo logótipo, nas viaturas, em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação.

2 - Este procedimento aplica-se aos apoios concedidos em todos os eixos de candidatura.

3 - A omissão do referido nos números anteriores constitui contra-ordenação.

Artigo 12.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente regulamento punível com as seguintes coimas:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º é punível com coima de 1/2 a 2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida em caso de não apresentação dos documentos;

b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º é punível com coima de 1/4 a 1/2 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida em caso apresentação fora do prazo dos documentos;

c) A violação dos números 1 e 3 do artigo 11.º é punível com coima de 1/2 a 1 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis

Artigo 13.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário;

3 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município,

Artigo 14.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 12.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 15.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Anexo I

(ver documento original)

Os valores considerados incluem os respectivos impostos, embora estes não sejam considerados para efeitos de comparticipação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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