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Portaria 816-D/87, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a criação de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro.

Texto do documento

Portaria 816-D/87
de 30 de Setembro
A Lei 30/86, de 27 de Agosto, prevê no artigo 29.º a possibilidade de criar espécies cinegéticas em cativeiro, remetendo para posterior diploma, através do disposto na alínea h) do artigo 45.º, a regulamentação desta actividade.

O Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, define alguns aspectos regulamentares e determina que, por portaria, será estabelecida a taxa a pagar pela autorização para criar espécies cinegéticas em cativeiro.

Considera-se que, para além dos aspectos regulamentares já definidos no citado decreto-lei, outros há que convirá especificar.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 29.º e na alínea h) do artigo 45.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A criação de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro, visando a produção de caça destinada a repovoamentos, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça, pode ser autorizada pela Direcção-Geral das Florestas (DGF), ouvida a Direcção-Geral da Pecuária (DGP) sobre os aspectos sanitários.

2.º A autorização revestirá a forma de alvará e o seu pedido deverá ser apresentado à DGF sob a forma de requerimento, em duplicado, mencionando:

a) A identificação do requerente e o endereço postal;
b) A localização das instalações para criação das espécies cinegéticas;
c) A espécie ou espécies a criar e respectivos quantitativos;
d) Os objectivos da exploração;
e) A identificação do responsável pela administração do empreendimento.
3.º - 1 - O requerimento deverá ser acompanhado de um projecto, em duplicado, e de uma memória descritiva e justificativa, com expressa referência, além de outros elementos considerados de interesse, aos seguintes:

a) Efectivos a utilizar no início do projecto e sua proveniência;
b) Estimativa da produção e seu destino;
c) Técnicas de manejo;
d) Indicação dos cuidados a observar no campo da sanidade, nomeadamente na defesa de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

e) Identificação do pessoal técnico a utilizar, bem como o número de trabalhadores indiferenciados.

2 - Do projecto farão também parte as seguintes peças desenhadas:
a) Plantas das instalações, incluindo parques, e do conjunto das construções;
b) Localização do empreendimento, referenciado à carta militar 1:25000.
4.º A DGF poderá autorizar a simplificação dos elementos referidos no número anterior para a instrução de processos, quando os interessados o requeiram, com fundamento na reduzida dimensão do empreendimento e simplicidade dos métodos a utilizar, bem como dos fins a que se destina a produção.

5.º - 1 - As autorizações serão concedidas por períodos de três a dez anos, consoante as características e os objectivos da exploração, tendo por base um relatório de vistoria das instalações, um parecer da DGP e a análise dos objectivos em vista, bem como das condições e dos meios técnicos a utilizar.

2 - Estas autorizações são prorrogáveis, a pedido dos interessados, dentro do prazo de 90 dias anteriores ao termo da sua validade.

6.º A DGF emitirá alvarás pelas autorizações concedidas, de que constarão o nome do proprietário e do responsável pela administração dos empreendimentos, a localização das instalações, as espécies cinegéticas e os efectivos autorizados e ainda outras especificações que considere convenientes.

7.º As instalações ficam sujeitas à inspecção sanitária da DGP e à fiscalização da DGF.

8.º Em função das dimensões e objectivos dos empreendimentos e das espécies a reproduzir ou a manter, a DGP poderá exigir a indicação de um médico veterinário responsável pela sanidade dos efectivos.

9.º Tanto a DGF como a DGP poderão notificar os responsáveis pela administração do empreendimento para, juntamente com os técnicos que nele prestem assistência, comparecerem em local, data e hora designados a fim de procederem à vistoria das instalações.

10.º A DGF cancelará as autorizações concedidas sempre que se verifique que não são observadas as condições de funcionamento e exploração consideradas indispensáveis ou quando a DGP, por razões de sanidade, o solicite.

11.º É obrigatório o fornecimento à DGF dos elementos estatísticos e informativos que constem de impressos que, para o efeito, sejam fornecidos aos administradores dos empreendimentos.

12.º Quer os animais quer os ovos provenientes destas explorações só poderão sair quando devidamente marcados através dos meios e processos aprovados pela DGF a requerimento dos interessados.

13.º Com a antecedência mínima de quinze dias, os administradores das explorações são obrigados a comunicar à DGF as datas de saída de animais ou ovos, a indicação da espécie cinegética, o número de exemplares, as idades e o seu destino.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Setembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-22 - Portaria 487/95 - Ministério da Agricultura

    REGULA A CRIAÇÃO E DETENÇÃO DE ESPÉCIES CINEGETICAS EM CATIVEIRO, TENDO EM VISTA A SUA PROCRIAÇÃO E COMERCIALIZACAO. COMETE AO INSTITUTO FLORESTAL (IF) A COMPETENCIA DE ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS, BASEADO EM PARECER DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) AO QUAL CABE A INSPECÇÃO SANITÁRIA. DEFINE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DA PERDIZ-VERMELHA, BEM COMO O SEU TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO DE PAÍSES COMUNITARIOS E TERCEIROS. OBRIGA AS ENTIDADES DETENTOR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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