Portaria 796/87
de 16 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e no artigo único do Decreto-Lei 340/86, de 7 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 50730$00
Trigo-duro ... 60830$00
Centeio ... 39780$00
Cevada ... 42080$00
Aveia ... 28480$00
Milho ... 46480$00
Sorgo ... 42010$00
Triticale ... 42080$00
Outros cereais ... 46480$00
2.º É revogada a Portaria 117/87, de 21 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.