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Despacho 9826/2004, de 19 de Maio

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Sumário

Determina que os hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos devem continuar a proporcionar o ensino e formação dos profissionais de saúde aos alunos das escolas públicas, sem que para o efeito sejam exigidas directas contrapartidas financeiras aos alunos e às escolas.

Texto do documento

Despacho 9826/2004 (2.ª série). - Nos diplomas legislativos que procedem à transformação dos hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, dispõe-se, no artigo 18.º de cada um daqueles diplomas, que a transformação dos hospitais não prejudica as actividades de investigação, ensino e formação desenvolvidas ou a desenvolver, concretizando-se no artigo 19.º que:

"1 - Sempre que lhe seja reconhecida capacidade formativa, o hospital participa na formação de profissionais de saúde, em termos a definir em contrato-programa.

2 - Os estágios e cursos de profissionais de saúde realizados no hospital, ao abrigo do disposto no numero anterior, têm a mesma validade dos realizados nos estabelecimentos hospitalares do sector público administrativo".

Assim:

Considerando a responsabilidade legal e estatutária que é atribuída aos hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aos centros hospitalares com a mesma natureza, no domínio do desenvolvimento e concretização da política de formação de profissionais de saúde;

Considerando os princípios determinantes sobre o ensino e a formação dos profissionais de saúde estatuídos pelas bases XV e XVI da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto;

Considerando, por último, que a matéria do ensino e da formação dos profissionais de saúde nos hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos será objecto de enquadramento jurídico em contratos-programa a celebrar para o efeito, torna-se necessário continuar a assegurar a melhor articulação destes hospitais com as escolas públicas que ministram o seu ensino:

Nestes termos, determino:

1 - Os hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos devem continuar a proporcionar o ensino e formação dos profissionais de saúde aos alunos das escolas públicas, sem que para o efeito sejam exigidas directas contrapartidas financeiras aos alunos e às escolas.

2 - Os hospitais devem, preferencialmente, continuar a manter o relacionamento institucional com os estabelecimentos de ensino referidos no número anterior com os quais já vinham desenvolvendo actividades de ensino e formação antes da sua transformação em hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitas exclusivamente públicos.

3 - O disposto neste despacho não prejudica o estabelecimento de cláusulas específicas nos protocolos celebrados entre os hospitais e os estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1.

26 de Abril de 2004. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/19/plain-171797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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