"1 - Sempre que lhe seja reconhecida capacidade formativa, o hospital participa na formação de profissionais de saúde, em termos a definir em contrato-programa.
2 - Os estágios e cursos de profissionais de saúde realizados no hospital, ao abrigo do disposto no numero anterior, têm a mesma validade dos realizados nos estabelecimentos hospitalares do sector público administrativo".
Assim:
Considerando a responsabilidade legal e estatutária que é atribuída aos hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aos centros hospitalares com a mesma natureza, no domínio do desenvolvimento e concretização da política de formação de profissionais de saúde;
Considerando os princípios determinantes sobre o ensino e a formação dos profissionais de saúde estatuídos pelas bases XV e XVI da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto;
Considerando, por último, que a matéria do ensino e da formação dos profissionais de saúde nos hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos será objecto de enquadramento jurídico em contratos-programa a celebrar para o efeito, torna-se necessário continuar a assegurar a melhor articulação destes hospitais com as escolas públicas que ministram o seu ensino:
Nestes termos, determino:
1 - Os hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos devem continuar a proporcionar o ensino e formação dos profissionais de saúde aos alunos das escolas públicas, sem que para o efeito sejam exigidas directas contrapartidas financeiras aos alunos e às escolas.
2 - Os hospitais devem, preferencialmente, continuar a manter o relacionamento institucional com os estabelecimentos de ensino referidos no número anterior com os quais já vinham desenvolvendo actividades de ensino e formação antes da sua transformação em hospitais com a natureza de sociedade anónima de capitas exclusivamente públicos.
3 - O disposto neste despacho não prejudica o estabelecimento de cláusulas específicas nos protocolos celebrados entre os hospitais e os estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1.
26 de Abril de 2004. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.