de 18 de Maio
O Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, procedeu à criação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), cometendo aos respectivos presidentes, por inerência, o exercício de funções de administração em associações e em empresas constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das respectivas atribuições.A experiência entretanto recolhida indicia uma sobrecarga de funções dos presidentes, os quais, para além daquela inerência e da coordenação das respectivas CCDR, são ainda os responsáveis pela gestão técnica, administrativa e financeira das respectivas intervenções operacionais regionais do continente, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Nesta conformidade, não sendo viável a desconcentração daquelas funções por via de delegação de poderes, torna-se necessário permitir o alargamento aos respectivos vice-presidentes de funções de membros dos conselhos de administração de empresas que prossigam finalidades no âmbito das atribuições das CCDR, designadamente daquelas que tenham sido constituídas para execução de programas públicos, como o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.
Por última adaptam-se os cargos dirigentes à terminologia estabelecida pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - O presidente é o órgão executivo da CCDR, equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau, nomeado pelo período de três anos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O presidente da CCDR é coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a cargo de direcção superior de 2.º grau, nomeados por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
7 - ...........................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Exercer, por inerência, funções de administração em associações constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das atribuições das CCDR;
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O presidente e os vice-presidentes exercem, por inerência, quando para tal sejam designados nos termos dos estatutos e da lei comercial, funções de membros dos conselhos de administração de empresas que prossigam finalidades no âmbito das atribuições da CCDR, designadamente daquelas que tenham sido constituídas para a execução de programas públicos, no quadro do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.