Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 117/2004, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/2004

de 18 de Maio

O Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, procedeu à criação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), cometendo aos respectivos presidentes, por inerência, o exercício de funções de administração em associações e em empresas constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das respectivas atribuições.

A experiência entretanto recolhida indicia uma sobrecarga de funções dos presidentes, os quais, para além daquela inerência e da coordenação das respectivas CCDR, são ainda os responsáveis pela gestão técnica, administrativa e financeira das respectivas intervenções operacionais regionais do continente, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

Nesta conformidade, não sendo viável a desconcentração daquelas funções por via de delegação de poderes, torna-se necessário permitir o alargamento aos respectivos vice-presidentes de funções de membros dos conselhos de administração de empresas que prossigam finalidades no âmbito das atribuições das CCDR, designadamente daquelas que tenham sido constituídas para execução de programas públicos, como o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Por última adaptam-se os cargos dirigentes à terminologia estabelecida pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - O presidente é o órgão executivo da CCDR, equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau, nomeado pelo período de três anos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - O presidente da CCDR é coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a cargo de direcção superior de 2.º grau, nomeados por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

7 - ...........................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Exercer, por inerência, funções de administração em associações constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das atribuições das CCDR;

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O presidente e os vice-presidentes exercem, por inerência, quando para tal sejam designados nos termos dos estatutos e da lei comercial, funções de membros dos conselhos de administração de empresas que prossigam finalidades no âmbito das atribuições da CCDR, designadamente daquelas que tenham sido constituídas para a execução de programas públicos, no quadro do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 3 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/18/plain-171745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 114/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, que extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda