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Portaria 506/2004, de 14 de Maio

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Sumário

Define as competências dos organismos competentes especializados, no âmbito do Regulamento Específico do Apoio às Actuais Infra-Estruturas Associativas, aprovado pela Portaria nº 903/2003 de 28 de Agosto, bem como procedimentos a adoptar relativamente às candidaturas apresentadas.

Texto do documento

Portaria 506/2004

de 14 de Maio

No âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), foi aprovado o Regulamento Específico para os Apoios às Actuais Infra-Estruturas Associativas através da Portaria 903/2003, de 28 de Agosto, com vista ao apoio à dinamização das estruturas associativas enquanto instrumento fundamental para a promoção da modernização e incremento da capacidade competitiva das empresas.

De acordo com o referido Regulamento, foram designados organismos competentes especializados a Direcção-Geral da Indústria, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, a Direcção-Geral do Turismo e a Direcção-Geral da Energia, não tendo no entanto sido definidas as respectivas competências.

Refira-se que entretanto foi aprovada a nova orgânica do Ministério da Economia pelo Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, ao abrigo do qual foram criadas a Direcção-Geral da Empresa (DGE) e a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), sendo que no âmbito da presente medida sucederam legalmente às Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais e à Direcção-Geral da Energia, respectivamente.

Nestes termos, torna-se necessário definir as competências dos organismos competentes especializados no Regulamento Específico do Apoio às Actuais Infra-Estruturas Associativas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º, e nos termos da alínea c) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º Cabe aos organismos competentes especializados analisar e emitir parecer relativamente às candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias referidas no artigo 3.º da Portaria 903/2003, de 28 de Agosto, a enviar ao IAPMEI/IFT no prazo de 25 dias úteis a contar da sua recepção naqueles organismos.

2.º As candidaturas entradas no IAPMEI/IFT devem ser enviadas para os organismos competentes especializados, para os efeitos referidos no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.

3.º Sempre que sejam solicitados esclarecimentos complementares à entidade beneficiária, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º da Portaria 903/2003, de 28 de Agosto, o prazo previsto no n.º 1.º do presente diploma suspende-se.

Em 8 de Abril de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/14/plain-171669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 903/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento Específico para os Apoios às Actuais Infra-Estruturas Associativas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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