de 11 de Novembro
1. O programa habitacional lançado ao abrigo do Decreto-Lei 658/74, de 23 de Novembro, que permitiu pôr à disposição das câmaras municipais a verba de 1,2 milhões de contos, visava, fundamentalmente, situar naquelas as iniciativas conducentes a:Contrariar a retracção da procura privada de fogos para habitação própria;
Relançar a pequena indústria da construção civil, assegurando o nível de emprego local;
Assegurar uma correcta distribuição territorial das habitações com melhor ajustamento dos seus níveis de preços.
2. Embora a situação conjuntural tenha evoluído, os resultados alcançados com a medida de política referida aconselham o lançamento de novo programa com idênticas características, para o que se considera dever habilitar o Fundo de Fomento da Habitação com os meios financeiros indispensáveis.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a contrair junto dos estabelecimentos de crédito habilitados a aplicar o regime de crédito à habitação, definido por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, um crédito especial até ao montante de 1500000000$00.
Art. 2.º As disponibilidades provenientes da execução do Decreto-Lei 658/74, de 23 de Novembro, e do presente diploma serão utilizadas para empréstimos às câmaras municipais com vista ao fomento da construção habitacional.
Art. 3.º A fim de dar execução ao disposto neste diploma, deverá o Fundo de Fomento da Habitação:
a) Elaborar um regulamento no qual fiquem fixadas as diferentes modalidades de intervenção no sector da construção civil decorrentes da utilização do crédito especial, os regimes de propriedade que se venham a definir como os mais adequados, as condições financeiras que devem vigorar nas operações a empreender e todas as demais matérias que se liguem com esta actividade do Fundo;
b) Dar conhecimento das propostas de utilização dos créditos, tipo de habitação e valor de empréstimo correspondente, assim como dados sobre prazo de conclusão de cada obra e localização ao Departamento Central de Planeamento, para efeitos de parecer, tendo em conta os objectivos definidos no Plano, nomeadamente distribuição regional dos investimentos.
Art. 4.º Os empréstimos a conceder às câmaras municipais ao abrigo do presente diploma não carecem da aprovação do Governo, pelo Ministério das Finanças, previsto no § 4.º do artigo 55.º do Código Administrativo, e são dispensados do limite estabelecido no artigo 674.º do mesmo Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 3 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.