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Aviso 26110/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal da Oficina do Idoso

Texto do documento

Aviso 26110/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 24 de Setembro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento Municipal da Oficina do Idoso.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

25 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal da Oficina do Idoso

Nota justificativa

As pessoas idosas constituem uma parte significativa da população. Cerca de 15 % da população portuguesa tem mais de 65 anos.

As capacidades de adaptação do indivíduo vão diminuindo ao longo do processo de envelhecimento, as mudanças, a satisfação de pequenas necessidades podem tornar-se obstáculos. Por tal o sentimento de apego à casa, às recordações, o manter o seu espaço/ambiente é uma demonstração da sua autonomia da sua independência.

Cabe às autarquias no âmbito das atribuições que lhe são cometidas no domínio da acção social contribuir para que o indivíduo possa envelhecer em segurança e com dignidade. Promover medidas que visem ou viabilizem melhorar a habitação e as condições em que vivem as pessoas idosas, é um contributo para a promoção de uma visão positiva do envelhecimento. A disponibilização de meios para minorar a degradação da qualidade de vida desta camada etária é uma atenção deste município para colmatar um dos muitos problemas sociais específicos que surgem nesta etapa da vida de cada um.

Pretende-se com o presente regulamento estabelecer as normas gerais de funcionamento do Projecto "Oficina do Idoso" bem como as condições de acesso ao mesmo, de forma a optimizar os recursos a disponibilizar, de modo a permitir um acesso aos mesmos por um número significativo de requerentes.

Tratando-se que um Regulamento com eficácia externa, dado que os seus beneficiários últimos são terceiros - idosos - considera-se que em termos técnico-jurídicos e formais o seu processo genético compete aos órgãos do Município.

Desta forma, no uso das competências e atribuições previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, foram as seguintes normas enviadas à Câmara Municipal que as aprovou em 28/01/2005 e 11/03/2005, constituindo, assim, o Regulamento Municipal da Oficina do Idoso.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal da Oficina do Idoso.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Justificativa

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de acesso e de utilização da oficina de apoio ao idoso, um projecto criado com vista à prestação de apoio domiciliário gratuito na área das pequenas reparações de construção civil.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os munícipes com 65 e mais anos.

2 - As reparações realizam-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Electricidade - substituição de lâmpadas, interruptores; reparações de pequena instalação eléctrica; "puxada" de electricidade para uma divisão;

b) Canalização - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, substituição de equipamento sanitário, chuveiro, sanitas, lavatório, suportes desde que não impliquem obras de construção civil;

c) Serralharia - pequenos trabalhos de reduzida complexidade técnica;

d) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação de silicone em louças de sanitários, substituição e colocação de puxadores; reparação de persianas; pequenas mudanças de mobiliário desde que dentro do fogo.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Artigo 4.º

Gestão do Projecto

A gestão e a coordenação do projecto objecto do presente Regulamento são feitas pela Câmara Municipal de Sintra através da Divisão de Saúde e Acção Social.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - Os munícipes terão à sua disposição uma linha verde, disponível 24 horas por dia para a qual poderão realizar a sua inscrição e solicitar as reparações a executar.

2 - A recepção dos pedidos poderá ser feita directamente com os serviços durante o horário normal de expediente (9,00h/12,30h - 14,00h/17,30h) ou fora deste horário através do serviço de voice mail, onde ficará registada a mensagem para posterior contacto.

3 - Sempre que o pedido recepcionado seja urgente e desde que o serviço o permita, a Divisão de Saúde e Acção Social encaminhará dentro da brevidade possível e pelo meio mais expedito, o tipo de reparação a efectuar e a localização do mesmo para o trabalhador destacado.

4 - Sempre que o pedido não revestir natureza urgente, o trabalhador destacado para efectuar as reparações recolherá diariamente, junto da Divisão de Saúde e Acção Social, os pedidos recepcionados.

5 - O trabalhador destacado deverá efectuar o abastecimento dos materiais necessários às reparações nos estabelecimentos indicados pela Divisão de Aprovisionamento da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Meios Afectos ao Projecto

O trabalhador destacado para efectuar as reparações terá à sua disposição:

a) Um veículo ligeiro de caixa fechada identificado com a denominação do projecto e o número da linha telefónica.

b) Ferramentas e utensílios necessários à realização das tarefas objecto do projecto;

c) Um telemóvel para uso exclusivo ao abrigo das funções inerentes ao projecto

Artigo 7.º

Condições de Acesso ao Projecto

1 - Para efeitos do presente Regulamento, podem inscrever-se para solicitar apoio domiciliário gratuito os munícipes com 65 e mais anos, que não tenham solicitado mais de seis reparações por ano ou cujos pedidos de reparação, ainda que inferiores a seis, não tenham excedido o montante de 110 (euro) anuais.

2 - O valor referido no número anterior é actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Execução do projecto

1 - As intervenções só serão realizadas na presença do munícipe ou de alguém que o represente.

2 - Após a finalização do serviço deverá o interessado verificar se este ficou em condições, assinar a folha de relatório referente ao trabalho efectuado e tomar conhecimento do custo total dos materiais aplicados.

Artigo 9.º

Excepções

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as situações que constituam excepção ou lacuna ao presente Regulamento serão objecto de despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal na sequência de parecer da Divisão de Saúde e Acção Social.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 10.º

Casos especiais

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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