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Aviso 26101/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

«Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública com Esplanadas e Mobiliário Urbano», o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008

Texto do documento

Aviso 26101/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública com Esplanadas e Mobiliário Urbano" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento Municipal de ocupação da via pública com esplanadas e mobiliário urbano

Nota justificativa

Dada a exígua e desadequada regulamentação existente no município de Santarém sobre ocupação da via publica com esplanadas e mobiliário urbano, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.

O presente regulamento pretende assim tornar claras as normas aplicáveis ao licenciamento de ocupações da via pública com esplanadas e mobiliário urbano que garantam uma imagem de modernidade e respeito pela paisagem urbana, salvaguardando a imagem da Cidade e a qualidade de vida e também a segurança das populações.

Com estes objectivos foi elaborado o presente Projecto de Regulamento de Ocupação da via pública com Esplanadas e Mobiliário Urbano.

Após aprovação em reunião de Câmara, o presente Projecto de Regulamento é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no sítio da Internet do Município para uma maior divulgação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências prevista na alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea c) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e artigos 10.º, alínea c) e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas a que deve obedecer a instalação de esplanadas, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas a aplicar em toda a área do Município de Santarém.

Artigo 3.º

Via Pública

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do Município de Santarém.

Artigo 4.º

Critérios Gerais

Os diversos elementos de mobiliário urbano deverão ser adequados, quer na sua concepção, quer na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.

Artigo 5.º

Noção de Esplanada

1 - Entende-se por esplanada a instalação na via pública de mesas, cadeiras, chapéus e outros elementos e outros equipamentos, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e unidades hoteleiras.

2 - Entende-se por esplanada aberta a ocupação referida no n.º 1 sem qualquer tipo de estrutura fixa.

3 - Entende-se por esplanada fechada a ocupação referida no n.º 1 quando é efectuada em espaço totalmente protegido ainda que qualquer dos elementos da estrutura seja retrácteis ou móveis.

Artigo 6.º

Localização

1 - A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, ou sua envolvente, quando devidamente justificado.

2 - Mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas nessa matéria, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos desde que fique assegurada, de ambos os lados das mesmas, um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 1.5 m.

3 - Poderá ser ainda autorizada a instalação de esplanadas em matas, jardins, praças, largos ou alamedas.

4 - A autorização referida no número anterior compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com delegação de competências e será precedida de hasta pública.

5 - Em qualquer dos casos referidos no presente artigo, deverá ser sempre acautelado o cumprimento do Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto, assim como a eventual necessidade de circulação de ambulâncias e carros de bombeiros.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de Licenciamento

1 - A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento e ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

2 - A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário a instalar.

3 - A licença de ocupação da via pública é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão.

Artigo 8.º

Finalidade do Licenciamento

O licenciamento tem por finalidade assegurar a compatibilização do interesse da ocupação da via pública com o interesse público, com as necessidades sociais e características dos lugares, visando a criação de uma imagem urbana como bem colectivo público.

Artigo 9.º

Critérios do Licenciamento

Com vista ao cumprimento do objectivo referido no artigo precedente, o licenciamento pauta-se por critérios de índole social, por exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peões e dos legítimos interesses dos particulares interessados, na licença e dos interesses de terceiros, devendo assegurar a respectiva harmonização de acordo com o mobiliário urbano descrito no anexo i, que no Centro Histórico é obrigatório.

Artigo 10.º

Duração

As licenças são concedidas pelo período de 1 ano, podendo ser renovada, por iguais períodos.

Artigo 11.º

Renovação

1 - A licença poderá ser renovada, automaticamente e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo da vigência da mesma e não tenha procedido a qualquer alteração estética funcional a salientar, podendo, no entanto, sempre que se considerar justificável, condicionar-se a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias úteis relativamente ao respectivo termo.

Artigo 12.º

Caducidade do Licenciamento

A decisão favorável de ocupação da via publica caduca se o interessado não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 13.º

Caducidade da Licença

A licença de ocupação da via publica caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento de ocupação da via publica;

b) Por morte, dissolução de pessoa colectiva, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção da condição de titular;

c) Por perda, por parte do titular da licença, do direito ao exercício da actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a mesma;

d) Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;

e)Quando for proferida decisão no sentido da não renovação da licença, nomeadamente, por falta de pagamento de taxas.

Artigo 14.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença será cancelada, quando o seu titular:

a) Tenha agido como interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tenha permitido a utilização por outrem, salvo substituição autorizada;

c) Tiver procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da actividade, mesmo que temporariamente;

d) Tiver procedido à realização de obras sem a autorização;

e) Não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

f) Não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento:

g) Não mantém a esplanada e o respectivo mobiliário urbano em bom estado de conservação e limpeza.

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular com a antecedência mínima de 30 dias e todas as disposições legais aplicáveis relativas ao direito de audição do interessado.

3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 15.º

Substituição do titular

1 - A licença de ocupação de via pública é intransmissível, nem pode ser cedida a sua utilização a qualquer título designadamente através de arrendamento, cedência da exploração e «franchising».

2 - Mediante invocação de motivos ponderosos de índole social ou humanitária, poderá ser autorizada a substituição do titular da licença.

3 - Nas situações de substituição mantêm-se todas as preexistentes condições da licença.

Artigo 16.º

Requerimentos

1 - O licenciamento deverá ser solicitado à Câmara, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) Local onde pretende efectuar a ocupação;

c) Indicação do período de ocupação em meses.

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento que ateste a legitimidade/interesse do requerente

b) Planta do local, escala 1/25000 e 1/2000

c) Desenho em escala conveniente que indique, com precisão, a área e a volumetria a utilizar;

d) Memória descritiva indicando cores, materiais e restantes características dos mesmos;

e) Fotografias ou desenho do mobiliário a utilizar, nomeadamente floreiras, mesas, cadeiras, chapéus, balizadores, aquecedores verticais, guarda-ventos, estrados e demais mobiliário a utilizar;

f) Licença de utilização do estabelecimento para o primeiro licenciamento e sempre que necessário;

Artigo 17.º

Pareceres

1 - Durante o processo de apreciação a Câmara formulará pedido de parecer às juntas de freguesia da área onde se insere o espaço a ocupar:

a) A junta de freguesia deverá emitir o referido parecer no prazo máximo de 15 dias, contados da data do envio da solicitação;

b) A ausência de resposta no prazo fixado na alínea anterior será considerada como resposta afirmativa.

2 - Serão obrigatoriamente consultadas, para emissão de parecer técnico, todas as entidades que operem ou possuam infra-estruturas no local pretendido (DRCLVT/IGESPAR, DEVEU, etc.)

3 - O requerente deverá assumir como seus compromissos o que for exigido nos pareceres referidos no número anterior, através de declaração assinada pelo requerente, gerente, director ou administrador.

Artigo 18.º

Apreciação do processo

1 - Os processos de ocupação da via pública serão apreciados pela Divisão de Gestão Urbanística.

2 - Após obtenção de todos os pareceres, quando necessários, os processos irão à apreciação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na matéria.

3 - Após a decisão os processos são remetidos à secção de receitas a fim de ser processada a licença e liquidadas as taxas que se mostrem devidas.

CAPÍTULO IV

Esplanadas Abertas

Artigo 19.º

Limites

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões reservando sempre um corredor de largura não inferior a 1.5 m contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - As instalações não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 m.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização de todos.

4 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos sempre que o requerimento seja acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

5 - Quando pelas dimensões da rua resultar eventual conflito de interesses entre comerciantes de estabelecimentos fronteiros, deverá aquele ser dirimido segundo as normas de equidade.

Artigo 20.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em madeira e por módulos com a área máxima de 3 m2.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

3 - O estrado pode existir como elemento meramente estético, no entanto deverá ser garantida a circulação de peões e veículos, dependendo do local pretendido.

Artigo 21.º

Guarda-Ventos

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 1.5 m, contados a partir do solo;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3 m;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 0,80 m;

g) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis e não poderão exceder as seguintes dimensões:

Altura 135 cm;

Largura 100 cm.

2 - Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo, elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deverá obrigatoriamente existir uma distância nunca inferior a 2 m.

Artigo 22.º

Floreiras

A instalação de floreiras só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Podem ser instaladas junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Podem ser instaladas junto dos estabelecimentos comerciais, desde que garantam a passagem de peões, em cumprimento com o disposto no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto.

c) A ocupação da via publica com este tipo de mobiliário está sujeito ao pagamento de taxas de acordo com o estipulado no Regulamento e tabela Geral de taxas do Município de Santarém.

d) O modelo estipulado no anexo I, deverá também ser adoptado fora do Centro Histórico e, não o sendo, deverá garantir a respectiva harmonização.

Artigo 23.º

Balizadores

A instalação de balizadores só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Podem ser instalados a delimitar esplanadas;

b) Só poderão ser instalados a delimitar outras zonas com a devida autorização camarária, nomeadamente da Divisão de Infra-estruturas, Viação e Trânsito;

c) Os materiais a usar deverão ser: para as esplanadas estacas de madeira tratada e cordas a uni-los; para os restantes espaços deverão ser de acordo com o definido pelo Município.

Artigo 24.º

Aquecedores Verticais

A instalação de aquecedores só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Podem ser instalados aquecedores verticais nas esplanadas, desde que cumpram as normas regulamentares do uso de gás nesse tipo de equipamento.

CAPÍTULO V

Esplanadas Fechadas

Artigo 25.º

Limites

1 - A instalação de esplanadas fechadas devem deixar livre para a circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 2 m, medidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 19.º

2 - Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio, com o limite máximo de 3,5 m.

Artigo 26.º

Materiais

1 - No fecho de esplanadas não é autorizada a utilização de alumínio anodizado.

2 - O pavimento deverá obrigatoriamente manter o empedrado de vidraça.

3 - Os vidros a utilizar deverão ser obrigatoriamente lisos e transparentes.

Artigo 27.º

Mobiliário Urbano

Neste regulamento define-se como mobiliário urbano toda e qualquer peça que ocupe espaço público, seja de forma decorativa, seja como balizador, nomeadamente floreiras.

Artigo 28.º

Documentos a entregar

1 - Para além dos documentos referidos no artigo 16.º deverá o requerente entregar documento comprovativo de que é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o bens onde se pretende instalar o elemento, caso se trate de propriedade privada.

2 - No caso de o requerente não estar na situação prevista no número anterior deverá entregar autorização do titular do direito.

CAPÍTULO VI

Centro Histórico

Artigo 29.º

Centro Histórico

1 - A instalação e ocupação do espaço público com esplanadas, no Centro Histórico, passarão a estar sujeitas ao estipulado no presente regulamento, de acordo com o estipulado no Projecto Regras de Utilização e ocupação do espaço público no Centro Histórico.

2 - As localizações das esplanadas estão definidas no referido projecto e perante pedido de licenciamento/autorização.

3 - Poderão candidatar-se à instalação de esplanadas os estabelecimentos de bebidas e de restauração, que detêm licença de utilização para o efeito ou que estão para adquirir, bem assim como os espaços preparados pela autarquia para o efeito.

4 - A utilização de estrados poderá ser autorizada em locais que se venha a achar necessária a sua colocação, seja por questões de cota do pavimento, seja por questões de estética.

5 - Em alguns casos poderão ser usadas cordas a delimitar o espaço de esplanada.

6 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada mediante o uso de guarda-ventos em material transparente de modelo a definir.

7 - O desenho e materiais das mesas, cadeiras, chapéus das e floreiras das esplanadas serão de acordo com as imagens e dimensões indicadas no anexo i (Projecto Regras de Utilização e ocupação do espaço público no Centro Histórico).

8 - O mobiliário descrito no ponto anterior, será cedido a título de empréstimo durante o período de funcionamento das esplanadas, devendo ser restituído aquando o fecho das mesmas.

9 - Para o novo conceito de "esplanada todo o ano" poderão ser usados aquecedores verticais de exterior.

10 - Não será permitida a colocação no espaço público de arcas de gelados ou qualquer outro tipo de máquinas, seja de venda de produtos alimentares, brindes ou jogos.

11 - O titular da licença ficará responsável por conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utilizar nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, devendo neste período proceder às reparações/substituições sempre que necessário.

12 - O mobiliário urbano referido no presente artigo obedece, obrigatoriamente, ao estipulado no anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Contra-Ordenações

Artigo 30.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competência definidas por legislação específica a verificação do cumprimento, por parte do titular da licença, das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

Artigo 31.º

Contra-Ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.

3 - É sempre punível a negligência e a tentativa.

Artigo 32.º

Infracções

Constitui contra-ordenação, independentemente de culpa, a prática dos seguintes factos:

a) A ocupação da via pública desprovida de licença;

b) A actuação, como interposta pessoa, visando obtenção de licença;

c) A permissão da utilização de licença por outrem;

d) A transmissão ou cedência da exploração da actividade;

e) A adulteração dos elementos, tal como aprovados ou a alteração à demarcação efectuada;

f) A realização de obras, sem procedência da autorização;

Artigo 33.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às infracções referidas nas alíneas do artigo anterior são estabelecidas em função da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:

a) de 1,5 a 5 vezes a RMMG, no caso da alínea b);

b) de 1 a 4,5 vezes a RMMG, no caso das alíneas a), c), d) e f);

c) de metade a 3 vezes a RMMG, no caso da alínea e);

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimos e máximo das coimas são elevados para o dobro.

Artigo 34.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 35.º

Sanções Acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Norma Transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos Serviços Municipais, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 37.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas a decisão da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o mesmo.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicitação nos termos legais.

30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

ANEXO I

Ficha de Identificação do Mobiliário Urbano a utilizar no Espaço Público do Centro Histórico

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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