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Regulamento 550/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento de taxas e outras receitas não urbanísticas do município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Regulamento 550/2008

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sua sessão ordinária de 19 de Setembro do ano em curso sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião extraordinária de 9 de Setembro do mesmo ano, deliberou, submeter a apreciação pública o projecto do "Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira", pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República.

A apreciação pública consiste na exposição pública e consulta do referido documento, bem como na entrega de observações ou sugestões sobre as disposições do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas no serviço de Atendimento ao Público da Secção de Taxas e Licenças da Divisão Administrativa deste Município, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto do regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir uma importante alteração ao regime jurídico das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxa às autarquias locais.

Pois, o legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, estando subjacente a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, na prossecução das suas atribuições e competências.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir o propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente esforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o regulamento e tabela de taxas e licenças não urbanísticas e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Assim, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, foi elaborado garantindo-se o respeito dos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos.

Nestes termos:

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de... sob proposta da Câmara Municipal.

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 10.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral da Infracções Tributárias com as necessárias adaptações, todos na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas não urbanísticas devidas ao Município de Santa Maria da Feira, bem como, demais receitas municipais, para prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas aplica-se em toda a área do Município de Santa Maria da Feira.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como, seu respectivo quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas anexa, a qual faz parte integrante do presente Regulamento.

4 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas na tabela anexa, podem existir outras, estipuladas e definidas em leis próprias ou regulamentos específicos.

Artigo3.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é o Município de Santa Maria da Feira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 4.º

Taxas

Há lugar à liquidação de taxas, sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio publico e privado do município e ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela em anexo.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, podem ser actualizados anualmente, em sede de Orçamento Anual, por aplicação do índice de preços do consumidor, com excepção da habitação.

2 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

3 - Exceptuam- se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 6.º

Protocolo de delegação de competências nas Juntas de Freguesias

No âmbito do exercício de competências delegadas, designadamente em termos de cobrança de receitas, as Juntas de Freguesias devem aplicar e cobrar as taxas e respectivos quantitativos fixados no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas não Urbanísticas aprovado pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico Tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação e Procedimento

1 - Com o deferimento da pretensão do requerente, procede-se à liquidação das taxas e outras receitas municipais, que consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores/elementos definidos na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais, e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo, e quando não for precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidação deve fazer referência à:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Do sujeito activo;

c) Mencionar o acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais,

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

Artigo 8.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devida, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 9.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função de calendário.

2 - Nos termos do disposto anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 10.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificado ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos, em que, os termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que foi assinadao o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não ter levantado dentro do prazo previsto pelos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com Aviso de Recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 11.º

Obrigação de participação de endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços do município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço electrónico, bem como quaisquer alterações do seu domicílio ou sede e do correio electrónico.

2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões, das quais resultaram prejuízos para o município, os serviços, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta regista, para liquidar a importância em falta no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento de Estado

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 22.º do presente regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 13.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de taxas e outras receitas municipais, foram ponderadas em funções de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combata à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 14.º

Isenções e reduções da taxa e outras receitas

1 - Estão isentas do pagamento de taxa e outras receitas municipais, as entidades públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou de outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando directamente relacionado com o seu objecto social ou relativamente a factos e actos, directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalações no Concelho.

3 - As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, designadamente nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou, em caso excepcionais devidamente justificados e comprovados pelo requerente, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social para o Concelho, poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, do valor a liquidar.

4 - Podem também ser isentas ou beneficiar de redução de pagamento de taxas as Juntas de Freguesia do Concelho no âmbito nas suas atribuições e competências.

5 - Podem ainda ser isentas ou ter redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As associações religiosas, de benemerência culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público,

b) As empresas municipais.

6 - As isenções ou reduções, previstas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objectivos de tais decisões estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

7 - As isenções ou reduções previstas neste artigo, não dispensam, as entidades de requererem, a prévia autorização e licenciamento municipal, a que houver lugar, nos termos legais ou regulamentares, bem como, não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

8 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Secção III

Do pagamento e do seu não cumprimento

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui contra-ordenação punível nos termos do presente regulamento, bem como do regulamento municipal que define o regime jurídico aplicável ao acto ou facto praticado.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

4 - Sempre que seja emitida uma guia de receita/recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia de emissão.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a natureza da dívida, a forma como se propõe efectuar o pagamento (número de prestações pretendidas) e os fundamentos da sua proposta.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

3 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento pode ser fraccionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a meia unidade de conta no momento da autorização.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Secção IV

Prazos e meios de pagamento

Artigo 17.º

Contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, Domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 18.º

Prazo - pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário o pagamento que é efectuado dentro do prazo estabelecido.

2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 30 dias (prazo contínuo) após a notificação da liquidação.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.

Artigo 19.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas pode ser efectuado, em numerário, por cheque, vale postal, débito em conta, transferência bancária, ou por outro meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.

2 - Pode-se efectuar na Tesouraria do Município, durante o seu período de funcionamento, em princípio, previamente à emissão do alvará ou à prestação do correspondente serviço, ou, por via postal mediante o envio de cheque ou vale postal à ordem da tesouraria do Município, bem como, em equipamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - Quando o pagamento for por via postal, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita.

4 - As taxas e demais receitas previstas na Tabela anexa, podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 20.º

Extinção da obrigação de pagar

A obrigação de liquidar o valor em dívida extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SECÇÃO V

Incumprimento do pagamento

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e o número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, e que constituem débito ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção da respectiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

4 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for accionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

Artigo 23.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações,

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos legais, garantia idónea.

CAPÍTULO III

Alvarás

Artigo 24.º

Emissão de Alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais emitem o alvará de licença e ou autorização, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Número atribuído;

c) o objecto do licenciamento/autorização, sua localização e características;

d) as condições impostas no licenciamento;

e) validade da licença,

f) a identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 25.º

Período de validade das licenças e respectivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas ao abrigo da tabela anexa caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

3 - Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 26.º

Precariedade dos Alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 27.º

Averbamento

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licença ou autorização, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no número 2 do presente artigo, mediante o pagamento em dobro do respectivo montante a liquidar.

Artigo 28.º

Cessação dos Alvarás

Os alvarás emitidos cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento/autorização;

d) Por decisão do Município.

Artigo 29.º

Actos urgentes

Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outras, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado uma acréscimo de 100 % sobre o valor a cobrar nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de três dias úteis após a data de registo de entrada do respectivo requerimento.

Artigo 30.º

Apresentação de pedidos fora de prazo/agravamento

Sempre que o pedido de ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 100 % do valor normal aplicável, quando outro valor não estiver especialmente determinado.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 31.º

Garantias fiscais

1 - O sujeito passivo da obrigação tributária pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os ilícitos de contra-ordenação são sancionados com coima graduada de um salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa singular, e de 2 a 100 vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoa colectiva, não podendo em qualquer caso exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão integrados e esclarecidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Santa Maria da Feira, aprovado pela Assembleia Municipal em 28/02/2003, publicado no Diário da República - apêndice n.º 59, 2.ª Série, de 16 de Abril de 2003.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Santa Maria da Feira, em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 35.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 36.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei geral tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

ANEXO I

Tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da actividade pública local.

Assim, constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos, directo e indirectos, suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas da sua competência.

As taxas apresentadas fazem face a todas as despesas que o Município suporta, entre as quais:

Custos com pessoal

Custos com artigos de economato

Custos com serviços efectuados no exterior,

Custos com deslocações

Amortizações

Custo de impressões

Custos de emissão

Ocupação do Domínio Público

Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, alínea c) da Lei 53-E/2006, seguidamente expõe a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.

As componentes imputadas a cada taxa serão as seguintes:

(ver documento original)

O levantamento destes custos foi efectuado através do preenchimento de questionários, onde os serviços envolvidos deram informação acerca de todo o que está relacionado com cada taxa e outras receitas, nomeadamente todo o material utilizado e o tempo dispendido.

Após o cálculo dos custos, foram efectuadas reuniões, onde foram analisadas todos os valores encontrados. Considerando o princípio da proporcionalidade, em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da actividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das actividades em questão. Foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas actividades. Estes acréscimos, tiveram sempre em conta o Principio da Proporcionalidade.

Assim, a imputação de todos estes factores às taxas foi efectuada da seguinte forma:

(ver documento original)

Notas

1 - Procedimento urgência - para assuntos administrativos - A legislação define um prazo de resposta por parte da Administração Pública para as solicitações apresentadas, estando os serviços organizados de forma a concretizar esses prazos de forma eficiente. Ao efectuar um pedido com urgência o fluxo normal dos procedimentos é alterado para benefício deste requerente.

2 - Pedido solicitado fora do prazo - A legislação define um prazo de resposta por parte da Administração Pública para as solicitações apresentadas, estando os serviços organizados de forma a concretizar esses prazos de forma eficiente. Neste caso o requerente ao efectuar um pedido fora de prazo põe em causa o fluxo normal dos procedimentos, sendo que este agravamento está previsto para desincentivar o este tipo de comportamento e obrigar o utente a respeitar os prazos legalmente ou regularmente impostos.

3 - Pedido e apreciação de queixa, denúncia ou reclamação - Embora os custos da Autarquia sejam superiores, optou-se por diminuir o valor da proposta de taxa, assumindo o Município os custos não imputados, como forma de não desincentivar a apresentação inicial de reclamações.

4 - Pedido de Reapreciação apresentados após decisão final - Ao contrário da anterior, nesta taxa aplicaremos o custo que a Autarquia suporta, como forma de desincentivar a apresentação de reclamações sobre as quais a Administração já se pronunciou nos últimos 2 anos, pois nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 2 do CPA não existe dever de decisão quando à menos de 2 anos contados da data de apresentação do requerimento o órgão competente tenha praticado um acto administrativo pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

5 - Alvará de Licença Especial de Ruído - Inclui um desincentivo de forma a desencorajar a produção de ruído, ou seja, Poluição Sonora, baseando-se no Princípio do Poluidor Pagador.

6 - Cemitério Municipal - Não é aqui apresentada a descrição dos custos associados a esta taxa, pelo facto de já ter sido apresentado e aprovado e não se ter procedido a qualquer alteração

7 - Mercado Municipal - embora os custos da Autarquia sejam superiores às Taxas fixadas, optou-se por manter os valores actualmente praticados, assumindo o Município os custos não imputados, tendo em conta as condições actuais do mercado.

8 - Publicidade e Propaganda Comercial - Os montantes definidos incluem um desincentivo à poluição, nomeadamente sonora e visual, de forma a ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes desta actividade. Aplicamos o Princípio do Poluidor pagador. Contudo, houve situações em que consideramos não imputar este factor de desincentivo ou até mesmo definir um montante inferior ao custo da Autarquia pelo facto de considerarmos que o valor a aplicar colocaria em causa o Princípio da Proporcionalidade.

9 - Roulottes ou Carrinhas-Bar, por veículo e por ano ou fracção - foi imputado um valor de desincentivo a esta ocupação pelo facto de não haver interesse na proliferação da instalação deste tipo de equipamentos no Concelho.

10 - Estacionamento Público de Superfície - Não é aqui apresentada a descrição dos custos associados a esta taxa, pelo facto de já ter sido apresentado e aprovado e não se ter procedido a qualquer alteração.

11 - Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas - O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade.

12 - Alvará de licença p/ o exercício da actividade de guarda-nocturno - O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade.

13 - Ocupação do salão nobre para fins particulares por cada 3 horas ou fracção - O montante definido é superior ao custo da Autarquia de forma a preservar este património.

14 - Concessão de licença p/ leilões c/ fins lucrativos - O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade.

15 - Licenciamento da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - O montante definido é superior ao custo da Autarquia pelo facto de se ter tido em consideração o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática desta actividade.

16 - Emissões de Certificados de Registo de Cidadãos da União Europeia - Os valores aplicados têm com conta os aprovados na Portaria 1637/2006 de 27 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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