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Aviso 26062/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Quarta alteração ao regulamento municipal de urbanização, edificação e taxas

Texto do documento

Aviso 26062/2008

António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Bragança proferida em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança na reunião ordinária de 29 de Agosto de 2008, foi aprovada a quarta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas que se anexa, precedida de consulta e apreciação pública.

A quarta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte após a publicação no Diário da República.

8 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

ANEXO

Quarta Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

(nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

As alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), que entraram em vigor no dia 3 de Março por força da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que introduz a sexta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), determina, entre outros aspectos, uma «nova delimitação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio», onde se inclui «a limitação do procedimento da autorização ao pedido de utilização e a isenção de licença e de comunicação prévia para a realização de pequenas obras no interior de edifícios», bem como um «reforço da fiscalização e responsabilização dos intervenientes».

O novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) vem, por outro lado, reforçar a figura do gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, destacando-se a importância dada pelo legislador à utilização das novas tecnologias de informação. Assim, a tramitação dos procedimentos passará a ser realizada através de sistema informático próprio que permite: a entrega de requerimentos e comunicações, a consulta pelos interessados do estado dos procedimentos e a submissão a consultas externas.

A comunicação prévia assume, de acordo com o novo regime, um papel fulcral no novo procedimento administrativo, levando a que as Autarquias criem mecanismos que possibilitem uma célere apreciação das pretensões dos particulares.

Considerando, sobretudo, os novos contornos procedimentais agora previstos para o regime da comunicação prévia, em tudo, muito semelhante ao anterior procedimento de autorização, razão pela qual tal estratégia dá integral cumprimento ao dever de fundamentação do cálculo das taxas correspondentes e legalmente previsto no n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, bem como ao principio da equivalência jurídica consagrado no artigo 4.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que a fixação de qualquer valor deve ter em linha de conta o principio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou beneficio auferido pelo particular.

Esta alteração no procedimento de controlo prévio, implica alterações ao nível da incidência das taxas a que passam a estar sujeitas as operações urbanísticas. Deste modo, propõe-se que aos processos sujeitos a "comunicação prévia" sejam aplicadas as taxas actualmente definidas para os processos de "autorização".

De igual forma, por se constatar que a aplicação do cálculo do valor da caução a prestar mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal (conforme definido no quadro VI-C da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (RMUET), por força de aplicação do artigo n.º 71.º do Regulamento Municipal actualmente em vigor, se tem revelado excessivo em função da localização, dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa, são aditados ao n.º 1 os n.os 1.1 e 1.2 do citado artigo, tendo em vista a redução dos valores aí fixados em 50 % e 80 %, respectivamente.

Nos termos do acima plasmado, a alteração ao Regulamento Municipal, vai incidir nos seguintes parâmetros:

A) No capítulo iii - Licenças e autorizações administrativas:

São aditados os artigos 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, incidindo a mesma sobre a admissão de comunicação prévia de obras de edificação e urbanização, definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

B) No capítulo x - Ocupação da via pública e normas de segurança - secção ii:

São aditados ao n.º 1 do artigo 71.º - Garantias, os n.os 1.1 e 1.2, incidindo os mesmos sobre a redução dos valores fixados no quadro vi-C da tabela anexa ao Regulamento, para o cálculo das cauções, em 50 % e 80 %, respectivamente.

A alteração à tabela anexa do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas vai incidir sobre os parâmetros a seguir mencionados, introduzindo-se o procedimento de controlo prévio de «comunicação prévia»:

1 - No quadro i - Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização.

2 - No quadro ii - Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação previa de operação de loteamento.

3 - No quadro iii - Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização.

4 - No quadro v - Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos.

5 - No quadro vi - Taxa devida pela emissão de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.

6 - No quadro vi-A - Taxas devidas em casos especiais de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia.

7 - No quadro vii - Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de alteração do uso.

8 - No quadro viii - Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização ou de admissão de comunicação prévia das alterações à utilização previstas em legislação específica.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança, aprova a quarta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, procedendo à sua publicação.

Quarta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (RMUET)

CAPÍTULO III

Licenças, autorizações administrativas e admissão de comunicação prévia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

...

Artigo 15.º-A

Instrução da comunicação prévia

A comunicação prévia mencionada nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deverá ser instruída com os elementos exigidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

Artigo 15.º-B

Admissão de comunicação prévia

1 - A admissão de comunicação prévia de obras de edificação e urbanização definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nos quadros i, ii, iii, v, vi, vi-A, vii e viii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta taxa é liquidada no acto de admissão do pedido e paga com a antecedência mínima de cinco dias antes do inicio das obras, em simultâneo, com a informação prevista no artigo 80.º-A do supracitado diploma legal.

Artigo 15.º-C

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e regulamentado pela Portaria 216 -A/2008, de 3 de Março, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da autoliquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os elementos necessários para concretização da pretensão.

3 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o requerente ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública e normas de segurança

SECÇÃO II

Artigo 71.º

Garantias

1 - ...

1.1 - Serão objecto de redução em 80 % do valor da caução, as operações urbanísticas definidas nas alíneas d) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, assim como as previstas na alínea e) do referido artigo, desde que as operações urbanísticas não impliquem a modificação significativa da estrutura resistente do edifício ou sua fracção.

1.2 - Serão igualmente objecto de redução em 50 % do valor da caução, todas as operações urbanísticas que disponham de logradouro entre a construção e a via pública.

2 - ...

3 - ...

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

Nota:

1 - As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.

2 - Nos casos da não execução de obras de urbanização deve aplicar-se a taxas previstas no Quadro IV.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

Nota:

1 - As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.

2 - Nos casos da não execução de obras de urbanização deve aplicar-se a taxas previstas no Quadro IV.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

Obs.: Nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro, aplicam-se autonomamente a cada fase.

QUADRO VI-A

Taxas devidas em casos especiais de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

QUADRO VI-C

Cálculo das garantias

(ver documento original)

Obs.: De acordo com os n.os 1.1 e 1.2 (aditados) ao artigo 71.º do RMUET, o valor da caução a prestar será objecto de redução em 80 % e 50 %, respectivamente, conforme os casos tipificados.

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização ou de admissão de comunicação prévia das alterações à utilização previstas em legislação específica

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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