de 11 de Maio
A lei de concessão dos passaportes, aprovada pelo Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, não prevê a possibilidade de atribuição de passaporte especial aos trabalhadores dos quadros únicos dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que vem causando algumas dificuldades ao exercício das respectivas funções ou à correspondente acreditação junto das autoridades locais dos países em que residem.Considerando que estes trabalhadores não têm, por regra, direito à atribuição de passaporte diplomático e que se trata de indivíduos de nacionalidade exclusivamente portuguesa, desempenhando funções ao serviço do Estado Português, afigura-se necessário, mediante uma análise casuística, possibilitar a atribuição de passaportes especiais a tais trabalhadores nas condições atrás mencionadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio
Os artigos 23.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda, quando seja este o caso, poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 30.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Cônsules e vice-cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa;
e) Indivíduos de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham outra nacionalidade, que integrem os quadros únicos de vinculação ou contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que, por imposição das autoridades locais do país em que residem, tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções ou à sua acreditação local.
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...........................................................................a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.