Decreto Regulamentar 21/84
de 28 de Fevereiro
A actualização da regulamentação técnica referente às instalações eléctricas dos navios e embarcações foi iniciada com a publicação do Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro, e do Decreto Regulamentar 39/81, de 26 de Agosto, este referente a instalações de tensão superior a 50 V.
Verifica-se, pois, a necessidade de regulamentar as instalações eléctricas de tensão igual ou inferior a 50 V, não abrangidas pelo referido Decreto Regulamentar 39/81.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações de Tensão até 50 V, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DAS EMBARCAÇÕES DE TENSÃO ATÉ 50 V
ARTIGO 1.º
(Campo de aplicação)
1 - O presente Regulamento será aplicado às embarcações, de qualquer tipo ou classe, com instalações eléctricas de produção, distribuição e utilização de tensão igual ou inferior a 50 V.
2 - O presente Regulamento será igualmente aplicado às instalações com tensão igual ou inferior a 50 V existentes a bordo das embarcações que possuam outras instalações com tensão superior, para serviço normal, de produção e distribuição de energia, desde que não seja contrário ou discordante de outras disposições regulamentares estabelecidas para estas embarcações, com o fim de obter níveis convenientes de segurança ou de corresponder a condições específicas das embarcações ou das instalações.
3 - As regras constantes deste Regulamento serão aplicadas, nos termos definidos nos n.os 1 e 2, às embarcações novas ou às embarcações existentes em que sejam efectuadas obras de renovação das instalações, com datas de autorização de construção ou da obra posterior à data da publicação deste Regulamento.
ARTIGO 2.º
(Condições gerais da montagem)
1 - As instalações e os aparelhos eléctricos deverão ser montados, respeitando as regras de boa técnica e obedecendo, nas partes que forem aplicáveis, a outras disposições regulamentares de segurança em vigor, nomeadamente ao Regulamento de Segurança de Utilização de Energia Eléctrica, publicado ao abrigo do Decreto-Lei 740/74.
2 - As instalações e os aparelhos eléctricos deverão ficar, o mais possível, ao abrigo e protegidos das acções da humidade, de projecção da água, de vapores de óleo, do sal, das vibrações, do balanço e do calor.
3 - Os materiais utilizados nas instalações e aparelhos eléctricos deverão ser, em geral, pelo menos, não propagadores de chama e não ser susceptíveis de provocar, por si próprios, incêndios.
4 - As peças roscadas para efectuar ligações eléctricas serão convenientemente imobilizadas.
ARTIGO 3.º
(Estabelecimento dos circuitos eléctricos)
1 - Os geradores de energia eléctrica serão ligados a quadros ou painéis onde serão reunidos, em regra, os aparelhos de comando, de regulação e de protecção dos geradores.
2 - Os circuitos de distribuição de energia serão estabelecidos a partir dos quadros ou painéis mencionados no número anterior, devidamente protegidos por disjuntores ou fusíveis.
3 - Os aparelhos utilizadores de energia eléctrica serão alimentados por circuitos eléctricos cumprindo as seguintes regras:
a) Cada circuito poderá alimentar um conjunto de utilizadores, no número máximo de 10, com potência unitária inferior a 500 W, até ao limite máximo de 30 A de consumo;
b) Cada utilizador de potência unitário igual ou superior a 500 W será alimentado por circuito próprio e separado;
c) Os circuitos de iluminação serão próprios e exclusivos para este fim, não podendo alimentar outros utilizadores;
d) O número máximo de pontos luminosos que poderá ser ligado a cada circuito não ultrapassará 10.
ARTIGO 4.º
(Protecção dos circuitos eléctricos)
1 - Os circuitos eléctricos deverão ser protegidos contra curtos-circuitos e sobrecargas por disjuntores ou fusíveis.
2 - A protecção de curtos-circuitos deverá ser instalada em cada condutor não ligado à massa do casco.
3 - A protecção de sobrecarga deverá ser, em regra, instalada em cada condutor não ligado à massa do casco, podendo ser instalada apenas num dos condutores das instalações a 2 fios.
4 - As baterias de acumuladores destinadas a fornecer energia a serviços essenciais em emergência poderão ter, apenas, protecção contra curtos-circuitos.
5 - As baterias de acumuladores para arranque de motores de combustão poderão ter protecção contra curtos-circuitos ou não ter protecção.
ARTIGO 5.º
(Cabos e condutores eléctricos)
1 - Os cabos e condutores eléctricos serão adequados às condições de serviço existentes a bordo das embarcações.
2 - Os cabos instalados nos locais exteriores, nos locais de máquinas, nos locais de carga ou de um modo geral nos locais onde possam existir vapores prejudiciais, incluindo os de óleo, deverão ter uma bainha de protecção impermeável.
3 - Nos locais habitados secos destinados a alojamentos, poderão ser utilizados condutores isolados a policloreto de vinilo ou equivalente montados no interior de tubos de material isolante.
4 - A secção dos condutores será escolhida atendendo à intensidade de corrente de serviço de modo a limitar a elevação de temperaturas dos condutores e a queda de tensão nos mesmos, que não deverá exceder no total 10% do valor da tensão nominal.
5 - Todos os cabos e condutores deverão ser, pelo menos, não propagadores de chama.
ARTIGO 6.º
(Instalação de baterias de acumuladores)
1 - As baterias de acumuladores deverão ser localizadas de modo a não ficarem sujeitas a calor ou frio excessivo, projecção de água ou outras condições que possam prejudicar o seu funcionamento ou acelerar a sua deterioração.
2 - As baterias de acumuladores serão instaladas de acordo com as regras a seguir indicadas:
a) Poderão ficar em caixa situada em local adequado, interior ou exterior, ou em prateleira de tipo aberto desde que seja assegurada protecção contra a queda de objectos, derrame do electrólito e ventilação do local, se a potência do sistema de carga utilizado for inferior a 2 kW;
b) Deverão ficar em compartimento especial e exclusivamente destinado a esse fim ou em caixas situadas no exterior, se a potência do sistema de carga for igual ou superior a 2 kW.
3 - As baterias de arranque deverão ser localizadas o mais perto possível dos respectivos motores.
4 - As baterias de acumuladores não poderão ser localizadas em alojamentos.
5 - As baterias de acumuladores com electrólitos diferentes não poderão ficar situadas no mesmo compartimento ou caixa.
6 - O interior dos compartimentos das baterias, incluindo prateleiras, caixas e outros elementos, deverá ser convenientemente protegido contra a corrosão, devendo o revestimento de chumbo usado para esse fim ter a espessura mínima de 1,5 mm e ser feito até à altura mínima de 7,5 cm.
7 - A protecção para baterias alcalinas será feita de modo idêntico ao descrito no número anterior, podendo ser empregue chapa de aço com 0,8 mm de espessura mínima.
8 - Os compartimentos, armários e caixas de baterias deverão ser ventilados de modo a evitar a acumulação de gases.
9 - As baterias situadas em casas de máquinas ou outros locais bem ventilados ligados a sistemas de carga com potência inferior a 2 kW poderão ser ventiladas por meio da própria ventilação desses locais.
10 - Nas caixas, armários ou compartimentos exclusivos de baterias não poderão existir aparelhos eléctricos susceptíveis de produzir arcos eléctricos, devendo a instalação eléctrica ser reduzida ao mínimo indispensável.
11 - A iluminação eléctrica só poderá ser realizada empregando aparelhagem antideflagrante.
12 - Os elementos das baterias serão construídos de modo a evitar o derrame do electrólito, devido à inclinação das embarcações, até 22,5º.
Deverão ser empregues, de preferência e em geral, baterias certificadas pelos respectivos fabricantes para aplicação marítima, sendo esta condição obrigatória para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência.
ARTIGO 7.º
(Baterias de arranque de motores de combustão)
1 - Cada bateria de arranque deverá ter capacidade suficiente para efectuar, pelo menos, o número de arranques indicado a seguir, com a duração mínima de 10 s:
a) 12 arranques para cada motor propulsor reversível;
b) 6 arranques por cada motor propulsor não reversível, ligado a hélice de passo variável ou outro sistema que permita o arranque do motor sem binário de oposição.
2 - Se as baterias de arranque alimentarem outros circuitos, a sua capacidade deverá ser aumentada no valor correspondente ao consumo desse circuitos, atendendo ao regime de funcionamento previsto.
3 - As embarcações com comprimento de sinal superior a 24 m terão, pelo menos, 2 baterias de arranque para motores propulsores, se estes forem de arranque exclusivamente eléctrico, as quais serão instaladas separadas e independentes uma da outra.
4 - As baterias poderão ser ligadas separadamente para cada motor, quando houver 2, ou em conjunto, por sistema de comutação adequado.
5 - As baterias de arranque de motores propulsores poderão servir para arranque de outros motores ou ser comuns a outros serviços.
ARTIGO 8.º
(Circuitos dos faróis de navegação. Quadro de faróis)
1 - Os circuitos dos faróis de navegação das embarcações com propulsão própria, de comprimento de sinal superior a 24 m, serão estabelecidos de acordo com as seguintes regras:
a) Cada farol será alimentado por circuito próprio e separado;
b) A secção do condutor de alimentação não será inferior a 1,5 mm2;
c) Estes circuitos partirão de um quadro próprio destinado exclusivamente a este fim.
2 - O quadro de faróis será alimentado, pelo menos, por 2 circuitos distintos e separados, sendo um deles proveniente da fonte de energia de emergência, se existir.
ARTIGO 9.º
(Fonte de energia de emergência)
1 - As embarcações com propulsão própria, de comprimento de sinal superior a 24 m, possuirão uma fonte de energia de emergência que possa alimentar, independentemente dos meios situados na casa das máquinas (durante, pelo menos, 3 horas), os seguintes circuitos:
a) Iluminação da casa das máquinas, corredores, escadas e acessos aos meios de salvação;
b) Faróis de navegação;
c) Qualquer outro que for essencial para a segurança da embarcação ou das pessoas.
2 - A fonte de energia de emergência será localizada fora da casa das máquinas e acima da linha de água de modo que fique o mais possível ao abrigo de fogo ou de qualquer outro acidente.
3 - Poderão ser dispensadas do cumprimento parcial ou total destas regras as embarcações de tráfego local, de pesca local, rebocadores locais e auxiliares locais com arqueação bruta inferior a 100 t ou que transportem menos de 50 passageiros.
ARTIGO 10.º
(Número de geradores eléctricos)
1 - As embarcações de comprimento de sinal superior a 24 m serão equipadas com, pelo menos, 2 geradores de energia eléctrica autónomos e completamente independentes, sendo cada um deles capaz de alimentar os circuitos considerados essenciais para a segurança a navegar.
2 - Nas embarcações de comprimento de sinal entre 12 m e 24 m, um dos geradores indicados no n.º 1 deste artigo poderá ser substituído por uma bateria de acumuladores com capacidade para alimentar os circuitos essenciais durante, pelo menos, 6 horas.
3 - A bateria referida no número anterior poderá ser de arranque de motores e estar localizada na casa das máquinas.
ARTIGO 11.º
(Valores normalizados da tensão eléctrica)
Os valores da tensão eléctrica dos geradores e das instalações de distribuição aceites como normais serão de 6 V, 12 V e 24 V.
ARTIGO 12.º
(Sistemas de distribuição normais)
Serão adoptados como normais os seguintes sistemas de distribuição:
a) 2 fios isolados;
b) Fio único, como retorno pelo casco, o qual será sujeito a apreciação especial, caso a caso.
ARTIGO 13.º
(Pára-raios e ligações equipotenciais)
1 - As embarcações com comprimento de sinal superior a 12 m providas de mastros de madeira ou qualquer outro material não metálico serão equipadas com pára-raios.
2 - Nas embarcações mencionadas no número anterior e com casco não metálico, a baixada do pára-raios será ligada a uma chapa de cobre, designada por chapa de massa do casco, que assegure boa ligação eléctrica com a água.
3 - As superestruturas, mastros metálicos e quaisquer outros elementos metálicos existentes em embarcações de casco não metálico serão ligados à chapa de massa do casco de modo directo, seguro e amplamente dimensionado.
4 - As partes metálicas empregues para fins estruturais ou de reforço que ficarem permanentemente submersas e tiverem dimensões adequadas poderão servir para estabelecer a ligação eléctrica com o meio líquido.
ARTIGO 14.º
(Desenhos, outros elementos a submeter à aprovação da Inspecção-Geral de Navios e vistorias)
1 - Serão submetidos à aprovação da Inspecção-Geral de Navios os desenhos e outros elementos indicados no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro, que forem necessários para definir tecnicamente a instalação.
2 - Será efectuada uma vistoria final, com a instalação a funcionar.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.