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Decreto-lei 452/85, de 28 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, que estabelece as garantias financeiras exigíveis às seguradoras que operam em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 452/85
de 28 de Outubro
Considerando que a experiência colhida aconselha a que sejam alteradas as provisões técnicas relativas ao ramo «Acidentes de trabalho» a serem constituídas em relação ao período de tempo que medeia entre o sinistro e a cura clínica do sinistrado de modo que correspondam efectivamente às responsabilidades assumidas pelas seguradoras:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º As provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas seguradoras são as seguintes:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho;
e) ...
f) ...
Art. 9.º A provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho corresponde a 25% dos prémios e seus adicionais do ramo «Acidentes de trabalho», líquidos de estornos e anulações, processados durante o exercício.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 98/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 188/91 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 87/343/CEE (EUR-Lex), de 22 de Junho de 1987, relativa ao acesso e exercício da actividade de seguro directo não vida.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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