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Decreto Regulamentar 12/2004, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/2004

de 28 de Abril

Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, na sequência da missão e competências a ela atribuídas pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.

O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares, constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.

Refira-se que o Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, concebeu já a Secretaria-Geral como um centro de prestação de serviços partilhados aos demais órgãos e serviços do Ministério da Educação, numa lógica declarada de acção eficiente, pela racionalização e optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos à prossecução dos objectivos do Ministério da Educação.

Todas as competências da Secretaria-Geral são, assim, justificadas pela ideia de centralizar nela o desempenho das funções de apoio aos demais órgãos e serviços do Ministério da Educação, libertando-os para as funções estratégicas de cada um deles. Incluem-se nestas funções de apoio a gestão dos procedimentos relativos aos recursos humanos, à execução orçamental e financeira, ao património, ao aprovisionamento e à logística, bem como à informação, comunicação, relações públicas e protocolo.

A par das funções tradicionais deste tipo de serviço, a Secretaria-Geral assume competências novas, umas anteriormente atribuídas ao Instituto Histórico da Educação e à Direcção-Geral da Administração Educativa, outras relacionadas com o sistema de compras conjuntas de materiais e equipamentos do Ministério da Educação.

Refira-se, ainda, que compete à Secretaria-Geral um papel importante na transição do anterior sistema de quadro único de pessoal do Ministério da Educação para o sistema de quadros privativos dos vários serviços e na gestão do quadro de supranumerários do Ministério, em coerência com aquele papel e com a estatuição do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral (SG) é um serviço executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e competências

1 - A SG tem por missão essencial optimizar e racionalizar a utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos aos órgãos e serviços do Ministério da Educação, desempenhando as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.

2 - No âmbito das funções de apoio técnico, administrativo e logístico referidas no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, compete ainda à SG assegurar aos demais serviços centrais do Ministério da Educação a prestação centralizada de serviços nas seguintes áreas funcionais:

a) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão dos recursos humanos afectos a cada um daqueles serviços, sem prejuízo das competências de planeamento e de direcção dos respectivos dirigentes, em especial: o processamento centralizado dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares dos funcionários; a organização, processamento e envio das declarações de rendimentos exigidas por lei; a gestão centralizada de tarefas administrativas relacionadas com o pessoal, nomeadamente provimento, assiduidade, férias, faltas, licenças, progressão na carreira, situações de mobilidade, lista de antiguidade, cessação de funções, recuperação do vencimento de exercício e acidente em serviço; a organização do cadastro do pessoal e actualização dos registos dos processos individuais, emitindo certidões e declarações solicitadas por interessados legítimos; a instrução de processos a remeter à Caixa Geral de Aposentações, e a elaboração de guias e relações de descontos e reposições ao Estado ou outras entidades;

b) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de planeamento e de direcção dos dirigentes de cada um daqueles serviços e das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira, em especial: a gestão centralizada dos processos relativos a despesas, informando-os, em termos de legalidade e cabimento orçamental, e procedendo aos respectivos processamentos, liquidações e pagamentos, e a execução e actualização da escrituração respeitante à contabilidade geral e analítica;

c) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão do património necessário ao funcionamento de cada um daqueles serviços, em especial a organização e actualização do inventário dos bens afectos à SG, bem como aos gabinetes dos membros do Governo;

d) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão do aprovisionamento e da logística necessária ao funcionamento de cada um daqueles serviços, em especial a gestão centralizada da aquisição de bens de consumo corrente para as unidades orgânicas e entidades apoiadas logisticamente pela SG, mantendo as reservas disponíveis em níveis adequados;

e) Apoio jurídico, nas áreas de consultadoria jurídica, contencioso administrativo, verificação de regularidade, formal e material, dos processos de contratação pública, designadamente de locação e aquisição de bens móveis e serviços e de empreitadas de obras públicas, bem como intervenção em processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares.

3 - A SG promove e assegura a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências.

4 - A SG assegura a gestão das políticas de desenvolvimento de recursos humanos dos órgãos e serviços do Ministério da Educação, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, bem como as competências referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, gerindo o quadro de supranumerários, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

5 - A SG exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura hierarquizada da Secretaria-Geral

1 - A SG estrutura-se em quatro unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

2 - O secretário-geral pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II

Estrutura matricial

Artigo 4.º

Constituição de equipas multidisciplinares internas

1 - O secretário-geral pode, por despacho, constituir até cinco equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo da SG ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.

3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 5.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A SG rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios de gestão:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno da gestão pelos resultados;

c) Informação permanente da evolução financeira;

d) Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados, a SG utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;

c) Sistema de indicadores de gestão;

d) Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;

e) Relatório anual de actividades e conta de gerência;

f) Balanço social.

Artigo 6.º

Receitas

1 - Constituem receitas da SG, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações editadas pela SG ou, mediante acordo, impressos oficiais e publicações, editadas pela Editorial do Ministério da Educação ou por outras entidades públicas;

c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da SG os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 8.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal dirigente da SG, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro privativo de pessoal da SG, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 9.º

Equipas multidisciplinares

As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 4.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 5 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/28/plain-171258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 595/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 596/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, bem como a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, e regula a intercomunicabilidade de carreiras previstas no referido estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Portaria 684/2006 - Ministérios da Educação e da Cultura

    Aprova o Regulamento Arquivístico da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 26/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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