de 28 de Abril
Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, na sequência da missão e competências a ela atribuídas pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares, constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.
Refira-se que o Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, concebeu já a Secretaria-Geral como um centro de prestação de serviços partilhados aos demais órgãos e serviços do Ministério da Educação, numa lógica declarada de acção eficiente, pela racionalização e optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos à prossecução dos objectivos do Ministério da Educação.
Todas as competências da Secretaria-Geral são, assim, justificadas pela ideia de centralizar nela o desempenho das funções de apoio aos demais órgãos e serviços do Ministério da Educação, libertando-os para as funções estratégicas de cada um deles. Incluem-se nestas funções de apoio a gestão dos procedimentos relativos aos recursos humanos, à execução orçamental e financeira, ao património, ao aprovisionamento e à logística, bem como à informação, comunicação, relações públicas e protocolo.
A par das funções tradicionais deste tipo de serviço, a Secretaria-Geral assume competências novas, umas anteriormente atribuídas ao Instituto Histórico da Educação e à Direcção-Geral da Administração Educativa, outras relacionadas com o sistema de compras conjuntas de materiais e equipamentos do Ministério da Educação.
Refira-se, ainda, que compete à Secretaria-Geral um papel importante na transição do anterior sistema de quadro único de pessoal do Ministério da Educação para o sistema de quadros privativos dos vários serviços e na gestão do quadro de supranumerários do Ministério, em coerência com aquele papel e com a estatuição do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.
O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral (SG) é um serviço executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e competências
1 - A SG tem por missão essencial optimizar e racionalizar a utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos aos órgãos e serviços do Ministério da Educação, desempenhando as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.2 - No âmbito das funções de apoio técnico, administrativo e logístico referidas no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, compete ainda à SG assegurar aos demais serviços centrais do Ministério da Educação a prestação centralizada de serviços nas seguintes áreas funcionais:
a) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão dos recursos humanos afectos a cada um daqueles serviços, sem prejuízo das competências de planeamento e de direcção dos respectivos dirigentes, em especial: o processamento centralizado dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares dos funcionários; a organização, processamento e envio das declarações de rendimentos exigidas por lei; a gestão centralizada de tarefas administrativas relacionadas com o pessoal, nomeadamente provimento, assiduidade, férias, faltas, licenças, progressão na carreira, situações de mobilidade, lista de antiguidade, cessação de funções, recuperação do vencimento de exercício e acidente em serviço; a organização do cadastro do pessoal e actualização dos registos dos processos individuais, emitindo certidões e declarações solicitadas por interessados legítimos; a instrução de processos a remeter à Caixa Geral de Aposentações, e a elaboração de guias e relações de descontos e reposições ao Estado ou outras entidades;
b) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de planeamento e de direcção dos dirigentes de cada um daqueles serviços e das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira, em especial: a gestão centralizada dos processos relativos a despesas, informando-os, em termos de legalidade e cabimento orçamental, e procedendo aos respectivos processamentos, liquidações e pagamentos, e a execução e actualização da escrituração respeitante à contabilidade geral e analítica;
c) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão do património necessário ao funcionamento de cada um daqueles serviços, em especial a organização e actualização do inventário dos bens afectos à SG, bem como aos gabinetes dos membros do Governo;
d) Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão do aprovisionamento e da logística necessária ao funcionamento de cada um daqueles serviços, em especial a gestão centralizada da aquisição de bens de consumo corrente para as unidades orgânicas e entidades apoiadas logisticamente pela SG, mantendo as reservas disponíveis em níveis adequados;
e) Apoio jurídico, nas áreas de consultadoria jurídica, contencioso administrativo, verificação de regularidade, formal e material, dos processos de contratação pública, designadamente de locação e aquisição de bens móveis e serviços e de empreitadas de obras públicas, bem como intervenção em processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares.
3 - A SG promove e assegura a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências.
4 - A SG assegura a gestão das políticas de desenvolvimento de recursos humanos dos órgãos e serviços do Ministério da Educação, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, bem como as competências referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, gerindo o quadro de supranumerários, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.
5 - A SG exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Unidades orgânicas
Artigo 3.º
Estrutura hierarquizada da Secretaria-Geral
1 - A SG estrutura-se em quatro unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
2 - O secretário-geral pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO II
Estrutura matricial
Artigo 4.º
Constituição de equipas multidisciplinares internas
1 - O secretário-geral pode, por despacho, constituir até cinco equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo da SG ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.
2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.
3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 5.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - A SG rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios de gestão:a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno da gestão pelos resultados;
c) Informação permanente da evolução financeira;
d) Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.
2 - Para a concretização dos princípios enunciados, a SG utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
a) Planos anuais e plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
b) Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;
c) Sistema de indicadores de gestão;
d) Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;
e) Relatório anual de actividades e conta de gerência;
f) Balanço social.
Artigo 6.º
Receitas
1 - Constituem receitas da SG, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações editadas pela SG ou, mediante acordo, impressos oficiais e publicações, editadas pela Editorial do Ministério da Educação ou por outras entidades públicas;
c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 8.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal dirigente da SG, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro privativo de pessoal da SG, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 9.º
Equipas multidisciplinares
As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 4.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)(ver quadro no documento original)