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Despacho 26148/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Despacho Reitoral de Criação do Mestrado Integrado em Engenharia do Ambiente do IST

Texto do documento

Despacho 26148/2008

Despacho Reitoral n.º 76/UTL/2008, o Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico e nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 1 de Agosto, do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e do Despacho 7287-C/2006 (2.ª série) de 31 de Março, o Senado Universitário na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 4 de Dezembro de 2007, aprovou a Criação do curso de Mestrado Integrado em Engenharia do Ambiente nos termos que se seguem:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de Licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia do Ambiente e de mestre em Engenharia do Ambiente, em conformidade com o regime jurídico fixado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2.º

Organização do Curso

1 - O curso conducente aos graus de Licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia do Ambiente e de Mestre em Engenharia do Ambiente organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, em conformidade com o disposto no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - O grau de mestre será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 23.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

3.º

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de Licenciado em Ciências de Engenharia - Engenharia do Ambiente constam no Anexo I ao presente Despacho.

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau Mestre em Engenharia do Ambiente constam no Anexo II ao presente Despacho.

4.º

Normas Regulamentares do Curso

O órgão competente do Instituto Superior Técnico aprova as normas regulamentares do curso, definidas no artigo 26.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

5.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A classificação final correspondente a cada grau é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

4 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.

6.º

Regime Geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, serão os previstos na lei naquilo em que não forem contrariados pelo disposto no presente Despacho e pela natureza do curso.

7.º

Contabilização do Serviço Docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

8.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.

9.º

Data de Entrada em Vigor

O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

10.º

Início de funcionamento

O curso de Mestrado Integrado em Engenharia do Ambiente entra em funcionamento no ano lectivo de 2008/2009.

18 de Setembro de 2008. - O Reitor, Fernanado Ramôa Ribeiro.

ANEXO I

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia do Ambiente

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico.

3 - Curso: Licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia do Ambiente.

4 - Grau: Licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia do Ambiente.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 180.

7 - Duração normal do curso: 6 semestres.

8 - Opções/ramos: não se aplica.

9 - Áreas científicas:

Tronco comum

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Plano de Estudos da Licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia do Ambiente

Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior Técnico

Licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia do Ambiente

1.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Mestrado em Engenharia do Ambiente

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico.

3 - Curso: Mestrado em Engenharia do Ambiente.

4 - Grau: Mestrado.

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia do Ambiente.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 300.

7 - Duração normal do curso: 10 semestres.

8 - Opções/ramos: O curso é constituído por um tronco comum com 252 ECTS e duas áreas de especialização alternativas com 48 ECTS:

Área de Especialização em Tecnologias Ambientais;

Área de Especialização em Gestão Ambiental

9 - Áreas científicas:

Tronco comum

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de Especialização de Tecnologias Ambientais

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de Especialização de Gestão Ambiental

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Mestrado em Engenharia do Ambiente - Engenharia do Ambiente

Tronco Comum

1.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

4.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

5.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

5.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

Área de Especialização de Tecnologias Ambientais

4.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

4.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

5.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

Área de Especialização de Gestão Ambiental

4.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

4.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 16

(ver documento original)

5.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 17

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1711848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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