Portaria 424/2004
de 24 de Abril
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, alterada pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal Vale do Ave (processo 3610-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça do Vale do Ave, com o número de pessoa colectiva 506585859 e sede na Avenida da República, 721, Prédio das Tílias, 4800-380 Caldas das Taipas.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vermil, Briteiros (Santa Leocádia), Sande (São Lourenço), Briteiros (São Salvador), Brito, Caldelas, Leitões, Ronfe, Oleiros, São Paio de Figueiredo, Briteiros (Santo Estêvão), Donim, Sande (Vila Nova), Sande (São Martinho), Airão (São João Baptista), Airão (Santa Maria), Barco, Balazar, Sande (São Clemente) e Longos, município de Guimarães, com a área de 7340 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 56% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 4% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Abril de 2004.
(ver planta no documento original)