de 25 de Outubro
Considerando que empresas do sector da indústria metalomecânica têm revelado dificuldades especiais de adaptação tecnológica, comercial e financeira, e atento o interesse deste sector para o desenvolvimento económico do País, considera-se de grande importância a sua reorganização. Nesse sentido, estabelece-se um conjunto de incentivos que visam afastar certos encargos fiscais que poderiam dificultar a reestruturação.Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea e) do artigo 41.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder os incentivos fiscais a seguir indicados, relativamente aos actos que se integrem em operações de reestruturação de empresas do sector da indústria metalomecânica de reconhecido interesse para o desenvolvimento nacional ou de regiões economicamente desfavorecidas que revelem dificuldades especiais de adaptação tecnológica, comercial ou financeira:
a) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital social das sociedades mediante incorporação de reservas ou emissão de acções;
b) Isenção do imposto do selo, taxas e emolumentos devidos pela constituição de sociedades e pelos aumentos de capital social;
c) Isenção de sisa devida pelas transmissões de imóveis;
d) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos resultantes da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado;
e) Isenção do imposto do selo estabelecido pelos artigos 54, 141 e 165 da Tabela Geral do mesmo imposto.
Art. 2.º Os requerimentos solicitando a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no número anterior deverão ser instruídos com os elementos necessários à sua apreciação, nomeadamente com a descrição e caracterização jurídica dos actos e operações que integram o plano de reestruturação.
Art. 3.º Os incentivos fiscais estabelecidos neste diploma apenas poderão ser concedidos às empresas que os requeiram nos termos do artigo anterior, devendo os requerimentos ser apresentados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes de ocorridos os eventos que dão origem à obrigação do imposto, sem o que serão indeferidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 14 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.