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Aviso 24999/2008, de 15 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 José Ferreira da Costa

Texto do documento

Aviso 24999/2008

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de Maio, delego as minhas competências conforme se indica:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - adjunto Joaquim Vila-Cha Quesado;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto Delfim Fonte Alves

3.ª Secção - Justiça Tributária - adjunto Augusto Campos Ramos Lopes.

2 - Atribuição de competências - aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

3 - De carácter geral:

a) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quantos aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária);

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

d) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

e) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

f) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

g) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

h) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

i) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do regime das infracções tributárias, para levantar autos de notícia;

j) Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças;

k) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

o) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do regime geral das infracções tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e no artigo 31.º do mesmo diploma legal;

p) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades.

4 - De carácter específico:

4.1 - No adjunto Joaquim Vila-Cha Quesado, que chefia a Secção da Tributação do Património:

4.1 - 1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação doa valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

c) Controlar a recepção e a recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

d) Conferência dos processo de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito;

e) Condução e assinaturas das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinaturas de mapas resumo e folhas de despesa;

f) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

g) Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, como Municípios, Notários, Serviços de Finanças, etc.;

h) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

i) Controlar todo o serviço informático relacionado com o IMI.

4.1.2 - Imposto sobre as transmissões de imóveis (IMT):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMT;

b) Instruir e informar quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário;

e) Instruir e informar as reclamações graciosas de IMT;

4.1.3 - Imposto do selo (transmissões gratuitas):

a) Coordenar e controlar todo o serviço referente a este imposto;

b) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de imposto do selo (transmissões gratuitas);

c) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processo de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

d) Apreciar a decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

e) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 de IMI, quando necessária;

f) Fiscalizar com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição do serviço, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos necessários.

4.1.4 - Outras:

a) As competências que por força da lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato e ainda Lei Geral Tributária, código do procedimento e do processo tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do Estado;

c) Promover a requisição de consumíveis e artigos de expediente, cujo fornecimento seja directa ou indirectamente, da responsabilidade da Direcção de Finanças;

d) Coordenar e controlar o serviço de entradas de correspondência e processamento do correio diário a enviar via CTT.

4.2 - No adjunto Delfim Fonte Alves, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa:

4.2.1 - Impostos sobre o rendimento (IRC e IRS):

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a remessa à DF das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, assegurando sempre o rigoroso cumprimento de prazos de liquidação e outros que superiormente sejam determinados;

b) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com IRS e IRC, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação;

c) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes;

d) Instrução e recolha dos DCU, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais, nesta matéria.

4.2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação superiormente determinados;

b) Controlo das liquidações cuja competência seja do Serviço de Finanças, bem como as que sejam remetidas ao SIVA;

c) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos.

4.2.3 - Outras - controlo e fiscalização do serviço relacionado com o sistema de gestão e registo dos contribuintes (SGRC).

4.3 - No adjunto Augusto Campos Ramos Lopes, que chefia a Secção da Justiça Tributária:

4.3.1 - Contencioso:

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

c) Assinar os despachos de registo, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão;

d) Praticar todos os actos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

e) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do CPPT, quanto ao prazo de pagamento nele referido;

f) Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

g) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, digitar a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.

4.3.2 - Execuções fiscais:

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Agir e decidir em todos os processos de execução fiscal até à sua extinção, com excepção:

b.1) Definição dos valores base de venda a fixar;

b.2) Determinação da forma de venda;

b.3) Marcação das vendas por propostas em carta fechada;

b.4) Adjudicação de bens;

b.5) Remoção dos fieis depositários e nomeação dos negociadores particulares;

b.6) Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fieis depositários;

b.7) Declaração em falhas de processos de execução fiscal de valor superior a (euro) 10 000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;

c) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

d) Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica;

e) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processos de execução fiscal, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei espacial, bem como apreciar as respectivas garantias;

f) Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e do artigo 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse (euro) 10.000,00;

g) Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, quer pessoais, via CTT;

h) Coordenar e controlar todas as execuções que devam reverter contra responsáveis subsidiários, nomeadamente promovendo com celeridade a recolha de elementos necessários à avaliação da responsabilidade, despacho de audição prévia, expedição das notificação e citações inerentes;

i) Coordenar, controlar e promover através da aplicação do SIGVEC a marcação de vendas e através da aplicação SIPA a efectivação de penhoras automáticas;

j) Controlar e promover a elaboração do expediente com vista à publicação de devedores (SIPDEV).

5 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Augusto Campos Ramos Lopes e, na sua ausência ou impedimento, os adjuntos Joaquim Vila-Chã Quesado e Delfim Fonte Alves, sucessivamente.

6 - Observações - tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências nos termos do artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento das tarefas, da resolução e apreciação de assunto que entenda, sem que isso implique a derrogação do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

c) Em todos os actos praticados ao abrigo desta delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao chefe do Serviço de Finanças através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças» com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República e respectiva série.

7 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 9 de Setembro de 2007 inclusive, ficando assim ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

22 de Setembro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, José Ferreira da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1710600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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