Portaria 766/87
de 4 de Setembro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º O artigo 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria 361-A/87, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Recurso da prova de aferição
1 - Os recursos da classificação atribuída em qualquer dos exames da prova de aferição são interpostos e apreciados nos termos das disposições vigentes para os interpostos das classificações atribuídas nos exames da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.
2 - Considera-se provido o recurso desde que, cumulativamente:
a) Se verifique alteração da classificação inicialmente atribuída;
b) A nova classificação seja igual ou superior a 8 valores.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.