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Portaria 378/2004, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova a declaração modelo n.º 34 - entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários.

Texto do documento

Portaria 378/2004
de 14 de Abril
A informação disponibilizada pelas obrigações acessórias vem assumindo cada vez maior relevância, sobretudo ao nível do controlo cruzado de informação e consequente apuramento da verdade declarativa.

No que respeita concretamente à informação a prestar pelas entidades emitentes de valores mobiliários, a mesma, a ser prestada através de suporte de papel, é mais susceptível a erros e tem um peso excessivo em termos de recolha de dados, pelo que se limita a forma do seu cumprimento ao envio por transmissão electrónica de dados.

Assim:
Em execução do disposto no artigo 120.º do Código do IRS e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração modelo n.º 34 e respectivas instruções, a utilizar pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários.

2.º A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo n.º 34 deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados.

3.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º, as entidades obrigadas à entrega do modelo deverão:

a) Efectuar o seu registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar a opção correspondente;
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação de declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;

d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

4.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração a que se refere o n.º 1.º é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Maio de 2004.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 23 de Março de 2004.


(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Declaração de Rectificação 49/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 378/2004, do Ministério das Finanças, que aprova a declaração modelo n.º 34 - entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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