A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 377/2004, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a declaração modelo n.º 31 - rendimentos pagos a entidades que beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.

Texto do documento

Portaria 377/2004
de 14 de Abril
A informação disponibilizada pelas obrigações acessórias vem assumindo cada vez maior relevância, sobretudo ao nível do controlo cruzado de informação e consequente apuramento da verdade declarativa.

No que respeita concretamente à informação relativa a rendimentos pagos a entidades que beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, a mesma vem ainda permitir o apuramento e quantificação da despesa fiscal.

Todavia, o cumprimento da obrigação através de suporte de papel evidencia erros e tem um peso excessivo em termos de recolha de dados, pelo que se limita a forma do seu cumprimento ao envio por transmissão electrónica de dados.

Assim:
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Código do IRS e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração modelo n.º 31 e respectivas instruções, a utilizar sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e sejam residentes em território português.

2.º A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo n.º 31 deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados.

3.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º, os sujeitos passivos obrigados à entrega do modelo deverão:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar a opção correspondente;
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;

d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

4.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração a que se refere o n.º 1.º é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Maio de 2004.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 23 de Março de 2004.


(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Declaração de Rectificação 48/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 377/2004, do Ministério das Finanças, que aprova a declaração modelo n.º 31 - rendimentos pagos a entidades que beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda